Acórdão nº 02P3406 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LEAL HENRIQUES |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Na 6ª Vara Criminal de Lisboa, e perante Tribunal Colectivo, respondeu o arguido A, devidamente id. nos autos, vindo a ser condenado na pena única, em cúmulo jurídico, de 3 anos de prisão e 30 dias de multa à razão diária de 10,00 €, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sujeita à condição do pagamento ao Estado, e em 9 meses, da indemnização arbitrada (€ 54.236,74), pena essa resultante das penas parcelares correspondentes aos crimes de falsificação de documentos (10 meses de prisão e 30 dias de multa), burla agravada (2 anos e 6 meses de prisão) e peculato (2 anos de prisão). Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 23 de Maio último, rejeitou o recurso em toda a linha. Ainda irresignado vem agora o arguido impugnar junto deste Supremo Tribunal de Justiça a decisão da 2ª instância, apresentando motivação em que conclui: - «Tendo a decisão condenatória da primeira instância confirmada pela Relação considerado aplicáveis ao caso, não só em abstracto mas também em concreto, os artigos 313º e 314º do Código Penal, no que a um dos imputados crimes respeita, a burla agravada, e sendo esse crime punível com pena cujo máximo excede oito anos, não há lugar à irrecorribilidade do acórdão da Relação que confirmou tal condenação. - O artigo 400º, n.º 1, alínea f) do CPP, quando interpretado e aplicado em termos de vedar o recurso de acórdãos condenatórios confirmativos de acórdãos condenatórios proferidos em relação a crimes que - independentemente de critérios de aplicação da lei penal no tempo - sejam punidos com penas de máximo superior a oito anos, é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1 da CRP (direito ao recurso). - No processo em causa e a nível de primeira instância, a última sessão de julgamento ocorreu em 08.01.02 e o acórdão foi lido, após vários adiamentos, em 01.03.02, pelo que se ultrapassou o prazo previsto no artigo 373º, n.º 1 e também o prazo a que alude o 328º, n.º 6 do CPP, razão pela qual caducou toda a prova que lhe serve de substrato; - O artigo 328º, n.º 6 do CPP, na parte em que prevê a perda da eficácia da prova, aplica-se à situação enunciada no artigo 373º, n.º 1 do CPP, não podendo manter-se sentença lida mais de trinta dias volvidos sobre o encerramento da produção da prova, por estar então fundada em prova já sem eficácia. - O artigo 328º, n.º 6 do CPP, quando interpretado e aplicado em termos de não ter aplicação ao caso da leitura da sentença ocorrer depois de ultrapassados trinta dias sobre o encerramento da audiência, é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1 da CRP. - Em relação ao crime de burla, os factos dados como provados não permitem integrar o requisito típico do processo enganatório astucioso, exigido para a realização típica do crime de burla, pois que, sendo elemento essencial da burla o tirar o arguido proveito da diferença cambial da moeda brasileira face ao dólar no qual a renda do contrato simulado de arrendamento estava fixada, a verdade é que nada permite afirmar que o Ministério dos Negócios Estrangeiros fosse defraudado e induzido em erro ante tal circunstância, pelo que ocorre violação do artigo 313º, n.º 1 do Código Penal. - Ao contrário do que supõe o Acórdão da Relação, o MNE, ao aceitar pagar na base do dólar americano, um subsídio de renda de casa referente a um país (Brasil) que tinha moeda própria, e ao poder prever que com isso o beneficiário do subsídio de renda em causa poderia tirar benefício da diferença cambial, não pode considerar-se enganado no quadro de uma burla que, tendo esse arrendamento como seu objecto, e trouxesse como benefício ao subsidiado a diferença cambial entre o dólar e a moeda local. - Na mesma linha, e como sua consequência, se pode reiterar, tal como se disse no recurso para a Relação que os factos dados como provados não permitem o preenchimento do requisito subjectivo do dolo específico de enriquecimento ilegítimo, ocorrendo, assim, violação do artigo 313º, n.º 1 do Código Penal, pois que o elemento essencial do dano é, segundo o acórdão, o facto de o arguido estar a tirar partido da variação cambial da moeda brasileira face ao dólar americano, no qual estava fixada a renda do contrato de arrendamento simulado, quando, afinal, não está adquirido que o arguido apenas realizasse mentalmente esse possível lucro e não fosse possível, afinal, ocorrer prejuízo, por se alterar a variação cambial...
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