Acórdão nº 02P3723 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCO DE SÁ
Data da Resolução18 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça: O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Seia requereu, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo o julgamento de: A - Indústria e Comércio Metalomecânicos, Lda, com sede em Oliveira do Hospital; B, casado, gerente industrial, natural de Lagos da Beira - Oliveira do Hospital, onde nasceu a 02/12/1948, filho de C e de D, residente na Rua Cesário Verde, n° 5 - Oliveira do Hospital; E, casado, gerente comercial, natural de Lagares da Beira - Oliveira do Hospital, onde nasceu a 12/06/1948, filho de Raul da Costa e de F, residente em Forninhos - Lagares - Oliveira do Hospital. São imputados ao segundo e terceiro arguido, em co-autoria, um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelos Art°s 24°, nºs 1 e 5 e 27°-B, do Dec. Lei 20-A/90, de 15/01, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei 394/93, de 24/11, "ex vi" do Dec. Lei 140/95, de 14/06, e actualmente p. e p. pelo art° 105°, nos 1, 2, 3 e 4, "ex vi" o art° 107° do RGTT, em concurso real, com um crime de fraude em relação à segurança social p. e p. pelo artº 23°, n° 1, n° 2, al. a) e b ), n° 3, al. a), 4 e 27°-A, do Dec. Lei 20-A/90, de 15/01, e actualmente p. e p. pelo artº 103°, n° 1, al. b), "ex vi"' o artº 106°, do RGIT. Por sua vez a sociedade comercial arguida é criminalmente responsável nos termos do disposto no artº 7°, nos 1 e 3, do RJIFN A, actualmente nos termos do artº 7°, nos 1 e 3, do RGIT; sendo ainda responsável nos termos do disposto no artº 6°, n° 3, do RJIFNA e actualmente nos termos do artº 8°, nos 3 e 5, do RGIT . O ofendido, Instituto de Solidariedade e de Segurança Social/Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra, formulou pedido de indemnização cível a fls. 664 a 666. Alega em síntese o seguinte: A sociedade arguida procedeu ao pagamento das remunerações dos seus trabalhadores e administradores com retenção das contribuições descontados aos mesmos, tendo os legais representantes, segundo e terceiro arguido, efectuado sobre as remunerações efectivamente pagas aos trabalhadores e administradores, os descontos mensais legalmente estipulados, não tendo dentro dos prazos legais efectuado o pagamento à Segurança Social. No período de Junho de 1995 a Dezembro de 1997 e Novembro de 1999 apropriaram-se no interesse próprio de Esc. 17.728.016$00, à qual acrescem juros de mora os quais em Janeiro de 2002 atingiam o montante de 12.647.474$00. A mesma entidade empregadora nos anos de 1995 a 2000 não declarou todas as remunerações efectivamente pagas aos trabalhadores nomeadamente subsídio de férias e Natal, tendo deixado de pagar contribuições no montante de 22.067.081$00, à qual acrescem juros de mora os quais em Janeiro de 2002 atingiam o montante de 10.779.465$00. Termina pedindo que o presente pedido de indemnização civil deve ser julgado procedente e provado condenando-se os arguidos a pagarem solidariamente as contribuições de 39.795.097$00 ou 198 497,10, acrescida dos respectivos juros legais até efectivo e integral pagamento, os quais em Janeiro de 2002 atingiam o valor de 23.426.939$00, tudo num total de 63.222.036$00 (315 350,18). E, a final, o douto Colectivo decidiu: a) Condenar o arguido, B: - por um crime de abuso de confiança, em relação à segurança social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 105°, nos 1, e 4 e 107° do RGTT e art. 30.º, n.º 2 e 79.º, do Cód. Penal, em 200 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 2000 Euros. - por um crime de fraude em relação à segurança social na forma continuada, p. e p. pelos art. 103°, n° 1, al. b) e 106°, do RGIT e art. 30.º, n.º 2 e 79.º, do Cód. Penal, em 180 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 1800 Euros. Nos termos do art. 77.º, do Cód. Penal, condena-se este arguido na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 3000 Euros, a que corresponde a prisão subsidiária de 200 dias. b) Condenar o arguido, E: - por um crime de abuso de confiança, em relação à segurança social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 105°, nºs 1, e 4 e 107° do RGTT e art. 30.º, n.º 2 e 79.º, do Cód. Penal, em 200 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 2000 Euros. - por um crime de fraude em relação à segurança social na forma continuada, p. e p. pelos art. 103°, n° 1, al. b) e 106°, do RGIT e art. 30.º, n.º 2 e 79.º, do Cód. Penal, em 180 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 1800 Euros. Nos termos do art. 77.º, do Cód. Penal, condena-se este arguido na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 3000 Euros. a que corresponde a prisão subsidiária de 200 dias. c) Condenar a sociedade arguida "A-Indústria e Comércio Metalomecânicos, Ldª", nos termos do art. 8°, n.º 3 e 5, do RGIT: - por um crime de abuso de confiança, em relação à segurança social, na forma continuada, p.e p. pelas disposições conjugadas dos art. 105°, nos 1, e 4 e 107° do RGIT e art. 30.º, n.º 2 e 79.º, do Cód. Penal, em 200 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 2000 Euros. - por um crime de fraude em relação à segurança social na forma continuada, p. e p. pelos art. 103°, n° 1, al. b) e 106°, do RGIT e art. 30.º, n.º 2 e 79.º, do Cód. Penal, em 180 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 1800 Euros. Nos termos do art. 770°, do Cód. Penal, condena-se a mesma sociedade em 300 dias de multa, à taxa diária de 10 Euros, o que perfaz o montante de 3000 Euros. d) Julgando integralmente procedente o pedido de indemnização cível, condena-se a requerida, "A-Indústria e Comércio Metalomecânicos, Lda", a pagar, solidariamente com os arguidos B e E, ao Instituto de Solidariedade e de Segurança Social/Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra, a quantia de 63.222.036$00, ou seja 315.350,18 Euros, acrescida de juros legais sobre o montante de 39.795.097$00 ou seja 198.497, 10 Euros, a partir de 1 de Fevereiro de 2002, juros esses calculados nos termos peticionados e conforme atrás ficou referido. Inconformados, os arguidos interpuseram recurso para este Alto Tribunal, tendo concluído a respectiva motivação do seguinte modo: 1ª) Dos factos dados como provados e dos elementos de prova subjacentes à convicção do tribunal recorrido resulta que os arguidos praticaram os factos que lhes são imputados, com respeito ao crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, num contexto de grave crise de há já alguns anos na empresa, que lutava com sérias dificuldades de tesouraria. 2ª) O tipo legal de crime em causa mostra tratar-se de...

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