Acórdão nº 02P3766 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VIRGÍLIO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No 1º. Juízo Criminal de Santa Maria da Feira foi julgado pelo Tribunal Colectivo o arguido A, com identificação nos autos, sob acusação do Ministério Público, tendo sido condenado: 1.1- Pela autoria material de um crime de violação de domicílio p. e p. pelo art. 190º, nºs. 1 e 3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; 1.2- Pela autoria material de um crime de ameaças p. e p. pelo art. 153º, nºs. 1 e 2 do C. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão; 1.3- Pela autoria material de um crime de dano p. e p. pelo art. 212º, nº. 1 do C. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 1.4- Pela autoria material de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, nº. 1 do C. Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; 1.5- Em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão. 2. Não se conformando com a decisão, recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: 2.1- O acórdão sofre de vício de insuficiência de fundamentação, tendo violado o disposto no art. 410º do C. Penal, devendo, em consequência, ser anulado e o arguido novamente julgado; 2.2- A medida da pena é exagerada: o crime de dano deveria ser punido com pena de multa, os outros crimes com metade das penas aplicadas e a pena única suspensa na sua execução. 3. Na resposta, a Exma. Procuradora-Adjunta concluiu, em síntese: 3.1- A referência pelo tribunal de que o arguido não aceita a separação da sua ex-mulher é inócua para a motivação da prática criminosa; 3.2- A menção pelo tribunal do "estado de embriaguez" do arguido como ligado à prática dos factos, circunstância apontada como agravante geral, por não encontrar elencada nos factos provados, constitui erro de julgamento na aplicação do direito, com correcção a efectuar pelo tribunal de recurso; 3.3- As condições pessoais do arguido dadas como provadas devem ser consideradas como circunstâncias atenuantes gerais; 3.4- As penas não privativas da liberdade, atentas as circunstâncias, mostram-se desprovidas de eficácia; 3.5- Não se encontram verificados os pressupostos para aplicar a suspensão da execução da pena, atento o circunstancialismo que rodeou a prática dos crimes, a personalidade do arguido revelada nos mesmos e a sua conduta anterior (de condenações similares, recorrendo-se aí à suspensão da execução da pena); 3.6- Deve ser mantido o acórdão recorrido, embora com as correcções apontadas. 4. No Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora Geral Adjunta promoveu a designação de dia para audiência. Com os vistos legais, realizada a audiência, cumpre decidir. 5. O Tribunal Colectivo julgou provados e não provados os factos seguintes com a respectiva motivação (transcrição): 2.1. Os Factos 2.1.1- Com um plano previamente delineado e projectado para ser executado de forma reiterada e sucedida de forma regular no tempo, o arguido, tendo em vista a perturbação da privacidade domiciliária da ofendida, sua ex-sogra e com quem vivem a sua ex-mulher e filhos, a limitação da ofendida na sua liberdade pessoal através de um permanente estado por parte da mesma de temor pela sua própria vida e dos seus familiares mais próximos e a destruição ou danificação de objectos pessoais da ofendida, no dia 18 de Abril de 2000, pelas 23 horas e 55 m, no pátio pertencente à residência da queixosa o arguido partiu o vidro da porta da cozinha da habitação com um murro e, de seguida, permanecendo já em espaço anexo à habitação sem...
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