Acórdão nº 02P3225 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Data14 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I 1.1. A 9ª Vara Criminal de Lisboa (proc. n.º 46/2000) condenou o arguido FGB como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão e na expulsão do território nacional pelo período de 10 anos e que declarou perdidos a droga e dinheiro apreendidos

O Tribunal da Relação de Lisboa, julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido e revogou a decisão recorrida na parte em que decretara a pena de expulsão

Recorreu ainda o arguido para o STJ que veio a anular o acórdão da Relação para que ela procedesse à renovação da prova ou ao reenvio dos autos para novo julgamento em 1ª instância relativamente à totalidade do objecto do processo. Reenvio que veio a ser determinado

1.2. Já na 1ª instância, o arguido pediu a sua imediata transferência do EP do Funchal, onde se encontrava detido, para o EP Lisboa, local do julgamento ou a disponibilização de meios ao defensor oficioso, com escritório na zona de Lisboa, para ali se poder deslocar para preparar a defesa do arguido e, face à notificação para o novo julgamento, apresentou ainda contestação e rol de testemunhas

Na 1.ª Instância, foi proferido despacho (fls. 408) que indeferiu o requerimento de transferência, por não ter o juiz competência para a determinar, competência da Direcção Geral dos Serviços Prisionais entidade a que enviado o pedido

E foi indeferido o pedido de junção de contestação, se ter entendido que a anulação do acórdão e a repetição do julgamento determinada pela Relação não implica a renovação do prazo do art. 315º CPP, sendo que a contestação já havia sido oportunamente apresentada pelo arguido (fls. 148) e admitida (fls. 149)

Requereu novamente (fls. 411) o arguido que se colocassem, no âmbito do patrocínio oficioso, à disposição do defensor os meios necessários para que este se deslocasse ao EP e que se admitisse a inquirição, por carta rogatória, de uma testemunha indicada no requerimento de contestação e rol de testemunhas apresentado, bem como que se juntasse aos autos o registo efectuado aquando do embarque do arguido e donde conste se viajava sem bagagem e qual a respectiva pesagem e que fosse exibida a mala apreendida e pesada em audiência com o que estava no seu interior para contraprova com o registo obtido e requerido anteriormente

Foi, a 14.3.02, indeferida a inquirição por carta rogatória por se entender que não se verificava o condicionalismo do art.º 230º CPP e determinada a remessa a tribunal dos objectos apreendidos, incluindo a mala, exceptuando-se o estupefaciente, com vista à sua eventual exibição em audiência e determinou ainda o pedido de informação à TAP Portuguesa acerca da existência de eventual registo de reclamação de extravio de bagagem pelo arguido e da eventual existência de acto de pesagem da bagagem do arguido e registo de bagagem no "check in" efectuado em S. Paulo e informação acerca de quais os limites de peso e dimensão permitidos para a bagagem de cabina no tipo de voo e de, lugar ocupado pelo arguido (fls. 416v.º e ss)

Foi também pedido ao LPC a pesagem individual da mala e da embalagem plástica e a remessa dos objectos apreendidos, incluindo a cocaína devidamente acondicionada, para efeitos da sua exibição em audiência (fls. 449)

1.3. O arguido recorreu da decisão que não admitira a contestação e rol de testemunhas, bem como da decisão que não admitira a inquirição por deprecada

E concluiu: - É a segunda vez que o arguido está a ser julgado pelo mesmo crime, o que acontece por determinação do STJ e dada a falta de cumprimento à exigência de descoberta da verdade material por parte da 1' Instância, aquando do 2 º julgamento; - De facto, o STJ determinou que o processo baixasse para suprir as lacunas detectadas, sendo que, havendo lugar a novo julgamento em 1.ª instância, - Assim, por despacho datado de 15 de Fevereiro de 2002, a fls. 383 dos autos, foi designada data para julgamento, o qual seria efectuado pela 1ª Secção da 7ª Vara Criminal; Dando cumprimento ao disposto no art. 315º do CPP, veio o arguido apresentar a sua contestação e o seu rol de testemunhas indicando ainda várias diligências probatórias com vista à descoberta da verdade; - E, por despacho de fls. 408, veio o tribunal recorrido despachar no sentido de não admitir a contestação apresentada pelo arguido, não se pronunciando sequer quanto às demais provas requeridas e apresentadas; - Mais, tratando-se de um julgamento de matéria crime, onde, em prol da justiça (que está necessariamente acima de interpretações), deveria a dita contestação ser admitida, até para que não houvessem posteriores fundamentos de impugnação da decisão; - E, ao contrário deste entendimento, e ao contrário do decidido no STJ e na Relação, veio o tribunal ora recorrido decidir pura e simplesmente não admitir a contestação; - Por outro lado, o arguido encontra-se detido no Estabelecimento Prisional do Funchal, nunca tendo o seu defensor sido notificado das razões, motivos ou prazos, estando impossibilitado do contacto pessoal, o qual reveste desde logo uma violação das mais básicas garantias de defesa; - Quando o defensor do arguido se deslocou ao EPL, descobriu que o arguido estava detido no Funchal, pelo que quando teve conhecimento da data de julgamento apresentou um requerimento onde requeria ao tribunal a transferência imediata para o EPL ou a colocação dos meios necessários à deslocação ao dispor do defensor; - Também este requerimento foi indeferido, juntamente com o despacho de não admissão da contestação, com a justificação de que se tratava de assunto da responsabilidade da DGSP; - Ora, quanto a esta matéria, a verdade é que qualquer tribunal tem o fim de aplicar a justiça, nomeadamente não aplicando normas ou leis que considere inconstitucionais, pelo que não se compreende como poderá a mesma ser conseguida se ao arguido são impedidos os contactos com o seu defensor; - Ainda assim, e porque do bem liberdade se trata, logo que o defensor do arguido teve conhecimento dos ditos indeferimentos, apresentou novo requerimento, com novos fundamentos, nomeadamente chamando a atenção para as decisões anteriores dos Venerandos Tribunais da Relação e Supremo; - E, mais uma vez, foi o dito requerimento indeferido quanto a parte do contacto com o seu defensor e quanto à inquirição da única testemunha oferecida pelo arguido e apresentação em juízo do alegada objecto do crime; - Quanto à inquirição da testemunha, não pode o arguido concordar de modo algum com os fundamentos apresentados, a não ser que o tribunal tenha já prévio conhecimento de elementos desconhecidos pelo arguido; - E, o dito n. º 2 do art. 230º do CPP, justificativo do indeferimento, "trata-se de um "requisito de mérito que faz jus ao princípio da verdade material." - in anotação ao artigo no Código de Processo Penal Anotado, I Vol., de M. Simas Santos e M. Leal-Henriques; - Quanto ao indeferimento da exibição em juízo e pesagem da mala e seu conteúdo, entende o arguido que a gravidade é maior, porquanto toda a prova é feita em julgamento, e neste momento o arguido tem o direito de colocar a questão de saber o que na realidade se encontrava na dita mala; - Se nulidades existiam quando o processo foi reenviado do STJ para a Relação e posteriormente para a 1ª instância, neste momento as nulidades multiplicaram; - Nulidades essa que desde já se invocam

- Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V.Ex.as, deve o presente recurso ser considerado procedente e em consequência ser admitidos todos os requerimentos probatórios formulados pelo arguido

Pronunciou-se, então, o M.º P.º pela rejeição do recurso por não terem sido indicadas as normas jurídicas alegadamente violadas pela decisão recorrida, nos termos do art.º 412.º, n.º 2, al.

  1. CPP

    1.4. Repetido o julgamento foi proferido acórdão que condenou o arguido como autor de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 DL n.º 15/93 na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e na perda a favor do Estado do estupefaciente e objectos apreendidos

    1.5. Recorreu o arguido para a Relação de Lisboa e concluiu na motivação: - O julgamento que levou ao acórdão objecto do presente recurso, encontra-se eivado de nulidades processuais que determinam desde logo a nulidade de todo o julgamento; - Ao arguido não lhe foram dadas as possibilidades de defesa ou sequer o contacto com o seu defensor; - O arguido foi enviado para o Estabelecimento Prisional do Funchal, à margem de qualquer despacho judicial ou informação ao seu defensor oficioso; - Não foi admitida a audição da sua única testemunha, nem tão pouco foram atendidas todas as diligências probatórias que aliás poderiam ter respondido a algumas das questões levantadas pelo STJ ; - Do mesmo modo que não lhe foi admitida a sua contestação nos termos do art. 315º do CPP, a qual foi apresentada em tempo e cumprindo todos os formalismos legais; - Já em julgamento várias nulidades foram também detectadas, nomeadamente o facto de parte das provas terem sido produzidas fora da sala de audiência, onde foi violado o disposto no art. 355º, n.º 2 do CPP; - O depoimento da testemunha NR é inválido, uma vez que não foi...

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