Acórdão nº 02P364 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)

Data10 Abril 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: - 1 - No 2º Juízo da Comarca de Elvas, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido A, identificado nos autos, condenado, como autor material, em concurso real, de: - um crime p.e p. pelos artºs 205º, nºs 1 e 5, 206º, nº1, e 73º, nº1, alíneas a) e b), todos do Cód. Penal, na pena de 7 meses de prisão; e - de um crime p.e p. pelos artºs 205º, nºs 1 e 5, 206º, nº1, e 73º, nº1, alíneas a) e b), do mesmo Código, na pena de 1 ano de prisão. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano. - 2 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido, para o Supremo Tribunal de Justiça. Por ocasião da interposição do presente recurso, o recorrente, em seu requerimento de fls. 372, revogou o mandato forense ao Sr. Advogado que, até então, o representava nestes autos, havendo o próprio recorrente interposto o recurso e elaborado e subscrito a respectiva motivação, como se vê de fls. 373 a 379. Na sua resposta, a Digna Magistrada do MºPº suscitou a questão de não dever conhecer-se do recurso interposto directamente pelo arguido, que em seu entender nem deveria ter sido admitido, em virtude de o arguido ter revogado a procuração ao Advogado que até então o representara nos autos, por ser obrigatória a assistência de defensor nos recursos, tudo nos termos dos artºs 64º, nº1, al.d), 414º, nº2, e 420º, nº1, do Cód. Proc. Penal. O Exmº Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer, concordando com a posição assumida pelo MºPº na 1ª Instância, opinando no sentido de o recurso dever ser rejeitado. Notificado o recorrente, do conteúdo deste douto parecer, respondeu nos termos constantes de fls. 399. No exame preliminar, o Juiz Relator entendeu que, sendo obrigatória a assistência de advogado nos recursos ordinários e extraordinários, a ausência de defensor constitui nulidade que obsta ao conhecimento do recurso. Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir. - 3 - Tudo visto e considerado: O arguido, no decurso do processo na 1ª Instância, constitui mandatário forense o qual interveio activamente na audiência de julgamento, como se alcança da respectiva acta. Contudo, em seu requerimento de fls. 372 revogou o mandato ao Sr. Advogado que o defendia, e foi o próprio arguido que, a fls. 373 e seguintes, interpôs o...

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