Acórdão nº 02P4095 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA GUIMARÃES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Perante tribunal colectivo, na 3ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, responderam, em processo comum, as identificadas arguidas A e B, acusadas, pelo Ministério Público, da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos artigos 21, n. 1 e 24, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo absolver as arguidas do imputado crime de tráfico de estupefacientes agravado mas condená-las, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.1, com referência às tabelas I-A e I-B, anexas ao diploma, nas penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, a A e de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, a B. (cfr: Acórdão de fls. 248 e seguintes, designadamente, fls. 254). Recorreu, desta decisão, para o Tribunal da Relação de Lisboa, a arguida B, motivando e concluindo nos moldes que se colhem de fls. 274 e seguintes tendo respondido o MP da forma que se colhe de fls. 300 e seg. Veio aquela Veneranda Instância a conceder provimento parcial ao recurso, condenando a arguida, pela comissão do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.1 mas, agora, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, em tudo o mais confirmando a decisão recorrida. (cfr: Acórdão de fls. 322 e seguintes, designadamente, fls. 346). Ainda inconformada, interpôs recurso, deste aresto, a referida arguida, para o Supremo Tribunal de Justiça; e, após motivação (cfr: Fls 364 a 374), dela concluiu o seguinte (cfr: Fls. 374 a 377): 1- A recorrente insurgiu-se quanto à qualificação jurídica encontrada pelo Tribunal de 1ª instância, para a conduta da arguida B, em que a condenou pelo crime do art. ° 21º do D.L. 15/93. 2- Não é suficiente a mera detenção para que seja de aplicar o art.º 21° do referido D.L. 3- Fazendo-se uma interpretação meramente literal daquele artigo, não é punível explicar a situação da vida real em que o tráfico de droga (art.º 21º) não é punido. 4- Por exemplo um policia que efectua uma apreensão de droga, mas em que a mera detenção do art.º 21°, não é punível, pois falta o dolo de "tráfico ". 5- O caso do cidadão que encontra droga na rua e que decide ir entregá-la à policia. 6- São meros exemplos que para efeitos da detenção do art.º 21° do DL 15/93, esta deve ser dolosa, no sentido de o agente representar a finalidade de tráfico. 7- A recorrente no sentido de evitar que a co-arguida A fosse "apanhada" em casa com aquela droga, pegou na caixa e tentou escondê-la da operação policial que prosseguia no bairro. 8- A recorrente não agiu com dolo de tráfico. 9- A finalidade para a qual a arguida B "detinha" a droga, era com o único objectivo de evitar que a A fosse apanhada com aquela. 10- A finalidade da detenção da droga não se enquadra assim no objecto da aplicação do art.º 21°. 11- O douto acórdão agora em crise refere isto mesmo ao considerar que não se provou que a arguida B quisesse vender ou ajudar a vender os estupefacientes que detinha em seu poder e que a recorrente quis apenas ajudar a A a esconder da policia a droga. 12- A recorrente agiu com o único propósito de ajudar a arguida A a esconder a droga da policia, evitando assim que a A fosse presa. 13- Praticou deste modo a recorrente um crime p. e p. pelo art.º 367° do C. Penal e não o crime do art.º 21° do D.L. 15/93. 14 - Foi assim que decidiu um douto aresto proferido pelo STJ em 19/5/95, no recurso 48223 ao considerar que a detenção do art.º 21° tem de ser dolosa, no sentido de o agente ter representado o tráfico e ser essa afinal a sua intenção. 15 - Ora, a intenção da recorrente era apenas ajudar a A a não ser presa na posse daquela droga. 16 - Não a queria vender; não queria ajudar a vender; não queria ganhar dinheiro com a venda. 17 - É princípio básico do Código Penal Português que não há pena sem culpa e para existir culpa, terá de haver uma imputação do facto ao agente, a título de dolo ou negligência. 18 - O acórdão agora em crise admite que o dolo de tráfico não se verifica. 19 - Pelo que sem dolo de tráfico deve a arguida ser absolvida do crime p. e p. pelo art.º 21° do DL. 15/93. 20 - Mas se o que dissemos anteriormente não merecer igual entendimento, sempre se dirá que deve a arguida ser condenada pelo crime de tráfico de menor gravidade p.e p. pelo art.º 25° do DL. 15/93. 21 - Não se provou que a arguida quisesse vender ou ajudar a vender os produtos estupefacientes. 22 - A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT