Acórdão nº 02P3319 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VIRGÍLIO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - No Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos foi julgado, pelo tribunal colectivo, o arguido A, casado, mediador imobiliário, nascido a 19 de Agosto de ... na freguesia de Arcozelo, Barcelos, residente na Avenida ..., Barcelos, acusado pelo Ministério Público da autoria material de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º. nºs. 1 e 4, alínea b), em concurso real com um crime de burla p. e p. pelo artº. 271º, nº. 1, ambos do C. Penal. 2. - B e mulher C apresentaram antes da audiência de julgamento em 1ª. instância requerimento de desistência da queixa que haviam apresentado e que dera início ao processo. A desistência da queixa foi admitida pelo tribunal mas apenas quanto ao crime de burla, atento a sua natureza semi-pública, com a consequente extinção, nessa parte, do procedimento criminal, prosseguindo o processo relativamente ao crime de abuso de confiança agravado. 3. - Após audiência de julgamento o arguido foi condenado, como autor material de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nº. 1 e nº. 4, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, na condição de, no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, o arguido indemnizar os ofendidos na quantia de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros), a qual se considerará cumprida se for pago o cheque que lhes entregou, no valor correspondente a 1.500.000$00, com data de 3/6/2002. 4. - Dessa decisão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, motivando o seu recurso com a apresentação da questão de haver cometido, não o crime de abuso de confiança por que havia sido condenado, mas sim o crime de infidelidade p. e p. pelo art. 224º do Código Penal, do que decorreria a extinção do procedimento criminal por virtude da desistência da queixa apresentada pelos ofendidos, terminando a concluir: "1. Considerando a actividade profissional do autor de mediador imobiliário e os contratos de mediação e mandato celebrados com os ofendidos, sempre ele teria que restituir aos lesados as quantias em causa nos autos, fosse em que momento fosse. 2. Quer a sua actuação, no âmbito desses contratos, quer até a entrega de uma letra no acto da escritura, não permitem a conclusão de que o arguido inverteu o título de posse das quantias referidas. 3. Mas tão só, e isso sim, permitem a conclusão de que o arguido tão só teve intenção de usar tais quantias em prejuízo dos seus clientes, a quem foi infiel. 4. Tanto assim que o arguido já pagou na integra aos ofendidos tais quantias conforme está demonstrado nos autos. 5. Jamais o arguido poderia ter a intenção de se apropriar e desencaminhar em proveito próprio tais quantias, invertendo quanto a elas o título de posse. 6. O arguido cometeu assim o crime de infidelidade p. e p. pelo art. 224º do Cód. Penal e não o crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º do mesmo Código. 7. A ser assim e atenta a desistência de queixa, nos termos dos arts. 113º e 116º do Código Penal os autos deveriam ser arquivados. 8. A douta sentença recorrida violou os arts. 113º, 116º e 224º do Código Penal. Termos em que deve a mesma ser revogada, extinguindo-se o procedimento criminal contra o arguido, face à desistência de queixa apresentada pelos ofendidos." 5. - Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público na primeira instância, concluindo: 1ª- Aquele que recebe, como gestor de negócios de terceiro, um cheque no montante de 10.300.000$00, com a obrigação de entregar a esse terceiro o montante de 9.991.000$00, e não o faz, apoderando-se desta quantia em dinheiro, fazendo-a sua, sabendo que a mesma não lhe pertencia e que lhe fora entregue na qualidade em que interveio no negócio por si conduzido, perfeitamente ciente de que essa quantia pertencia por inteiro e esses terceiros aos quais deveria ter sido entregue, comete o...
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