Acórdão nº 02P376 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução11 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.1

O Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Matosinhos, por acórdão de 31.10.2001 (1), decidiu: - julgar provada e parcialmente procedente a acusação deduzida contra o arguido A...., e condená-lo como autor material, a título de dolo directo, de um crime p. e p. pelos arts. 25°, n° 1 al. a), com referência ao art. 21° do D.L. 15/93 de 22/1, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão

- absolver o arguido A.... quanto à imputação da autoria de um crime p. e p. pelo art. 21°, n° 1 e 24°, al. h) do D.L. 15/93; - julgar não provada e improcedente a acusação deduzida contra o arguido B...., em razão do que vai ele absolvido do crime por que vinha pronunciado

1.2

Inconformado, o Ex.mo Procurador-Adjunto recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça concluindo na sua motivação: 1. Nos termos do art. 71.º do Código Penal a determinação do "quantum" da pena far-se-à em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, de todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele; 2. No caso dos autos os M.ºs Juízes não consideraram correctamente todas as circunstâncias que influem na determinação da medida da pena, acabando por fixar uma pena demasiadamente branda; 3. Desta forma, ao aplicar uma pena de apenas 1 ano e 6 meses de prisão, os M.ºs Juízes, violaram o disposto no art. 71.° do Código Penal; 4. Por isso mesmo o acórdão recorrido deverá ser substituído por outro que condene arguido numa pena de prisão nunca inferior a 2 anos e 6 meses, sob pena de se colocar e causa a crença da comunidade na validade e vigência da norma jurídica violada 1.3

Respondeu o arguido que concluiu: 1 - No acórdão recorrido os M.ºs Juízes consideraram correctamente todas as circunstâncias que influem no determinação da medida da pena, nos termos do art. 71.º do Código Penal

2 - Pelo que a pena aplicada é suficiente e adequada

3 - Por isso mesmo o acórdão recorrido deverá ser mantido, sob pena de a agravação do "quantum" da pena ter um efeito perverso da função da prevenção especial

II Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, entendendo que nada obsta ao conhecimento do recurso, promoveu a designação de dia para a audiência

Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência no decurso da qual foram produzidas alegações orais em que a defesa manteve a posição assumida em sede de resposta e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal se pronunciou pela manutenção do julgado uma vez que o arguido já se encontra em cumprimento de pena não se justificando a agravação da pena fixada

Cumpre assim conhecer e decidir

III E conhecendo

3.1

Como resulta das conclusões da motivação de recurso que, como é sabido, configuram e limitam o objecto do recurso, o Ex.mo Magistrado recorrente coloca somente a questão da medida concreta da pena, no quadro da qualificação jurídica efectuada pelo Tribunal a quo

Com efeito, considera que o Tribunal não considerou correctamente todas as circunstâncias que influem na determinação da medida da pena, acabando por fixar uma pena demasiadamente branda (conclusão 2.ª), pelo que violaram o disposto no art. 71.° do Código Penal, ao aplicar uma pena de apenas 1 ano e 6 meses de prisão (conclusão 3.ª), pelo que deverá ser substituída por outra que o condene em pena de prisão nunca inferior a 2 anos e 6 meses, sob pena de se colocar em causa a crença da comunidade na validade e vigência da norma jurídica violada (conclusão 4.ª)

3.2

Partiu o Tribunal recorrido da seguinte factualidade: Factos provados: No dia 26 de Setembro de 1998, cerca das 21.30 horas, no Estabelecimento Prisional do Porto, em Matosinhos, guardas prisionais em serviço naquele Estabelecimento, procederam a uma revista à Camarata n° 107 do pavilhão A, ocupada pelos arguidos supra identificados e ainda pelos reclusos C..., D... e E..., na sequência de se terem apercebido da grande afluência de reclusos àquela camarata, o que os levou a suspeitar de que ali se procedia ao comércio ilícito de produtos estupefacientes

No decurso dessa revista encontraram no interior de um fundo falso situado debaixo da cama do arguido A.... um saco contendo 309 pacotes de um produto em pó, de cor branca, com 30,320 gramas de peso bruto e um outro pacote com 0,40 gramas de peso bruto de outro pó, os quais atentas as suas características se presumiu serem estupefacientes

Submetidas a exame laboratorial, verificou-se tratar-se de 15,430 gramas de peso líquido de cocaína e 0,250 gramas de heroína, produtos que constam da Tabela 1-B e I-A, anexas ao D.L. n° 15/93, de 22 de Janeiro

Na posse do arguido B.... foram encontrados 20 comprimidos de um fármaco designado "Noostan" e 134,04 grama de um pó que parecia ser estupefaciente

Submetidos tais produtos a exame laboratorial verificou tratar-se de 20 comprimidos de piracetam e 134,040 gramas de bicarbonato de sódio

Os arguidos sabiam que a detenção, compra, venda, cedência, daquela substância lhes era interdita e a detenção e venda de estupefacientes eram punidas por lei

Da discussão da causa, provou-se ainda que: O arguido A.... mantinha a droga consigo por conta de um indivíduo que conhecia pelo nome de Alexandre, actualmente preso em Vale de Judeus, o qual, em contrapartida, lhe dava o tabaco que ele precisasse, lhe pagava o café, roupas e sapatos segundo as suas necessidades. O A.... aceitou isso por não ter visitas regulares, em razão das dificuldades da sua família, nem qualquer outra forma de ver satisfeitas aquelas necessidades

O A.... cumpre uma pena de seis anos de prisão, desde 12/1/98, pela autoria de um crime p. e p. pelo art. 21° do D.L. 15/93, de 22/1.Antes fora condenado por crimes de furto e condução ilegal

Antes de preso estava divorciado e vivia com uma companheira. Tem um filho de 15 anos, para cujo sustento contribuía irregularmente, antes de preso. Trabalha como "faxina", no E.P ., com o que aufere 12000 escudos por mês O arguido B.... cumpre uma pena de seis anos de prisão, desde 19/1/98, pela autoria de um crime p. e p. pelo art. 21° do D.L. 15/93, de 22/1

Tem três filhos, que vivem com a mãe, da qual se encontrava já separado, antes de preso. Quando restituído à liberdade, terá facilidades em arranjar emprego

Nada mais se provou, que seja relevante para a decisão a proferir. Designadamente não se provou que a intervenção na camarata tivesse sido motivada por denúncias, nem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT