Acórdão nº 02P3319 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - No Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos foi julgado, pelo tribunal colectivo, o arguido A, casado, mediador imobiliário, nascido a 19 de Agosto de ... na freguesia de Arcozelo, Barcelos, residente na Avenida ..., Barcelos, acusado pelo Ministério Público da autoria material de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º. nºs. 1 e 4, alínea b), em concurso real com um crime de burla p. e p. pelo artº. 271º, nº. 1, ambos do C. Penal. 2. - B e mulher C apresentaram antes da audiência de julgamento em 1ª. instância requerimento de desistência da queixa que haviam apresentado e que dera início ao processo. A desistência da queixa foi admitida pelo tribunal mas apenas quanto ao crime de burla, atento a sua natureza semi-pública, com a consequente extinção, nessa parte, do procedimento criminal, prosseguindo o processo relativamente ao crime de abuso de confiança agravado. 3. - Após audiência de julgamento o arguido foi condenado, como autor material de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nº. 1 e nº. 4, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, na condição de, no prazo de um mês, a contar do trânsito em julgado da decisão, o arguido indemnizar os ofendidos na quantia de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros), a qual se considerará cumprida se for pago o cheque que lhes entregou, no valor correspondente a 1.500.000$00, com data de 3/6/2002. 4. - Dessa decisão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, motivando o seu recurso com a apresentação da questão de haver cometido, não o crime de abuso de confiança por que havia sido condenado, mas sim o crime de infidelidade p. e p. pelo art. 224º do Código Penal, do que decorreria a extinção do procedimento criminal por virtude da desistência da queixa apresentada pelos ofendidos, terminando a concluir: "1. Considerando a actividade profissional do autor de mediador imobiliário e os contratos de mediação e mandato celebrados com os ofendidos, sempre ele teria que restituir aos lesados as quantias em causa nos autos, fosse em que momento fosse. 2. Quer a sua actuação, no âmbito desses contratos, quer até a entrega de uma letra no acto da escritura, não permitem a conclusão de que o arguido inverteu o título de posse das quantias referidas. 3. Mas tão só, e isso sim, permitem a conclusão de que o arguido tão só teve intenção de usar tais quantias em prejuízo dos seus clientes, a quem foi infiel. 4. Tanto assim que o arguido já pagou na integra aos ofendidos tais quantias conforme está demonstrado nos autos. 5. Jamais o arguido poderia ter a intenção de se apropriar e desencaminhar em proveito próprio tais quantias, invertendo quanto a elas o título de posse. 6. O arguido cometeu assim o crime de infidelidade p. e p. pelo art. 224º do Cód. Penal e não o crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º do mesmo Código. 7. A ser assim e atenta a desistência de queixa, nos termos dos arts. 113º e 116º do Código Penal os autos deveriam ser arquivados. 8. A douta sentença recorrida violou os arts. 113º, 116º e 224º do Código Penal. Termos em que deve a mesma ser revogada, extinguindo-se o procedimento criminal contra o arguido, face à desistência de queixa apresentada pelos ofendidos." 5. - Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público na primeira instância, concluindo: 1ª- Aquele que recebe, como gestor de negócios de terceiro, um cheque no montante de 10.300.000$00, com a obrigação de entregar a esse terceiro o montante de 9.991.000$00, e não o faz, apoderando-se desta quantia em dinheiro, fazendo-a sua, sabendo que a mesma não lhe pertencia e que lhe fora entregue na qualidade em que interveio no negócio por si conduzido, perfeitamente ciente de que essa quantia pertencia por inteiro e esses terceiros aos quais deveria ter sido entregue, comete o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT