Acórdão nº 02P3394 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DINIS ALVES |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. "A- Hipermercados, S.A." interpôs, nos termos do art. 437º do CPP, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido, em 9 de Maio de 2002, nos autos de recurso penal com o nº 1528/02, por se encontrar em oposição com o acórdão, também da Relação de Lisboa, de 22 de Março de 2001 (Proc. nº 650/01). A recorrente concluiu a sua alegação de recurso da forma que se transcreve: 1ª - Há oposição entre o douto Acórdão da Relação de Lisboa proferido nestes autos e o douto Acórdão da Relação de Lisboa de 22.3.2001 (proc. nº 650/01 da 9ª Secção) . . . , porquanto no primeiro se entendeu que a imputação dos factos, aquando da comunicação feita para os fins do art. 50º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, não tem que conter os factos de índole subjectiva, não equivalendo essa imputação à acusação em processo penal, pelo que não ocorre a ausência processual do arguido (e, por conseguinte, não se comete a nulidade prevista pelo art. 119º, al. c) do CPP), ao passo que, 2ª - O douto Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa de 22.3.2001 entendeu que, para a efectivação do direito de defesa em processo contra-ordenacional, impõe-se que, na fase administrativa e em cumprimento do disposto no art. 50º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e dada a equivalência entre a imputação dos factos pela autoridade administrativa e a acusação em processo penal, ao arguido sejam dados a conhecer não só os factos objectivos, mas também aqueles que traduzam a imputação subjectiva da contra-ordenação, sob pena de se estar cometendo a nulidade prevista no art. 119º, al. c) do Código de Processo Penal; A final, pronunciou-se a recorrente no sentido de dever ser fixada jurisprudência no sentido da solução vertida no acórdão fundamento (de 22.03.2001; Proc. nº 650/01). II. Neste Supremo Tribunal, exarou a Exma. Procuradora-Geral Adjunta douto parecer, do seguinte teor: «As aludidas decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação», mostrando-se transitadas; O recurso extraordinário foi tempestivamente interposto; A recorrente tem legitimidade. Tal como invoca a recorrente, existe manifesta oposição de soluções quanto à mesma questão de direito (...); Encontra-se pendente neste Supremo Tribunal de Justiça o recurso extraordinário nº 467/02 - 5.ª com o seguinte objecto: o alcance do art. 50º do RGC-O e as consequências jurídicas do seu...
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