Acórdão nº 02P3411 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Data21 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I 1.1. Os factos: No dia 19.10.1997, pelas 21h.50m., os soldados do destacamento da G.N.R. de Mangualde, n.º 178/811171, JP, nº229/850181, MAR, n.º 237/840161, AMA e nº353/830751, JCS, regressavam, devidamente uniformizados e em viatura ("jipe") com as cores, distintivos e insígnias da G.N.R., de um serviço no Bairro das Colónias, nesta cidade, para o qual tinha sido requisitada a sua presença

Quando passavam, na dita viatura, que era conduzida pelo Soldado MAR, em frente ao "Café Alain", sito no edifício da "Pensão Beira Alta", na Rua Dr. Almeida, nesta cidade e comarca, deparou-se-lhes, em plena rua, um aglomerado de pessoas de etnia cigana, de ambos os sexos, em grande algazarra uns com os outros

A fim de evitarem mal maior que a respectiva intervenção pudesse suscitar, os sobreditos agentes policiais, decidiram passar sem pararem, vincando, no entanto a respectivo presença, na expectativa de que esta fosse, por si só, dissuasora do desacato e convidasse os circunstantes a abandonarem o local, ou, pelo menos, a moderarem o comportamento

No entanto, não ficou por isso tranquila a patrulha que, como era seu dever em face do que antes observara, regressou, minutos volvidos, ao local dos acontecimentos para tomar o pulso á situação

E, ali chegados, foi-lhes dado verificar que o alvoroço continuava, para perturbação dos moradores vizinhos, em razão do que decidiram imobilizar o "jipe", saindo para o exterior e apelando à contenção dos presentes

Porém, sem êxito, já que foram de imediato sujeitos de impropérios vários

Sentindo posta em crise a autoridade da patrulha o Soldado JCS, que tinha saído do "jipe", munido da espingarda metralhadora G-3, que lhe estava distribuída, encaminhou-se na direcção do aglomerado, encontrando-se ligeiramente avançado em relação aos restantes soldados que ficaram mais próximos da viatura policial

Então, alguns dos circunstantes avançaram de encontro ao Soldado JCS, lançando-lhe vitupérios de vária ordem e afrontando-o com garrafas de cerveja que tinham na mão, arremessando-lhas ou jogando contra ele o liquido respectivo, ao mesmo tempo que avançavam para ele

Por essa altura o Soldado JCS ordenou-lhes que se detivessem e, como não fosse obedecido, para travar a marcha dos que cm direcção a ele se encaminhavam e mantê-los à distância, efectuou, após repetidos avisos, três disparos para o ar, com a espingarda metralhadora acima referida da qual estava munido

Não obstante, a turba, na qual se incluíam, encabeçando-a, os três arguidos, não se deteve, o que obrigou o Soldado JCS a recuar, de arma aperrada, e procurar protecção na rua que do edifício dos C.T.T. conduz ao Largo das Escolas

Apercebendo-se de que mais abaixo, sozinho, estava o Soldado MAR, o qual por ser o condutor da viatura a não podia abandonar e permanecia junto dela (enquanto os demais companheiros, os Soldados JP e AMA tinham ido em auxílio do colega JCS e dispersado depois) os três arguidos mais um quarto indivíduo, um tal V, cuja identidade completa, todavia, não foi possível determinar, separaram-se do grupo e dirigiram-se àquele Soldado MAR

Envolveram-no no meio deles e com o uso da força física os 4 (os três arguidos mais o tal V) empurraram-no de encontro a um gradeamento em ferro que veda uma propriedade ali existente, imobilizando-o contra essa grade

Com o Soldado MAR assim manietado e fisicamente impossibilitado de reagir, o arguido JM partiu uma garrafa de cerveja segurando-a pelo gargalo e, com as arestas do vidro partido, passou-o diversas vezes pelo pescoço do Soldado MAR, ao mesmo tempo que lhe ia dizendo que o matava

O mesmo dizendo o arguido AF, enquanto com uma das mãos apertava o Soldado MAR pelo pescoço

Entretanto, chegaram reforços policiais à zona dos acontecimentos, o que motivou que os arguidos afrouxassem momentaneamente a guarda, circunstância aproveitada pelo Soldado MAR para, de repelão, se libertar e ir refugiar-se no interior da viatura policial até ao restabelecimento da ordem: Os arguidos agiram em todas as circunstâncias descritas mancomunados entre si, em comunhão de esforços e intentos, de modo livre, voluntário e consciente

Estavam certos de que a circunstância de atentarem contra militares, agentes da força pública no exercício das suas funções e por causa delas lhes agravava a responsabilidade criminal em que sabiam incorrer mercê de toda a sua relatada actuação

O arguido JM sofreu 3 condenações anteriores: por crimes de condução ilegal, contrafacção e fraude de mercadorias e contrafacção

O arguido AF sofreu uma condenação por crime de contrafacção de marca

O arguido JD sofreu condenações por crimes de ofensas corporais (2), ofensa a funcionário e consumo de estupefacientes

Encontra-se preso preventivamente, há cerca de 1 ano, à ordem de processo do Tribunal de Mangualde, em que já foi julgado (e condenado) em primeira instância, encontrando-se a decisão em recurso

Os arguidos são de humilde condição social, dedicando-se todos à actividade de venda ambulante, por conta própria, em conjunto com as respectivas mulheres com quem na qual auferem rendimentos de valor não apurado

O arguido JM tem um filho em idade pré-escolar a seu cargo, vivendo em casa própria

O arguido AF tem 4 filhos em idade escolar a seu cargo, vivendo em casa de renda social

O arguido JD 2 filhos em idade escolar, os quais, desde a sua detenção, estão exclusivamente ao encargo da mãe

1.2. Com base nestes factos, o Tribunal Colectivo do 2º Juízo da comarca de Mangualde (processo comum colectivo 90/2000), condenou cada um dos arguidos JM, AF e JD, com os sinais dos autos, como co-autores materiais de dois crimes de coacção, sendo um de coacção simples previsto e punível pelo art. 154º, n.º 1, do Código Penal, o outro de coacção grave previsto e punível pelo art.155º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma (redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 65/98, de 2 de Fevereiro), nas penas de quinze meses e dois anos e oito meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena de 3 anos e meio de prisão

E, nos termos do art. 1º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, declarou perdoado um ano de prisão a cada um dos arguidos, sob a condição resolutiva prevista no art.4º, daquele diploma

1.3. Inconformados, os arguidos JM e AF, recorreram para a Relação de Coimbra, concluindo na sua motivação: « 1. Os factos diferentes e novos da acusação, prejudicando os arguidos implicariam sempre que não fossem atendidos - art.358º, n.º1, do C.P. Penal

  1. Não foram ouvidas pessoas que podiam esclarecer os factos - e foram referidas ainda no âmbito do inquérito. Porém, 3. Não há prova de factos que constituam crime de coacção

  2. E muito menos de coacção grave, pelo que 5. O acórdão recorrido violou os arts. 1 54º e 155º, do C. Penal como os invoca. De qualquer modo, 6. Os arguidos não tem culpa de ser ciganos nem dos actos do Guarda Santos. Sempre mereceriam especial atenuação de qualquer pena (arts. 71º e 72º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do C. Penal»

1.4. Aquele...

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