Acórdão nº 02P4081 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução08 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I1. No P.º comum n.º 465/99, do 3º Juízo da comarca de Olhão, submetidos a julgamento pelo Colectivo, A e B, ids. a fls. 402 dos autos, foram condenados, por acórdão de 18.04.01, pela prática, em co-autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21°, nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 (seis) anos e de 5 (cinco) anos de prisão, respectivamente. Recorreram para a Relação de Évora que, por acórdão de 9 de Julho de 2002, proferido no Pº n.º 1322/02, manteve o decidido pela 1.ª Instância. Inconformados os arguidos, de novo, interpõem recurso, agora para este Supremo Tribunal. Conclui o arguido, A, da sua motivação (transcrição): "I - O douto Tribunal a quo considerou não ser depoimento indirecto o depoimento dos senhores agentes policiais que referiram as confidências e conversas que lhes tinham sido feitas por um F, descrevendo conduta alegadamente delituosa do Arguido. Ora, afigurando-se ao Recorrente que se trata esse depoimento de depoimento indirecto, deveria o Tribunal de 2ª Instância ter chamado a depor aquele F, autor alegado das confidências. Não o tendo feito, não pode nessa medida e nessa parte, o depoimento dos senhores agentes servir como meio de prova. Tendo servido, mostra-se violado o artigo 129º, n° 1, do C. Processo Penal. II- E a matéria de facto provada, visto isso, é insuficiente para a decisão, o que resulta do próprio texto da decisão, violando-se assim o artigo 410°, n.º 2 do C. P. Penal". Por seu lado, conclui a B: "I. Considerou o tribunal recorrido não serem indirectos os depoimentos prestados pelos agentes da PSP em relação ao conteúdo do que ouviram dizer a outra testemunha que, embora arrolada nos autos, não foi chamada a depor. II. Porquanto, sempre no douto entendimento do tribunal recorrido, esses agentes não se limitaram a reproduzir o que ouviram dizer à referida testemunha, antes forneceram ao tribunal outros factos de que tomaram conhecimento no âmbito da investigação. IlI. Pelo que não se mostrava violado o disposto no artº 129.o, n.º1 do CPP. IV. Entende a recorrente, ao invés, que este normativo foi realmente violado. V. Pois o preceito do n.°1 do art.° 129. ° conjugado com o do n.o 1 do art.º 128.°, determina, sem quaisquer reservas nem limitações, que a testemunha deponha sobre actos de que tem conhecimento directo e não sobre o que ouviu dizer a outra pessoa. VI. Sendo ademais que essa outra pessoa era testemunha nos autos e neles não foi inquirida sem que a tal obstasse qualquer impedimento. VII. No depoimento indirecto da testemunha em contravenção dos citados dispositivos legais se fundamentou o tribunal da 1ª Instância para assentar a sua convicção condenatória. VIII. Não o podendo ter feito e além da violação do n.º 1 do artº 129.º, resulta do próprio texto da sentença que a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão condenatória. IX. Com a consequência de que o douto acórdão da Relação, ao confirmar o acórdão para ela recorrido, violou outrossim os artigos 129.°, n.o 1, e 410.º, n.º 2, do CPP.» Respondeu a Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto da Relação, a defender a manutenção do decidido, sendo que os recorrentes se limitam a repetir razões e argumentos já invocados na Relação, não se patenteando "qualquer vício que atinja o texto da douta decisão condenatória, nem se descortina a violação de normativo legal algum dos apontados pelos recorrentes, todos os factores ponderáveis tendo sido objecto de rigorosa avaliação na justa medida, não descurando por outro lado, o douto Acórdão, a observância dos critérios legais que permitem a valoração das provas produzidas...". 3. Neste STJ, o Ministério Público teve "vista" dos autos; após exame preliminar, o recurso foi admitido, tendo sido fixado prazo para alegações escritas. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto acompanha a posição da sua Colega na Relação de Évora. Reitera o recorrente, A, e aprofunda os fundamentos do recurso, insistindo em que foram violadas as disposições legais citadas. O mesmo fez a recorrente, B, sublinhando especialmente o que foi afirmado no acórdão deste STJ, de 11.07.01 (1). Colheram-se os vistos legais. Cumpre ponderar e decidir. II A partir do douto acórdão recorrido, cumpre conhecer a matéria de facto dada como provada e sua fundamentação II-a) Factos provados 1.O arguido A e a arguida B viviam juntos, em união de facto, na ....., em Olhão. 2. Agentes da esquadra de Olhão da Policia de Segurança Pública receberam informações, de alguns vizinhos daqueles, que os arguidos se dedicavam, desde há algum tempo, à venda de estupefacientes, nas imediações da sua residência, onde eram procurados por toxicodependentes . 3. Na sequência de outras informações obtidas junto de toxicodependentes e de observações efectuadas directamente pela P.S.P., elementos desta entidade policial apuraram que toxicodependentes contactavam com os arguidos nas imediações da residência destes. 4. Não era conhecida aos arguidos qualquer actividade profissional. 5. Perante esse quadro situacional, no dia 10 de Janeiro de 2000, pelas 14h50m, elementos da P.S.P. de Olhão, devidamente autorizados por mandado judicial, procederam a uma busca à residência dos arguidos. 6. No interior do quarto dos arguidos foram encontradas quatro embalagens em plástico, com o peso bruto de 3, 185, contendo heroína com o peso líquido de 1,343grs (um grama e trezentos e quarenta e três miligramas), bem como uma embalagem em plástico, com o peso de 14,297grs. (catorze gramas e duzentos e noventa e sete miligramas ), contendo no seu interior um pó, cuja substância activa é «Piracetam» e, em cima do guarda fatos, vinte quatro comprimidos, partidos em dois, de um medicamento denominado NOOSTAN, cuja substância activa é a mesma. 7. No interior da residência dos arguidos foram ainda apreendidos os seguintes objectos: uma faca de cabo castanho e três tesouras, nove recortes circulares em plástico, um rolo de película aderente, a quantia de vinte e nove mil quatrocentos e trinta escudos, em notas e moedas do Banco de Portugal, mil e quinhentas e vinte pesetas, em moedas do Banco de Espanha, diversos objectos em ouro (um anel, no valor de 18.000$00, um anel com pedras, no valor de 5.900$00, uma aliança, no valor de 900$00, um par de argolas, uma delas partida, com o valor de 1.100$00, um fio em ouro, partido, no valor de 19.000$00, uma pulseira, com chapa, com as inscrições "B. Xavier" "L. c. Padrinho", com o valor de 10.500$00, uma pulseira, com chapa, com as inscrições "Marco Brás", com o valor de 4.500$00, uma pulseira com bolas castanhas, com o valor de 4.000$00, uma pulseira, com o valor de 1.900$00, uma medalha, representando um signo, com o valor de 1.500$00, cinco telemóveis (das marcas Motorola, Alcatel, Siemens, Mitsubishi e Ericsson), no valor global de sessenta e três mil escudos, um bip, da marca MOTOROLA, no valor de mil e quinhentos escudos, um brinco e uma pulseira de fantasia, uma máquina fotográfica, da marca OLYMPUS, uma besta, da marca FAST e dezoito cartuchos para arma de caça. 8. Além desses bens, foi ainda apreendido o veículo automóvel de matricula DU, bem como as respectivas chaves, livrete e titulo de registo de propriedade, em nome do arguido A. 9. Os arguidos detinham a heroína com o intuito de a vender e distribuir por consumidores, actividade que vinham desenvolvendo (2), podendo o arguido A consumir, igualmente, parte da mesma, caso dela necessitasse. 10. Os recortes em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT