Acórdão nº 02P4088 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFRANCO DE SÁ
Data da Resolução11 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: As arguidas: "A", filha de B e de C, natural de Angola nascida 17 de Janeiro de 1973, casada, empregada de comércio, com local de trabalho em Vialonga, residente em Vialonga. "D", filha de E e de F, natural de Castelo, Sesimbra, nascida a 2 de Agosto de 1936, viúva, doméstica e residente em Cotovia, Sesimbra. Cometeram os seguintes crimes segundo a pronúncia: Um de maus tratos ...(art. 152º, nº 1, al. a) e um de sequestro (art. 158º, nºs 1 e 2. als. b) e e), este e aquele de C.Penal) a A e um de sequestro ( artº 158º, nº 1 e 2, al. e), do C.Penal) a D. E, a afinal, o douto Colectivo do Círculo Judicial de Almada decidiu: Absolvem-se as arguidas A e D da prática dos crimes de sequestro pelo qual se encontravam pronunciadas. Absolve-se a arguida A da prática do crime de maus tratos ... pela qual se encontra pronunciada. Julgam-se as arguidas autoras de um crime de sequestro ( art. 158º, nº 1, de C.Penal). Condenam-se as arguidas na pena de 2 anos de prisão. Condenam-se as arguidas na suspensão da execução da pena de prisão pelo período de anos, subordinados ao dever de entregarem a Santa Casa da Misericórdia, de Sesimbra, cada mês e durante um ano, de uma contribuição monetária no montante de 50 €. Inconformadas, as arguidas recorreram do douto acórdão proferido tendo concluindo assim a respectiva motivação. A) Por douta decisão de fls. A , foram as arguidas A e D condenadas pela prática, em autoria material de um crime de sequestro p.p. no artº 158º nº1 do C.Penal), na pena de dois anos de prisão, suspensa por igual tempo. B) Tal condenação teve como origem a facto das arguidas terem imobilizado a ofendida G a uma cama no dia 14/5/1998. C) Na livre apreciação da prova e dos circunstancialismos que a rodearam, o Tribunal - a quo- não teve em conta, entre outros juízos de prognose, as causas de justificação que levaram as arguidas a imobilizarem a ofendida naquela noite de 14/05/1998. D) Tal facto destinou-se tão somente a prevenir e salvaguardar a integridade física da idosa/doente, sem qualquer outro interesse que não fosse o da própria ofendida. E) Daí que o alegado sequestro está justificado pelo exercício de um direito que decorre, manifestamente da vigilância e assistência à ofendida. F) Sendo certo que, nos termos do artº. 35º do C.Penal é excluída a culpa - nos casos de sacrifício de valores iguais ou mesmo maiores do que o arguido pretende salvaguardar ...-, quando lhe é exigido outro comportamento (cfr. Simas Santos, C. Penal anotado, nota ao artº. 35º. nº 2 ). G) Assim como não foi tida em conta, a conduta pretérita das arguidas, sem quaisquer antecedentes criminais. H) Deste modo, ponderados todos os factores, as arguidas deviam ser absolvidas do crime de sequestro p.p. nº artº.158º do C.P.. I) O Tribunal - a quo- não apreciou correctamente as causas de justificação enunciadas, pelo que a pena de prisão de 2 anos aplicadas às arguidas foi injusta e inadequada ao estado de necessidade desculpante. J) Pelo que, a douta sentença recorrido violou por errada interpretação os artºs 34º. 35º., conjugados com os artºs. 71º e 72º, todos do C.Penal. Nestes termos e nos mais de direito que esse Venerando Tribunal mui doutamente suprirá, deve ser concedido provimento ao presente recurso e...

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