Acórdão nº 02P3722 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I 1.1. O tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal de Portimão (processo n.º 383/99.3 JAPTM), por acórdão de 6.6.2002, julgou parcialmente procedente por parcialmente provada a acusação pública e, além do mais, condenou arguida MCGC, com os sinais nos autos, como autora dos seguintes crimes: 1 crime de burla qualificada dos art.ºs 217º e 218º n.º 2 al. a) do C. Penal, (a que correspondem os factos relativamente á ofendida SIRL e aos cheques pertença desta que a arguida utilizou) na pena de 3 anos de prisão

1 crime de burla informática do art. 221º n.º 1 do C. Penal, (a que corresponde ao levantamento dos 11.000$00 na ATM com o cartão da SIRL), na pena de 90 dias de multa á taxa diária de 5 Euros, ou seja na multa global de 450 Euros; 1 crime de burla do art. 217.º n.º 1 do C. Penal (a que corresponde aos factos em que é ofendida MVJ) na pena de 120 dias de multa á taxa diária de 5 Euros, ou seja na multa global de 600 Euros; 1 crime de burla qualificada dos art.ºs 217º e 218º n.º 2 al. c) do C. Penal, (a que corresponde aos factos em que é ofendida a PT, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão: 1 crime de falsificação de documento do art. 256º n.º 1 al. a) do C. Penal, a que corresponde aos factos relativos á CGD, na parte em que a arguida "falsifica" as duas cartas endereçadas a esta instituição, para proceder ás transferências da conta a prazo da PT para a conta á ordem), na pena de 120 dias de multa á taxa diária de 5 Euros, ou seja na multa global de 600 Euros; 1 crime de furto do art. 203º n.º 1 do C. Penal, (a que corresponde aos factos em que a arguida subtrai os cheques da PT), na pena de 90 dias de multa á taxa diária de 5 Euros, ou seja na multa global de 450 Euros; 1 crime de falsificação de cheque do art. 256º n.º 1 al. a) e n.º 3 do C. Penal, (relativamente aos 2 cheques no montante de 1.800.000$00, pertença da PT) na pena de 240 dias de multa á taxa de 5 Euros, ou seja na multa global de 1.200 Euros; ao crime de burla qualificada na forma tentada dos art.ºs 217º e 218.º, n.º 1, 22.º e 23.º do C. Penal, (a que correspondem aos factos relativamente aos dois cheques atrás referidos e que a arguida não conseguiu proceder ao seu levantamento) na pena de sete meses de prisão (considerando-se aqui a moldura legal abstracta aplicável, uma vez que se trata de crime tentado e que é: mínimo de um mês de prisão e máximo cinco anos e sete meses de prisão): e na pena única de 4 anos de prisão e 750 dias de multa á taxa diária de 5 Euros, ou seja na multa global de 3750 Euros, considerando as 3 condenações anteriores: - condenação (processo comum Colectivo n.º 299/98 OJAPTM do 1.º juízo de Portimão) em 12.12.2000, factos cometidos no 1º semestre de 1998, pela prática de 1 crime de furto simples do art. 203.º n.º 1 do C. Penal na pena de 90 dias de multa á taxa diária de 1.000$00 , pela pratica de 1 crime de burla simples do art. 217º n.º 1 do C. Penal, na pena de 120 dias de multa á taxa diária de 1.000$00 e pela prática de 1 crime de burla qualificada dos art.ºs 217º n.º 1 e 218.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 180 dias de multa á taxa diária de 1.000$00

- condenação (processo comum singular n.º 266/97.1 JAPTM do 1.º Juízo Criminal de Portimão) em 23.05.2002 , por factos cometidos em 22 de Maio de 1997, pela prática de 1 crime de falsificação agravada do art. 256.º n.º 1 al. a ) e 1 crime de burla do art. 217.º n.º 1 do C. Penal nas penas de, respectivamente, 150 e 80 dias de multa á taxa diária de 3 Euros, e - condenação (processo comum singular n.º 396/99.5JAPTM do 2º juízo criminal de Portimão) em 23.10.2000, por factos cometidos em dia não apurado do mês de Julho de 1999, pela prática de 1 crime de falsificação de documento do art. 256.º, n.º 1, a) do C. Penal , na pena de 150 dias de multa á taxa diária de 600$00

e, julgando parcialmente procedentes os pedidos cíveis formulados, decidiu absolver a CGD do pedido e condenar-se a demandada (arguida) a pagar á ofendida PT a quantia de 3491,59 Euros á qual acrescem juros a contar do trânsito e até integral pagamento; condenar a arguida a pagar 384,07 Euros á ofendida SIRL , e a pagar 199,52 Euros á ofendida MVJ

1.2. Partiu o Tribunal recorrido, para tanto, da seguinte factualidade: A arguida MCGC conheceu a SIRL quando esta última trabalhava ao balcão de uma geladaria da Praia da Rocha, que a arguida frequentava assiduamente

Iniciou-se uma estreita relação de amizade entre ambas, que permitiu à arguida tomar conhecimento aprofundado sobre a vida da SIRL, nomeadamente sobre as suas contas bancárias. Entretanto, alegando que não era titular de qualquer conta bancária, a arguida pediu à SIRL que esta permitisse que fossem realizados depósitos na sua conta, depósitos esses a efectuar, segundo a arguida, pelos seus pais

Dada a autorização por parte de SIRL, foram efectuados diversos depósitos na sua conta n.° ..., do balcão da Mexilhoeira Grande da Caixa de Crédito Agrícola Mútua do Barlavento Algarvio, quantias essas que SIRL foi levantando, para a entregar em seguida à arguida

Uma vez que tais levantamentos causavam incómodos à SIRL em virtude das deslocações que tinha que fazer, esta confiou à arguida o cartão multibanco da referida conta, para que esta pudesse, ela própria, levantar, num "ATM", as quantias que fossem sendo depositadas, fornecendo-lhe o respectivo código pessoal

A detenção do cartão de débito permitiu à arguida até finais de Agosto de. 1999, altura em que o devolveu à SIRL, ter constante conhecimento dos movimentos e saldos da conta em causa

A 3 de Agosto de 1999, a arguida surgiu no local de trabalho de SIRL, situado no bar do Hospital do Barlavento Algarvio, situado em Portimão, simulando grande inquietação, confidenciando à sua amiga que tinha uma dívida de 10.000$00 que não conseguia pagar, pedindo à SIRL que lhe emprestasse tal dinheiro

Como a SIRL não dispunha consigo do dinheiro suficiente a arguida solicitou então à amiga que esta lhe entregasse um cheque titulando tal quantia

Todavia a SIRL não dispunha de cheques visto não lhe ser habitual usar tais títulos de crédito

A arguida teatralizou então um grande desespero, chorando, acabando por convencer a SIRL a dirigir-se ao seu banco para adquirir um cheque avulso, o que esta fez nesse mesmo dia, comprando uma carteira de quatro cheques, número mínimo de cheques que o banco fornecia

No dia seguinte, a 4 de Agosto de 1999, conforme combinado, a arguida voltou ao local de trabalho da SIRL para receber o cheque que lhe tinha pedido emprestado, verificando então, ao ser-lhe mostrada a carteira de cheques que a SIRL dispunha afinal de quatro cheques

A arguida começou então a falar de outras pequenas dívidas que mantinha e que devia dinheiro à advogada que lhe patrocinava uma acção de divórcio que corria em Lisboa, dizendo ainda que quando estes processo ficasse resolvido iria receber 25 mil contos

Todavia, a arguida é divorciada. tendo o seu último casamento sido declarado dissolvido por decisão datada de 16 de Maio de 1989 A arguida acabou por convencer a SIRL a entregar-lhe os quatro cheques já assinados mas por preencher, com os números 9?53135474 e 8353135475, 7453135476 (que se encontra junto a fls. 36) e 6553135477 (que se encontra Na referida conta de SIRL encontravam-se depositados 77.000$00 provenientes do último salário por esta recebido, tendo a arguida conhecimento preciso deste saldo

Ainda a 4 de Agosto de 1999, a arguida entrou no estabelecimento comercial pertencente a JBMF, situado na Praia da Rocha, ao qual pediu que lhe trocasse um cheque por numerário

Como já conhecia a arguida da Praia da Rocha, JBMF acedeu ao seu pedido, entregando-lhe 65.000$00 em dinheiro, que a arguida fez seu, em troca do cheque n.° 474 , que a arguida preencheu na sua presença

Tal cheque foi depositado em conta pertencente a JBMF, sendo o mesmo pago

Mais tarde, após calcular a quantia em dinheiro que ficaria disponível na conta de SIRL, uma vez levantada a quantia titulada pelo cheque n.° 474, a arguida, através do cartão "multibanco" que a SIRL lhe emprestara, levantou, numa "ATM", 11.000$00 da conta desta, fazendo-os seus

A 5 de Agosto de 1999, a arguida MCGC, encontrou-se com HRMR, à qual devia 170.000$00, dizendo-lhe que iria pagar-lhe tal quantia emitindo a seu favor um cheque dessa importância

Pelo que, a arguida preencheu o cheque n.° 475, entregando-o em seguida à HRMR

Esta, ao verificar que o cheque não se encontrava assinado pela arguida, nem estava sacado sobre uma sua conta, pediu explicações à arguida A arguida disse que não havia nenhum problema, telefonando em seguida à SIRL, a qual falou com HRMR, que apenas lhe confirmou ter efectivamente assinado o cheque, uma vez que a conversa foi bruscamente interrompida pela arguida, desligando o telefone

O referido cheque viu o seu pagamento recusado sendo devolvido por falta de provisão em 11 de Agosto de 1999

A dívida de 170.000$00 que a arguida mantinha para com a HRMR foi originada pelos factos constantes da certidão junta a fls. 234 a 237 (que se dá aqui por inteiramente reproduzida), na qual se acusa a arguida da prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de furto

Igualmente nos primeiros dias de Agosto de 1999, a arguida comprou diversas peças em ouro a EMLQMT e a SMAR, as quais se dedicam à venda ambulante de objectos de ourivesaria, peças essas com um valor total de 2.500.000$00 das quais a arguida tomou posse de imediato

Para pagamento deste valor, a arguida preencheu o cheque n.° 476, que se encontra junto a fls. 36, nele inscrevendo o montante total em dívida, emitindo-o em nome de SMAR e datando-o para o dia 5 de Setembro de 1999

Apresentado o mesmo cheque a pagamento em 7 de Setembro de 1999, viu o mesmo o seu pagamento recusado, por falta de provisão da conta sacada

A 8 de Agosto de 1999, a arguida entrou na Ourivesaria "...", situada na Avenida Tomás Cabreira, na Praia da Rocha, propriedade de AMDRV, na qual trabalha CPRI, amiga da arguida

A arguida comprou então no...

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