Acórdão nº 02P3406 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEAL HENRIQUES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, e perante Tribunal Colectivo, respondeu o arguido A, devidamente id. nos autos, vindo a ser condenado na pena única, em cúmulo jurídico, de 3 anos de prisão e 30 dias de multa à razão diária de 10,00 €, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sujeita à condição do pagamento ao Estado, e em 9 meses, da indemnização arbitrada (€ 54.236,74), pena essa resultante das penas parcelares correspondentes aos crimes de falsificação de documentos (10 meses de prisão e 30 dias de multa), burla agravada (2 anos e 6 meses de prisão) e peculato (2 anos de prisão). Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 23 de Maio último, rejeitou o recurso em toda a linha. Ainda irresignado vem agora o arguido impugnar junto deste Supremo Tribunal de Justiça a decisão da 2ª instância, apresentando motivação em que conclui: - «Tendo a decisão condenatória da primeira instância confirmada pela Relação considerado aplicáveis ao caso, não só em abstracto mas também em concreto, os artigos 313º e 314º do Código Penal, no que a um dos imputados crimes respeita, a burla agravada, e sendo esse crime punível com pena cujo máximo excede oito anos, não há lugar à irrecorribilidade do acórdão da Relação que confirmou tal condenação. - O artigo 400º, n.º 1, alínea f) do CPP, quando interpretado e aplicado em termos de vedar o recurso de acórdãos condenatórios confirmativos de acórdãos condenatórios proferidos em relação a crimes que - independentemente de critérios de aplicação da lei penal no tempo - sejam punidos com penas de máximo superior a oito anos, é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1 da CRP (direito ao recurso). - No processo em causa e a nível de primeira instância, a última sessão de julgamento ocorreu em 08.01.02 e o acórdão foi lido, após vários adiamentos, em 01.03.02, pelo que se ultrapassou o prazo previsto no artigo 373º, n.º 1 e também o prazo a que alude o 328º, n.º 6 do CPP, razão pela qual caducou toda a prova que lhe serve de substrato; - O artigo 328º, n.º 6 do CPP, na parte em que prevê a perda da eficácia da prova, aplica-se à situação enunciada no artigo 373º, n.º 1 do CPP, não podendo manter-se sentença lida mais de trinta dias volvidos sobre o encerramento da produção da prova, por estar então fundada em prova já sem eficácia. - O artigo 328º, n.º 6 do CPP, quando interpretado e aplicado em termos de não ter aplicação ao caso da leitura da sentença ocorrer depois de ultrapassados trinta dias sobre o encerramento da audiência, é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1 da CRP. - Em relação ao crime de burla, os factos dados como provados não permitem integrar o requisito típico do processo enganatório astucioso, exigido para a realização típica do crime de burla, pois que, sendo elemento essencial da burla o tirar o arguido proveito da diferença cambial da moeda brasileira face ao dólar no qual a renda do contrato simulado de arrendamento estava fixada, a verdade é que nada permite afirmar que o Ministério dos Negócios Estrangeiros fosse defraudado e induzido em erro ante tal circunstância, pelo que ocorre violação do artigo 313º, n.º 1 do Código Penal. - Ao contrário do que supõe o Acórdão da Relação, o MNE, ao aceitar pagar na base do dólar americano, um subsídio de renda de casa referente a um país (Brasil) que tinha moeda própria, e ao poder prever que com isso o beneficiário do subsídio de renda em causa poderia tirar benefício da diferença cambial, não pode considerar-se enganado no quadro de uma burla que, tendo esse arrendamento como seu objecto, e trouxesse como benefício ao subsidiado a diferença cambial entre o dólar e a moeda local. - Na mesma linha, e como sua consequência, se pode reiterar, tal como se disse no recurso para a Relação que os factos dados como provados não permitem o preenchimento do requisito subjectivo do dolo específico de enriquecimento ilegítimo, ocorrendo, assim, violação do artigo 313º, n.º 1 do Código Penal, pois que o elemento essencial do dano é, segundo o acórdão, o facto de o arguido estar a tirar partido da variação cambial da moeda brasileira face ao dólar americano, no qual estava fixada a renda do contrato de arrendamento simulado, quando, afinal, não está adquirido que o arguido apenas realizasse mentalmente esse possível lucro e não fosse possível, afinal, ocorrer prejuízo, por se alterar a variação cambial...

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