Acórdão nº 02P3322 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º comum n.º 38/02.3PALSB (Colectivo n.º 116/02), da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, com a intervenção do Tribunal Colectivo: "A", solteiro, pedreiro, nascido em Cabo Verde a 23 de Setembro de 1973, de nacionalidade cabo-verdiana, filho de B e de C, residente na Rua da ..., n.° ...- ... - Moita -, actualmente, em prisão preventiva à ordem destes autos, desde 05.02.2002, sob imputação de autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21º, n° 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro. Por acórdão de 12 de Julho de 2002, deliberou o Colectivo condená-lo, pela prática daquele crime, na pena de seis anos e seis meses de prisão, condenando-o ainda na pena acessória de expulsão por dez anos do território nacional, ao abrigo do disposto no artigo 34º do mesmo diploma, por não possuir autorização de residência em Portugal e ter violado de forma grave valores sociais dominantes e fundamentais da Sociedade Portuguesa. Recorre o arguido para este STJ, concluindo assim a motivação (transcrição): "13. Pelo exposto, questiona-se a aplicação de tal pena, pois ultrapassa em dois anos e seis meses o mínimo previsto pelo legislador para este tipo de ilícito. 14. O arguido é primário. 15. Dificilmente, em crimes " de vítima auto-infligida" se alcança a finalidade, que a pena putativamente comporta, de prevenção especial positiva. 16. Não se alcança, com tais sanções, a finalidade de prevenção geral, quer na sua vertente positiva, quer na vertente negativa. 17. O único desiderato da pena aqui alcançado é o de prevenção especial negativa, questionando-se, por isso, o porquê de dois anos e seis meses acima do limite mínimo previsto pelo legislador". Termina pedindo a aplicação de uma pena de prisão concomitante com o limite mínimo previsto pelo legislador para o ilícito vertente, pois não se verifica plausibilidade para a pena aplicada. Respondeu o Dig.mo Procurador da República nas Varas Criminais a defender a adequação e proporcionalidade da pena à factualidade dada como provada, bem como às exigências de prevenção e de reprovação, devendo o acórdão ser mantido na íntegra. 2. Neste Supremo Tribunal, nada tendo sido oposto, foi o recurso admitido; colheram-se os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto entende que o recurso não deve proceder e a Ex.ma Defensora advoga a posição oposta. Cumpre ponderar e decidir. II Da discussão da causa ficou provada pelo Colectivo a seguinte matéria de facto (transcrição). "No dia 05 de Fevereiro de 2002, por volta das 14H30M, o arguido foi surpreendido por agentes da P.S.P. no interior do bar " Tem-te em Pé ", sito na Rua dos Anjos, n° 6 e 6- B, em Lisboa; quando se apercebeu da presença daqueles agentes, apressou-se a atirar para o chão parte das embalagens de cocaína e heroína que tinha na sua posse, nomeadamente, 16 embalagens de heroína com o peso liquido de 1,703 gramas e 88 embalagens de cocaína com o peso liquido de 11,559 gramas; enquanto efectuava tal operação, foi abordado pelos agentes da P.S.P. e sujeito a revista; na sua posse foi encontrado e apreendido...

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