Acórdão nº 02P3758 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLEAL HENRIQUES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Impugnando o acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido nestes autos a fls. 437 e ss. e que confirmou a condenação imposta pelo Tribunal Colectivo da Comarca de Faro ao arguido A, no proc.º n.º 20/98 (pena única de 5 anos de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, com perdão de 1 ano de prisão), DECIDEM OS RESPECTIVOS JUÍZES CONSELHEIROS E POR UNANIMIDADE, REJEITAR O RECURSO, por manifestamente improcedente, e elaborar o correspondente acórdão pela forma seguinte, atento o modelo sugerido pelo n.º 3 do art.º 420º do Cód. Penal: 1. TRIBUNAL RECORRIDO: - Tribunal da Relação de Évora. 2. PROCESSO: - n.º 20/98, do 2º juízo do Tribunal Judicial de Faro; - n.º 2098/01, do Tribunal da Relação de Évora - n.º 3758/02/3ª, do Supremo Tribunal de Justiça. 3. SUJEITOS: - Recorrente: A - Recorrido: M.º P.º 4. FACTOS PROVADOS: - «Entre 4.12.92 e 26.3.93 o arguido procedeu ao preenchimento de 21 letras de câmbio, nas quais constava como sacador; - No lugar relativo ao sacado escreveu o nome do seu filho, B e no lugar destinado ao aceite desenhou uma assinatura como se a do seu filho fosse; - Tais letras foram entregues no Banco Português do Atlântico como reformas de outras letras anteriormente entregues pelo arguido e pelas quais havia recebido dinheiro daquele banco; - O total das letras de reforma (entregues entre 4.12.92 e 26.3.93) perfazia 2.979.950$00, sendo de 3.379.950$00 o valor das letras reformadas (as que anteriormente haviam servido para o arguido obter dinheiro do banco); - O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo a sua conduta contrária à lei, pretendendo obter tempo antes do banco proceder a execução do seu património, para além de fazer responder pela sua dívida o património do seu filho; - Entre 6.12.92 e 5.5.93 o arguido procedeu ao preenchimento de 11 letras de câmbio, nas quais constava como sacador; - No lugar relativo ao sacado escreveu o nome de C e no lugar destinado ao aceite desenhou uma assinatura como se a daquele C fosse; - Tais letras foram entregues no Banco Português do Atlântico como reformas de outras letras anteriormente entregues pelo arguido e pelas quais havia recebido dinheiro daquele banco; - O total das letras de reforma (entregues entre 6.12.92 e 5.5.93) perfazia 1.355.000$00, sendo de 1.540.000$00 o valor das letras reformadas (as que anteriormente haviam servido para o arguido obter dinheiro do...

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