Acórdão nº 02P3394 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIS ALVES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. "A- Hipermercados, S.A." interpôs, nos termos do art. 437º do CPP, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido, em 9 de Maio de 2002, nos autos de recurso penal com o nº 1528/02, por se encontrar em oposição com o acórdão, também da Relação de Lisboa, de 22 de Março de 2001 (Proc. nº 650/01). A recorrente concluiu a sua alegação de recurso da forma que se transcreve: 1ª - Há oposição entre o douto Acórdão da Relação de Lisboa proferido nestes autos e o douto Acórdão da Relação de Lisboa de 22.3.2001 (proc. nº 650/01 da 9ª Secção) . . . , porquanto no primeiro se entendeu que a imputação dos factos, aquando da comunicação feita para os fins do art. 50º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, não tem que conter os factos de índole subjectiva, não equivalendo essa imputação à acusação em processo penal, pelo que não ocorre a ausência processual do arguido (e, por conseguinte, não se comete a nulidade prevista pelo art. 119º, al. c) do CPP), ao passo que, 2ª - O douto Acórdão da Veneranda Relação de Lisboa de 22.3.2001 entendeu que, para a efectivação do direito de defesa em processo contra-ordenacional, impõe-se que, na fase administrativa e em cumprimento do disposto no art. 50º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e dada a equivalência entre a imputação dos factos pela autoridade administrativa e a acusação em processo penal, ao arguido sejam dados a conhecer não só os factos objectivos, mas também aqueles que traduzam a imputação subjectiva da contra-ordenação, sob pena de se estar cometendo a nulidade prevista no art. 119º, al. c) do Código de Processo Penal; A final, pronunciou-se a recorrente no sentido de dever ser fixada jurisprudência no sentido da solução vertida no acórdão fundamento (de 22.03.2001; Proc. nº 650/01). II. Neste Supremo Tribunal, exarou a Exma. Procuradora-Geral Adjunta douto parecer, do seguinte teor: «As aludidas decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação», mostrando-se transitadas; O recurso extraordinário foi tempestivamente interposto; A recorrente tem legitimidade. Tal como invoca a recorrente, existe manifesta oposição de soluções quanto à mesma questão de direito (...); Encontra-se pendente neste Supremo Tribunal de Justiça o recurso extraordinário nº 467/02 - 5.ª com o seguinte objecto: o alcance do art. 50º do RGC-O e as consequências jurídicas do seu...

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