Acórdão nº 02P4095 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA GUIMARÃES |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Perante tribunal colectivo, na 3ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, responderam, em processo comum, as identificadas arguidas A e B, acusadas, pelo Ministério Público, da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido nos artigos 21, n. 1 e 24, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo absolver as arguidas do imputado crime de tráfico de estupefacientes agravado mas condená-las, pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.1, com referência às tabelas I-A e I-B, anexas ao diploma, nas penas de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, a A e de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, a B. (cfr: Acórdão de fls. 248 e seguintes, designadamente, fls. 254). Recorreu, desta decisão, para o Tribunal da Relação de Lisboa, a arguida B, motivando e concluindo nos moldes que se colhem de fls. 274 e seguintes tendo respondido o MP da forma que se colhe de fls. 300 e seg. Veio aquela Veneranda Instância a conceder provimento parcial ao recurso, condenando a arguida, pela comissão do crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º, nº1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.1 mas, agora, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, em tudo o mais confirmando a decisão recorrida. (cfr: Acórdão de fls. 322 e seguintes, designadamente, fls. 346). Ainda inconformada, interpôs recurso, deste aresto, a referida arguida, para o Supremo Tribunal de Justiça; e, após motivação (cfr: Fls 364 a 374), dela concluiu o seguinte (cfr: Fls. 374 a 377): 1- A recorrente insurgiu-se quanto à qualificação jurídica encontrada pelo Tribunal de 1ª instância, para a conduta da arguida B, em que a condenou pelo crime do art. ° 21º do D.L. 15/93. 2- Não é suficiente a mera detenção para que seja de aplicar o art.º 21° do referido D.L. 3- Fazendo-se uma interpretação meramente literal daquele artigo, não é punível explicar a situação da vida real em que o tráfico de droga (art.º 21º) não é punido. 4- Por exemplo um policia que efectua uma apreensão de droga, mas em que a mera detenção do art.º 21°, não é punível, pois falta o dolo de "tráfico ". 5- O caso do cidadão que encontra droga na rua e que decide ir entregá-la à policia. 6- São meros exemplos que para efeitos da detenção do art.º 21° do DL 15/93, esta deve ser dolosa, no sentido de o agente representar a finalidade de tráfico. 7- A recorrente no sentido de evitar que a co-arguida A fosse "apanhada" em casa com aquela droga, pegou na caixa e tentou escondê-la da operação policial que prosseguia no bairro. 8- A recorrente não agiu com dolo de tráfico. 9- A finalidade para a qual a arguida B "detinha" a droga, era com o único objectivo de evitar que a A fosse apanhada com aquela. 10- A finalidade da detenção da droga não se enquadra assim no objecto da aplicação do art.º 21°. 11- O douto acórdão agora em crise refere isto mesmo ao considerar que não se provou que a arguida B quisesse vender ou ajudar a vender os estupefacientes que detinha em seu poder e que a recorrente quis apenas ajudar a A a esconder da policia a droga. 12- A recorrente agiu com o único propósito de ajudar a arguida A a esconder a droga da policia, evitando assim que a A fosse presa. 13- Praticou deste modo a recorrente um crime p. e p. pelo art.º 367° do C. Penal e não o crime do art.º 21° do D.L. 15/93. 14 - Foi assim que decidiu um douto aresto proferido pelo STJ em 19/5/95, no recurso 48223 ao considerar que a detenção do art.º 21° tem de ser dolosa, no sentido de o agente ter representado o tráfico e ser essa afinal a sua intenção. 15 - Ora, a intenção da recorrente era apenas ajudar a A a não ser presa na posse daquela droga. 16 - Não a queria vender; não queria ajudar a vender; não queria ganhar dinheiro com a venda. 17 - É princípio básico do Código Penal Português que não há pena sem culpa e para existir culpa, terá de haver uma imputação do facto ao agente, a título de dolo ou negligência. 18 - O acórdão agora em crise admite que o dolo de tráfico não se verifica. 19 - Pelo que sem dolo de tráfico deve a arguida ser absolvida do crime p. e p. pelo art.º 21° do DL. 15/93. 20 - Mas se o que dissemos anteriormente não merecer igual entendimento, sempre se dirá que deve a arguida ser condenada pelo crime de tráfico de menor gravidade p.e p. pelo art.º 25° do DL. 15/93. 21 - Não se provou que a arguida quisesse vender ou ajudar a vender os produtos estupefacientes. 22 - A...
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