Acórdão nº 02P3598 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelFRANCO DE SÁ
Data da Resolução14 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça O Ministério Público junto da 7ª Vara Criminal de Lisboa acusou: "A" filho de B e de C, nascido a 27/01/57, na freguesia de Santo Estevão, Lisboa, solteiro, industrial da construção civil, residente na ...., Vialonga. Imputa-lhe a prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo p. e p pelos art.°s 306° n.ºs 1 e 3, als. a) e b) e 5, com referência ao art.° 297° n.ºs 1, al. g) e 2, als. c) e h) do CP e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 260° do CP. E, a final, proferiu a seguinte decisão: A) Julgar a acusação parcialmente procedente e em B) Absolver o arguido A da prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.° 260° do CP82; C) Condenar o arguido A como co-autor de dois crimes de roubo p. e p. pelo art.° 210° n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art.° 204° n.ºs 1, al. b) e 2, al. f) ambos do CP95 (p. e p. à data dos factos pelo art.º 306° n.ºs 1 e 3, als. a) e b) e 5, com referência ao art° 297° n.ºs 1, al. g) e 2, als. c) e h) do CP82), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um; D) Proceder ao cúmulo jurídico dessas penas com as penas impostas nos processos referidos em 14.2. a 14.5. e condenar o arguido na pena unitária de doze anos de prisão e cento e vinte dias de multa, à taxa diária de 200$00, com oitenta dias de prisão subsidiária; E) Nos termos do art.º 14° n.ºs 1, al. 1, als. b) e c) e 3 da Lei 23/91, de 04/07, declarar perdoado um ano e seis meses da pena de prisão, metade da pena de multa e toda a pena de prisão subsidiária; F) Nos termos do art.º 8° n.ºs. 1 als. c) e d) e 4 da Lei 15/94, de 11/05, declarar perdoado um ano e seis meses da pena de prisão e o remanescente da pena de multa, perdão com a condição resolutiva decorrente do art.° 11° da mesma Lei; G) Nos termos do art.º 1° n.ºs 1 e 4 da Lei 29/99, de 12/5, declarar perdoado um ano e seis meses da pena de prisão, com a condição resolutiva decorrente do art.º 4° da mesma Lei, ficando, então, o remanescente de sete anos e seis meses de prisão; H) Condenar o arguido nas custas, com 2 (duas) Ucs de taxa de justiça e mínimo de procuradoria, bem como em 1% da taxa de justiça, ora aplicada, de harmonia com o disposto no art.º 13° n.º 3 do D.L. 423/91, de 30/10; I) No cumprimento da pena única serão ponderados todos os períodos de privação da liberdade à ordem dos processos cumulados (art.° 80° do CP); J) Após trânsito, remeta certidão ao processo referido em 14.5 e solicite a emissão de mandados de desligamento; K) Notifique. Vai o presente acórdão, depois de lido, ser depositado.» Inconformado, o arguido A interpôs recurso da decisão, tendo concluído a respectiva motivação do seguinte modo:1°Foi o ora recorrente condenado na pena unitária de 12 anos de prisão.2°Em cúmulo jurídico englobando as penas aplicadas nos presentes autos com as do Proc. 380/89 da 1ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, penas em que se verifica entre si uma relação de concurso.3°No cúmulo não foram incluídas as penas aplicadas no Proc. 364/80 da antiga 2ª Secção do 4° Juízo Criminal de Lisboa e actual 8ª Vara Criminal, em virtude da relação de sucessão em que se encontram.4°Tal como foi decidido no Tribunal de Coimbra, relativamente ao co-arguido nos referidos processos, D, entende o ora recorrente dever beneficiar da elaboração de um cúmulo jurídico que englobe todas as penas que lhe foram aplicadas por todos os crimes que cometeu.5°De facto, nada no actual direito positivo português impede que assim se faça.6°Por um lado, as penas aplicadas nos presentes autos estão numa relação de concurso com as aplicadas no Proc. 380/89, devendo ser cumuladas, como foram, em obediência ao comando do art.º 77.º do Código Penal.7°Por outro, quer as penas aplicadas no Proc. 364/80, quer as do Proc. 380/89, muito embora, entre si, numa relação de sucessão, ainda não estão cumpridas, prescritas ou extintas, tendo há muito transitado em julgado as decisões que as aplicou.8°Deveria, assim, em obediência ao disposto no art.º 78.º do actual Código Penal, ter sido efectuado o cumulo jurídico de todas estas penas.9°Fixando-se, finalmente, uma pena única, dada a relação de sucessão entre as penas aplicas nos presentes autos e as do Proc. 380/89, consideradas no cúmulo anteriormente efectuado.10°Aplicando-se, assim, técnica semelhante à utilizada pelo Tribunal de Coimbra no cúmulo que efectuou de todas as penas aplicadas ao referido D, à revelia do seu próprio entendimento doutrinário no que concerne à interpretação que deve ser dada às normas contidas nos art.ºs 77.º e 78.º do actual Código Penal.11°De resto, se assim não se entender, forçosamente se aceita poder alguém sofrer efectivamente um período de reclusão superior a 25 anos de prisão, o que se traduz num absurdo, dada a norma do art.º 41.º do Código Penal, aliás, em obediência a um preceito constitucional, limitar tal período de tempo.12°Na génese de tais preceitos está a consciência de que a prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário.13°De qualquer forma, a pena aplicada ao ora recorrente peca por exagerada, devendo, por consequência, ser reduzida aos limites exigidos por uma correcta aplicação das normas contidas nos art.ºs 71.º e seguintes do Código Penal.14°É inegável que o ora recorrente demonstrou, através do comportamento processual que adoptou, um sincero arrependimento (al. c) do n.º 2 do art.º 72.º do Código Penal).15°Plenamente consciente que o seu silêncio significaria, com forte probabilidade, a sua absolvição, como é expressamente reconhecido pelo Tribunal "a quo", confessou os factos, numa coerente atitude de respeito e humildade perante si próprio, o Tribunal que o julgou e, em particular, os ofendidos. 16°Estão decorridos mais de 13 anos desde a data dos factos (al. d) do art.º 72° do Código Penal).17°Neste decurso de tempo revelou o arguido uma boa conduta prisional, e em liberdade, um irrepreensível comportamento social, mostrando-se plenamente reinserido na sociedade, afastado do mundo do crime (al. d) do art.º 72.º do Código Penal).18°Assim, aceitando o ora recorrente, muito embora com alguma relutância, não poder o ora recorrente beneficiar das alterações em concreto introduzidas na lei penal, relativamente às penas parcelares que lhe foram aplicadas nos diferentes processos, nomeadamente, as decorrentes da maior amplitude das correspondentes molduras penais.19°Deveria, contudo, a decisão ora recorrida, que fixou a pena única de 12 anos de prisão, ponderado devidamente, no confronto com os...

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