Acórdão nº 02P3722 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I 1.1. O tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal de Portimão (processo n.º 383/99.3 JAPTM), por acórdão de 6.6.2002, julgou parcialmente procedente por parcialmente provada a acusação pública e, além do mais, condenou arguida MCGC, com os sinais nos autos, como autora dos seguintes crimes: 1 crime de burla qualificada dos art.ºs 217º e 218º n.º 2 al. a) do C. Penal, (a que correspondem os factos relativamente á ofendida SIRL e aos cheques pertença desta que a arguida utilizou) na pena de 3 anos de prisão
1 crime de burla informática do art. 221º n.º 1 do C. Penal, (a que corresponde ao levantamento dos 11.000$00 na ATM com o cartão da SIRL), na pena de 90 dias de multa á taxa diária de 5 Euros, ou seja na multa global de 450 Euros; 1 crime de burla do art. 217.º n.º 1 do C. Penal (a que corresponde aos factos em que é ofendida MVJ) na pena de 120 dias de multa á taxa diária de 5 Euros, ou seja na multa global de 600 Euros; 1 crime de burla qualificada dos art.ºs 217º e 218º n.º 2 al. c) do C. Penal, (a que corresponde aos factos em que é ofendida a PT, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão: 1 crime de falsificação de documento do art. 256º n.º 1 al. a) do C. Penal, a que corresponde aos factos relativos á CGD, na parte em que a arguida "falsifica" as duas cartas endereçadas a esta instituição, para proceder ás transferências da conta a prazo da PT para a conta á ordem), na pena de 120 dias de multa á taxa diária de 5 Euros, ou seja na multa global de 600 Euros; 1 crime de furto do art. 203º n.º 1 do C. Penal, (a que corresponde aos factos em que a arguida subtrai os cheques da PT), na pena de 90 dias de multa á taxa diária de 5 Euros, ou seja na multa global de 450 Euros; 1 crime de falsificação de cheque do art. 256º n.º 1 al. a) e n.º 3 do C. Penal, (relativamente aos 2 cheques no montante de 1.800.000$00, pertença da PT) na pena de 240 dias de multa á taxa de 5 Euros, ou seja na multa global de 1.200 Euros; ao crime de burla qualificada na forma tentada dos art.ºs 217º e 218.º, n.º 1, 22.º e 23.º do C. Penal, (a que correspondem aos factos relativamente aos dois cheques atrás referidos e que a arguida não conseguiu proceder ao seu levantamento) na pena de sete meses de prisão (considerando-se aqui a moldura legal abstracta aplicável, uma vez que se trata de crime tentado e que é: mínimo de um mês de prisão e máximo cinco anos e sete meses de prisão): e na pena única de 4 anos de prisão e 750 dias de multa á taxa diária de 5 Euros, ou seja na multa global de 3750 Euros, considerando as 3 condenações anteriores: - condenação (processo comum Colectivo n.º 299/98 OJAPTM do 1.º juízo de Portimão) em 12.12.2000, factos cometidos no 1º semestre de 1998, pela prática de 1 crime de furto simples do art. 203.º n.º 1 do C. Penal na pena de 90 dias de multa á taxa diária de 1.000$00 , pela pratica de 1 crime de burla simples do art. 217º n.º 1 do C. Penal, na pena de 120 dias de multa á taxa diária de 1.000$00 e pela prática de 1 crime de burla qualificada dos art.ºs 217º n.º 1 e 218.º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 180 dias de multa á taxa diária de 1.000$00
- condenação (processo comum singular n.º 266/97.1 JAPTM do 1.º Juízo Criminal de Portimão) em 23.05.2002 , por factos cometidos em 22 de Maio de 1997, pela prática de 1 crime de falsificação agravada do art. 256.º n.º 1 al. a ) e 1 crime de burla do art. 217.º n.º 1 do C. Penal nas penas de, respectivamente, 150 e 80 dias de multa á taxa diária de 3 Euros, e - condenação (processo comum singular n.º 396/99.5JAPTM do 2º juízo criminal de Portimão) em 23.10.2000, por factos cometidos em dia não apurado do mês de Julho de 1999, pela prática de 1 crime de falsificação de documento do art. 256.º, n.º 1, a) do C. Penal , na pena de 150 dias de multa á taxa diária de 600$00
e, julgando parcialmente procedentes os pedidos cíveis formulados, decidiu absolver a CGD do pedido e condenar-se a demandada (arguida) a pagar á ofendida PT a quantia de 3491,59 Euros á qual acrescem juros a contar do trânsito e até integral pagamento; condenar a arguida a pagar 384,07 Euros á ofendida SIRL , e a pagar 199,52 Euros á ofendida MVJ
1.2. Partiu o Tribunal recorrido, para tanto, da seguinte factualidade: A arguida MCGC conheceu a SIRL quando esta última trabalhava ao balcão de uma geladaria da Praia da Rocha, que a arguida frequentava assiduamente
Iniciou-se uma estreita relação de amizade entre ambas, que permitiu à arguida tomar conhecimento aprofundado sobre a vida da SIRL, nomeadamente sobre as suas contas bancárias. Entretanto, alegando que não era titular de qualquer conta bancária, a arguida pediu à SIRL que esta permitisse que fossem realizados depósitos na sua conta, depósitos esses a efectuar, segundo a arguida, pelos seus pais
Dada a autorização por parte de SIRL, foram efectuados diversos depósitos na sua conta n.° ..., do balcão da Mexilhoeira Grande da Caixa de Crédito Agrícola Mútua do Barlavento Algarvio, quantias essas que SIRL foi levantando, para a entregar em seguida à arguida
Uma vez que tais levantamentos causavam incómodos à SIRL em virtude das deslocações que tinha que fazer, esta confiou à arguida o cartão multibanco da referida conta, para que esta pudesse, ela própria, levantar, num "ATM", as quantias que fossem sendo depositadas, fornecendo-lhe o respectivo código pessoal
A detenção do cartão de débito permitiu à arguida até finais de Agosto de. 1999, altura em que o devolveu à SIRL, ter constante conhecimento dos movimentos e saldos da conta em causa
A 3 de Agosto de 1999, a arguida surgiu no local de trabalho de SIRL, situado no bar do Hospital do Barlavento Algarvio, situado em Portimão, simulando grande inquietação, confidenciando à sua amiga que tinha uma dívida de 10.000$00 que não conseguia pagar, pedindo à SIRL que lhe emprestasse tal dinheiro
Como a SIRL não dispunha consigo do dinheiro suficiente a arguida solicitou então à amiga que esta lhe entregasse um cheque titulando tal quantia
Todavia a SIRL não dispunha de cheques visto não lhe ser habitual usar tais títulos de crédito
A arguida teatralizou então um grande desespero, chorando, acabando por convencer a SIRL a dirigir-se ao seu banco para adquirir um cheque avulso, o que esta fez nesse mesmo dia, comprando uma carteira de quatro cheques, número mínimo de cheques que o banco fornecia
No dia seguinte, a 4 de Agosto de 1999, conforme combinado, a arguida voltou ao local de trabalho da SIRL para receber o cheque que lhe tinha pedido emprestado, verificando então, ao ser-lhe mostrada a carteira de cheques que a SIRL dispunha afinal de quatro cheques
A arguida começou então a falar de outras pequenas dívidas que mantinha e que devia dinheiro à advogada que lhe patrocinava uma acção de divórcio que corria em Lisboa, dizendo ainda que quando estes processo ficasse resolvido iria receber 25 mil contos
Todavia, a arguida é divorciada. tendo o seu último casamento sido declarado dissolvido por decisão datada de 16 de Maio de 1989 A arguida acabou por convencer a SIRL a entregar-lhe os quatro cheques já assinados mas por preencher, com os números 9?53135474 e 8353135475, 7453135476 (que se encontra junto a fls. 36) e 6553135477 (que se encontra Na referida conta de SIRL encontravam-se depositados 77.000$00 provenientes do último salário por esta recebido, tendo a arguida conhecimento preciso deste saldo
Ainda a 4 de Agosto de 1999, a arguida entrou no estabelecimento comercial pertencente a JBMF, situado na Praia da Rocha, ao qual pediu que lhe trocasse um cheque por numerário
Como já conhecia a arguida da Praia da Rocha, JBMF acedeu ao seu pedido, entregando-lhe 65.000$00 em dinheiro, que a arguida fez seu, em troca do cheque n.° 474 , que a arguida preencheu na sua presença
Tal cheque foi depositado em conta pertencente a JBMF, sendo o mesmo pago
Mais tarde, após calcular a quantia em dinheiro que ficaria disponível na conta de SIRL, uma vez levantada a quantia titulada pelo cheque n.° 474, a arguida, através do cartão "multibanco" que a SIRL lhe emprestara, levantou, numa "ATM", 11.000$00 da conta desta, fazendo-os seus
A 5 de Agosto de 1999, a arguida MCGC, encontrou-se com HRMR, à qual devia 170.000$00, dizendo-lhe que iria pagar-lhe tal quantia emitindo a seu favor um cheque dessa importância
Pelo que, a arguida preencheu o cheque n.° 475, entregando-o em seguida à HRMR
Esta, ao verificar que o cheque não se encontrava assinado pela arguida, nem estava sacado sobre uma sua conta, pediu explicações à arguida A arguida disse que não havia nenhum problema, telefonando em seguida à SIRL, a qual falou com HRMR, que apenas lhe confirmou ter efectivamente assinado o cheque, uma vez que a conversa foi bruscamente interrompida pela arguida, desligando o telefone
O referido cheque viu o seu pagamento recusado sendo devolvido por falta de provisão em 11 de Agosto de 1999
A dívida de 170.000$00 que a arguida mantinha para com a HRMR foi originada pelos factos constantes da certidão junta a fls. 234 a 237 (que se dá aqui por inteiramente reproduzida), na qual se acusa a arguida da prática de um crime de falsificação de documento e de um crime de furto
Igualmente nos primeiros dias de Agosto de 1999, a arguida comprou diversas peças em ouro a EMLQMT e a SMAR, as quais se dedicam à venda ambulante de objectos de ourivesaria, peças essas com um valor total de 2.500.000$00 das quais a arguida tomou posse de imediato
Para pagamento deste valor, a arguida preencheu o cheque n.° 476, que se encontra junto a fls. 36, nele inscrevendo o montante total em dívida, emitindo-o em nome de SMAR e datando-o para o dia 5 de Setembro de 1999
Apresentado o mesmo cheque a pagamento em 7 de Setembro de 1999, viu o mesmo o seu pagamento recusado, por falta de provisão da conta sacada
A 8 de Agosto de 1999, a arguida entrou na Ourivesaria "...", situada na Avenida Tomás Cabreira, na Praia da Rocha, propriedade de AMDRV, na qual trabalha CPRI, amiga da arguida
A arguida comprou então no...
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Acórdão nº 407/12.0JAPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2014
...BMJ 382º-316 e 317. No mesmo sentido o Ac do STJ de 14/06/1995, CJ, Acs do STJ, Ano III, tomo II, pg. 237 [11] Ac de 12/12/2002, processo 02P3722, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido, ao que parece, o recente Ac do mesmo STJ de 22/01/2013, processo 6504/04.6GISNT.L1.S1, no mesmo sítio [12] Com......
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