Acórdão nº 02P3723 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FRANCO DE SÁ |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça: O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Seia requereu, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo o julgamento de: A - Indústria e Comércio Metalomecânicos, Lda, com sede em Oliveira do Hospital; B, casado, gerente industrial, natural de Lagos da Beira - Oliveira do Hospital, onde nasceu a 02/12/1948, filho de C e de D, residente na Rua Cesário Verde, n° 5 - Oliveira do Hospital; E, casado, gerente comercial, natural de Lagares da Beira - Oliveira do Hospital, onde nasceu a 12/06/1948, filho de Raul da Costa e de F, residente em Forninhos - Lagares - Oliveira do Hospital. São imputados ao segundo e terceiro arguido, em co-autoria, um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos Art°s 24°, nºs 1 e 5 e 27°-B, do Dec. Lei 20-A/90, de 15/01, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 394/93, de 24/11, "ex vi" do Dec. Lei 140/95, de 14/06, e actualmente p. e p. pelo art° 105°, nos 1, 2, 3 e 4, "ex vi" o art° 107° do RGTT, em concurso real, com um crime de fraude em relação à segurança social p. e p. pelo artº 23°, n° 1, n° 2, al. a) e b ), n° 3, al. a), 4 e 27°-A, do Dec. Lei 20-A/90, de 15/01, e actualmente p. e p. pelo artº 103°, n° 1, al. b), "ex vi"' o artº 106°, do RGIT. Por sua vez a sociedade comercial arguida é criminalmente responsável nos termos do disposto no artº 7°, nos 1 e 3, do RJIFN A, actualmente nos termos do artº 7°, nos 1 e 3, do RGIT; sendo ainda responsável nos termos do disposto no artº 6°, n° 3, do RJIFNA e actualmente nos termos do artº 8°, nos 3 e 5, do RGIT . O ofendido, Instituto de Solidariedade e de Segurança Social/Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra, formulou pedido de indemnização cível a fls. 664 a 666. Alega em síntese o seguinte: A sociedade arguida procedeu ao pagamento das remunerações dos seus trabalhadores e administradores com retenção das contribuições descontados aos mesmos, tendo os legais representantes, segundo e terceiro arguido, efectuado sobre as remunerações efectivamente pagas aos trabalhadores e administradores, os descontos mensais legalmente estipulados, não tendo dentro dos prazos legais efectuado o pagamento à Segurança Social. No período de Junho de 1995 a Dezembro de 1997 e Novembro de 1999 apropriaram-se no interesse próprio de Esc. 17.728.016$00, à qual acrescem juros de mora os quais em Janeiro de 2002 atingiam o montante de 12.647.474$00. A mesma entidade empregadora nos anos de 1995 a 2000 não declarou todas as remunerações efectivamente pagas aos trabalhadores nomeadamente subsídio de férias e Natal, tendo deixado de pagar contribuições no montante de 22.067.081$00, à qual acrescem juros de mora os quais em Janeiro de 2002 atingiam o montante de 10.779.465$00. Termina pedindo que o presente pedido de indemnização civil deve ser julgado procedente e provado condenando-se os arguidos a pagarem solidariamente as contribuições de 39.795.097$00 ou 198 497,10, acrescida dos respectivos juros legais até efectivo e integral pagamento, os quais em Janeiro de 2002 atingiam o valor de 23.426.939$00, tudo num total de 63.222.036$00 (315 350,18). E, a final, o douto Colectivo decidiu: a) Condenar o arguido, B: - por um crime de abuso de confiança, em relação à segurança social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 105°, nos 1, e 4 e 107° do RGTT e art. 30.º, n.º 2 e 79.º, do Cód. Penal, em 200 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 2000 Euros. - por um crime de fraude em relação à segurança social na forma continuada, p. e p. pelos art. 103°, n° 1, al. b) e 106°, do RGIT e art. 30.º, n.º 2 e 79.º, do Cód. Penal, em 180 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 1800 Euros. Nos termos do art. 77.º, do Cód. Penal, condena-se este arguido na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 3000 Euros, a que corresponde a prisão subsidiária de 200 dias. b) Condenar o arguido, E: - por um crime de abuso de confiança, em relação à segurança social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 105°, nºs 1, e 4 e 107° do RGTT e art. 30.º, n.º 2 e 79.º, do Cód. Penal, em 200 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 2000 Euros. - por um crime de fraude em relação à segurança social na forma continuada, p. e p. pelos art. 103°, n° 1, al. b) e 106°, do RGIT e art. 30.º, n.º 2 e 79.º, do Cód. Penal, em 180 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 1800 Euros. Nos termos do art. 77.º, do Cód. Penal, condena-se este arguido na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 3000 Euros. a que corresponde a prisão subsidiária de 200 dias. c) Condenar a sociedade arguida "A-Indústria e Comércio Metalomecânicos, Ldª", nos termos do art. 8°, n.º 3 e 5, do RGIT: - por um crime de abuso de confiança, em relação à segurança social, na forma continuada, p.e p. pelas disposições conjugadas dos art. 105°, nos 1, e 4 e 107° do RGIT e art. 30.º, n.º 2 e 79.º, do Cód. Penal, em 200 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 2000 Euros. - por um crime de fraude em relação à segurança social na forma continuada, p. e p. pelos art. 103°, n° 1, al. b) e 106°, do RGIT e art. 30.º, n.º 2 e 79.º, do Cód. Penal, em 180 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 1800 Euros. Nos termos do art. 770°, do Cód. Penal, condena-se a mesma sociedade em 300 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 3000 Euros. d) Julgando integralmente procedente o pedido de indemnização cível, condena-se a requerida, "A-Indústria e Comércio Metalomecânicos, Lda", a pagar, solidariamente com os arguidos B e E, ao Instituto de Solidariedade e de Segurança Social/Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra, a quantia de 63.222.036$00, ou seja 315.350,18 Euros, acrescida de juros legais sobre o montante de 39.795.097$00 ou seja 198.497, 10 Euros, a partir de 1 de Fevereiro de 2002, juros esses calculados nos termos peticionados e conforme atrás ficou referido. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para este Alto Tribunal, tendo concluído a respectiva motivação do seguinte modo: 1ª) Dos factos dados como provados e dos elementos de prova subjacentes à convicção do tribunal recorrido resulta que os arguidos praticaram os factos que lhes são imputados, com respeito ao crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, num contexto de grave crise de há já alguns anos na empresa, que lutava com sérias dificuldades de tesouraria. 2ª) O tipo legal de crime em causa mostra tratar-se de...
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