Acórdão nº 02P3322 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 38/02.3PALSB (Colectivo n.º 116/02), da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, com a intervenção do Tribunal Colectivo: "A", solteiro, pedreiro, nascido em Cabo Verde a 23 de Setembro de 1973, de nacionalidade cabo-verdiana, filho de B e de C, residente na Rua da ..., n.° ...- ... - Moita -, actualmente, em prisão preventiva à ordem destes autos, desde 05.02.2002, sob imputação de autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21º, n° 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. Por acórdão de 12 de Julho de 2002, deliberou o Colectivo condená-lo, pela prática daquele crime, na pena de seis anos e seis meses de prisão, condenando-o ainda na pena acessória de expulsão por dez anos do território nacional, ao abrigo do disposto no artigo 34º do mesmo diploma, por não possuir autorização de residência em Portugal e ter violado de forma grave valores sociais dominantes e fundamentais da Sociedade Portuguesa. Recorre o arguido para este STJ, concluindo assim a motivação (transcrição): "13. Pelo exposto, questiona-se a aplicação de tal pena, pois ultrapassa em dois anos e seis meses o mínimo previsto pelo legislador para este tipo de ilícito. 14. O arguido é primário. 15. Dificilmente, em crimes " de vítima auto-infligida" se alcança a finalidade, que a pena putativamente comporta, de prevenção especial positiva. 16. Não se alcança, com tais sanções, a finalidade de prevenção geral, quer na sua vertente positiva, quer na vertente negativa. 17. O único desiderato da pena aqui alcançado é o de prevenção especial negativa, questionando-se, por isso, o porquê de dois anos e seis meses acima do limite mínimo previsto pelo legislador". Termina pedindo a aplicação de uma pena de prisão concomitante com o limite mínimo previsto pelo legislador para o ilícito vertente, pois não se verifica plausibilidade para a pena aplicada. Respondeu o Dig.mo Procurador da República nas Varas Criminais a defender a adequação e proporcionalidade da pena à factualidade dada como provada, bem como às exigências de prevenção e de reprovação, devendo o acórdão ser mantido na íntegra. 2. Neste Supremo Tribunal, nada tendo sido oposto, foi o recurso admitido; colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto entende que o recurso não deve proceder e a Ex.ma Defensora advoga a posição oposta. Cumpre ponderar e decidir. II Da discussão da causa ficou provada pelo Colectivo a seguinte matéria de facto (transcrição). "No dia 05 de Fevereiro de 2002, por volta das 14H30M, o arguido foi surpreendido por agentes da P.S.P. no interior do bar " Tem-te em Pé ", sito na Rua dos Anjos, n° 6 e 6- B, em Lisboa; quando se apercebeu da presença daqueles agentes, apressou-se a atirar para o chão parte das embalagens de cocaína e heroína que tinha na sua posse, nomeadamente, 16 embalagens de heroína com o peso liquido de 1,703 gramas e 88 embalagens de cocaína com o peso liquido de 11,559 gramas; enquanto efectuava tal operação, foi abordado pelos agentes da P.S.P. e sujeito a revista; na sua posse foi encontrado e apreendido...
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