Acórdão nº 02P3766 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO OLIVEIRA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No 1º. Juízo Criminal de Santa Maria da Feira foi julgado pelo Tribunal Colectivo o arguido A, com identificação nos autos, sob acusação do Ministério Público, tendo sido condenado: 1.1- Pela autoria material de um crime de violação de domicílio p. e p. pelo art. 190º, nºs. 1 e 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; 1.2- Pela autoria material de um crime de ameaças p. e p. pelo art. 153º, nºs. 1 e 2 do C. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 1.3- Pela autoria material de um crime de dano p. e p. pelo art. 212º, nº. 1 do C. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 1.4- Pela autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, nº. 1 do C. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 1.5- Em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão. 2. Não se conformando com a decisão, recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: 2.1- O acórdão sofre de vício de insuficiência de fundamentação, tendo violado o disposto no art. 410º do C. Penal, devendo, em consequência, ser anulado e o arguido novamente julgado; 2.2- A medida da pena é exagerada: o crime de dano deveria ser punido com pena de multa, os outros crimes com metade das penas aplicadas e a pena única suspensa na sua execução. 3. Na resposta, a Exma. Procuradora-Adjunta concluiu, em síntese: 3.1- A referência pelo tribunal de que o arguido não aceita a separação da sua ex-mulher é inócua para a motivação da prática criminosa; 3.2- A menção pelo tribunal do "estado de embriaguez" do arguido como ligado à prática dos factos, circunstância apontada como agravante geral, por não encontrar elencada nos factos provados, constitui erro de julgamento na aplicação do direito, com correcção a efectuar pelo tribunal de recurso; 3.3- As condições pessoais do arguido dadas como provadas devem ser consideradas como circunstâncias atenuantes gerais; 3.4- As penas não privativas da liberdade, atentas as circunstâncias, mostram-se desprovidas de eficácia; 3.5- Não se encontram verificados os pressupostos para aplicar a suspensão da execução da pena, atento o circunstancialismo que rodeou a prática dos crimes, a personalidade do arguido revelada nos mesmos e a sua conduta anterior (de condenações similares, recorrendo-se aí à suspensão da execução da pena); 3.6- Deve ser mantido o acórdão recorrido, embora com as correcções apontadas. 4. No Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora Geral Adjunta promoveu a designação de dia para audiência. Com os vistos legais, realizada a audiência, cumpre decidir. 5. O Tribunal Colectivo julgou provados e não provados os factos seguintes com a respectiva motivação (transcrição): 2.1. Os Factos 2.1.1- Com um plano previamente delineado e projectado para ser executado de forma reiterada e sucedida de forma regular no tempo, o arguido, tendo em vista a perturbação da privacidade domiciliária da ofendida, sua ex-sogra e com quem vivem a sua ex-mulher e filhos, a limitação da ofendida na sua liberdade pessoal através de um permanente estado por parte da mesma de temor pela sua própria vida e dos seus familiares mais próximos e a destruição ou danificação de objectos pessoais da ofendida, no dia 18 de Abril de 2000, pelas 23 horas e 55 m, no pátio pertencente à residência da queixosa o arguido partiu o vidro da porta da cozinha da habitação com um murro e, de seguida, permanecendo já em espaço anexo à habitação sem...

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