Acórdão nº 02P4086 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. O Procurador-Geral Adjunto na Relação de Évora requereu, junto daquele Tribunal Superior, procedimento de revisão e confirmação de condenação penal proferida pelos tribunais suíços, contra o cidadão português, A, devidamente identificado, alegando em suma que: As autoridades suíças competentes solicitaram ao Ministro da Justiça de Portugal, procedimento judicial contra o arguido, ao abrigo do disposto no artigo 79.º, da Lei n.º 144/99, de 31/8. A documentação enviada pelo Estado Suíço deu origem ao processo comum colectivo n.º 242/00.9TBSTB do Tribunal Judicial de Setúbal (Vara Mista). Por despacho de 22 de Outubro de 1999 o Ministro da Justiça de Portugal considerou admissível o pedido das autoridades suíças, nos termos dos artigos 23.º, 79.º e 80.º, da Lei n.º 144/99. O arguido opôs-se à aceitação do processo (art.º 83.º da Lei 144/99 - fls. 376). O Juiz do processo, porém, no entendimento de não estar em causa a instauração ou continuação de um processo, antes, a execução de uma sentença penal estrangeira, dado tratar-se de uma sentença penal transitada, exarou despacho datado de 18/5/01, também ele transitado em julgado, ordenando que os autos fossem remetidos à Relação de Évora, nos termos dos artigos 95.º e segs. da Lei n.º 144/99 e 234.º e segs. do CPPenal. O arguido é português e foi julgado na Suíça pelo Tribunal do Distrito de Aigle (Cantão de Vaud), e ali condenado pelos crimes de colocação em perigo do desenvolvimento de menor e actos de ordem sexual com uma criança (art.º 187.º do Código Penal Suíço) e de actos de ordem sexual sobre uma pessoa incapaz de discernimento ou de resistência (art.º 191.º do Código Penal Suíço), na pena de 6 anos de prisão, com dedução de 20 dias de detenção preventiva, além do mais, por sentença de Julho de 1997 (fls. 35 e segs.) Os factos consumaram-se de 1987 a Fevereiro de 1996. O arguido esteve detido preventivamente desde 18/4 a 7/5/96. O mesmo arguido tinha mandatário constituído (cfr. procuração de fls. 234), e interpôs recurso para o Supremo Tribunal Penal do Cantão de Vaud que, por decisão de 29/8/97 (fls. 29 e segs.), julgou improcedente tal recurso, tendo a decisão transitado em julgado. Encontrava-se radicado na Suíça desde 1979, tendo abandonado aquele País em 1996, assim impossibilitando o cumprimento da pena naquele País. Tal circunstância está na base do referido pedido das autoridades suíças. O tribunal da condenação era o competente, quer pela lei suíça, quer em face da lei portuguesa. O arguido foi assistido em julgamento pelo seu advogado constituído, Dr. B, e ali foram observados, além do mais os princípios do contraditório e da igualdade das partes. Os factos que motivaram a condenação eram e são puníveis em face da lei suíça (art.º 187.º - prisão de 5 anos ou mais, art.º 191.º - prisão de 10 anos ou detenção) e também perante a lei portuguesa (art.ºs 165.º e 172.º do Código Penal revisto de 1995). A decisão é inteligível e não contém disposições contrárias ao ordenamento jurídico português. A sentença suíça para poder ser executada em Portugal necessita da declaração de um tribunal português emitida após revisão e confirmação. É material e territorialmente competente o Tribunal da Relação [de Évora]. O MP tem legitimidade. Fundamenta-se o pedido nos art.s 95.º e segs. da Lei n.º 144/99, de 31/8, 234.º e segs. do C.P.Penal e 1094.º e segs. do CPC, ex vi art.º 240.º do CPP. Citado o requerido nos termos e para efeitos do artigo 1098.º do Código de Processo Civil, deduziu ele oposição, alegando em suma que foi alvo de perseguição por parte das autoridades suíças, e que no julgamento a que foi submetido na Suíça não foi respeitado o princípio do contraditório. Sobre tal requerimento veio a ser proferido o despacho judicial de fls. 56-v e 57, que indeferiu a reclamada remessa dos autos à 1.ª instância a fim de ser submetido a exame psiquiátrico e ouvidas várias testemunhas. Cumprido o disposto no artigo 1099.º do CPC, nada foi alegado de novo. Na sequência do exposto, a Relação de Évora, por acórdão de 9/7/02, deferiu o requerido pelo MP e, consequentemente, declarou revista e confirmada a referida sentença do tribunal suíço, com vista à execução da condenação em Portugal. Inconformado, recorreu o arguido agora ao Supremo Tribunal delimitando assim o objecto do seu recurso: I- Aplicando a Lei 144/99, de 31 de Agosto, que é...
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