Acórdão nº 02P4086 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Procurador-Geral Adjunto na Relação de Évora requereu, junto daquele Tribunal Superior, procedimento de revisão e confirmação de condenação penal proferida pelos tribunais suíços, contra o cidadão português, A, devidamente identificado, alegando em suma que: As autoridades suíças competentes solicitaram ao Ministro da Justiça de Portugal, procedimento judicial contra o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 79.º, da Lei n.º 144/99, de 31/8. A documentação enviada pelo Estado Suíço deu origem ao processo comum colectivo n.º 242/00.9TBSTB do Tribunal Judicial de Setúbal (Vara Mista). Por despacho de 22 de Outubro de 1999 o Ministro da Justiça de Portugal considerou admissível o pedido das autoridades suíças, nos termos dos artigos 23.º, 79.º e 80.º, da Lei n.º 144/99. O arguido opôs-se à aceitação do processo (art.º 83.º da Lei 144/99 - fls. 376). O Juiz do processo, porém, no entendimento de não estar em causa a instauração ou continuação de um processo, antes, a execução de uma sentença penal estrangeira, dado tratar-se de uma sentença penal transitada, exarou despacho datado de 18/5/01, também ele transitado em julgado, ordenando que os autos fossem remetidos à Relação de Évora, nos termos dos artigos 95.º e segs. da Lei n.º 144/99 e 234.º e segs. do CPPenal. O arguido é português e foi julgado na Suíça pelo Tribunal do Distrito de Aigle (Cantão de Vaud), e ali condenado pelos crimes de colocação em perigo do desenvolvimento de menor e actos de ordem sexual com uma criança (art.º 187.º do Código Penal Suíço) e de actos de ordem sexual sobre uma pessoa incapaz de discernimento ou de resistência (art.º 191.º do Código Penal Suíço), na pena de 6 anos de prisão, com dedução de 20 dias de detenção preventiva, além do mais, por sentença de Julho de 1997 (fls. 35 e segs.) Os factos consumaram-se de 1987 a Fevereiro de 1996. O arguido esteve detido preventivamente desde 18/4 a 7/5/96. O mesmo arguido tinha mandatário constituído (cfr. procuração de fls. 234), e interpôs recurso para o Supremo Tribunal Penal do Cantão de Vaud que, por decisão de 29/8/97 (fls. 29 e segs.), julgou improcedente tal recurso, tendo a decisão transitado em julgado. Encontrava-se radicado na Suíça desde 1979, tendo abandonado aquele País em 1996, assim impossibilitando o cumprimento da pena naquele País. Tal circunstância está na base do referido pedido das autoridades suíças. O tribunal da condenação era o competente, quer pela lei suíça, quer em face da lei portuguesa. O arguido foi assistido em julgamento pelo seu advogado constituído, Dr. B, e ali foram observados, além do mais os princípios do contraditório e da igualdade das partes. Os factos que motivaram a condenação eram e são puníveis em face da lei suíça (art.º 187.º - prisão de 5 anos ou mais, art.º 191.º - prisão de 10 anos ou detenção) e também perante a lei portuguesa (art.ºs 165.º e 172.º do Código Penal revisto de 1995). A decisão é inteligível e não contém disposições contrárias ao ordenamento jurídico português. A sentença suíça para poder ser executada em Portugal necessita da declaração de um tribunal português emitida após revisão e confirmação. É material e territorialmente competente o Tribunal da Relação [de Évora]. O MP tem legitimidade. Fundamenta-se o pedido nos art.s 95.º e segs. da Lei n.º 144/99, de 31/8, 234.º e segs. do C.P.Penal e 1094.º e segs. do CPC, ex vi art.º 240.º do CPP. Citado o requerido nos termos e para efeitos do artigo 1098.º do Código de Processo Civil, deduziu ele oposição, alegando em suma que foi alvo de perseguição por parte das autoridades suíças, e que no julgamento a que foi submetido na Suíça não foi respeitado o princípio do contraditório. Sobre tal requerimento veio a ser proferido o despacho judicial de fls. 56-v e 57, que indeferiu a reclamada remessa dos autos à 1.ª instância a fim de ser submetido a exame psiquiátrico e ouvidas várias testemunhas. Cumprido o disposto no artigo 1099.º do CPC, nada foi alegado de novo. Na sequência do exposto, a Relação de Évora, por acórdão de 9/7/02, deferiu o requerido pelo MP e, consequentemente, declarou revista e confirmada a referida sentença do tribunal suíço, com vista à execução da condenação em Portugal. Inconformado, recorreu o arguido agora ao Supremo Tribunal delimitando assim o objecto do seu recurso: I- Aplicando a Lei 144/99, de 31 de Agosto, que é...

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