Acórdão nº 02P4194 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelLEAL-HENRIQUES
Data da Resolução02 de Abril de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: - Recte: "A" - Recdo: MºPº 1. Perante o Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Vila do Conde respondeu a arguida A, melhor id. nos autos, vindo a ser condenada pela prática de 2 crimes de peculato, na forma continuada, p.e p. pelos artºs 30º, nº 2 e 375º, nº 1, do C.P., nas penas parcelares de 3 anos e meio de prisão e 2 anos de prisão e de 1 crime de falsificação de documentos, também sob a forma continuada, p.e p. pelos artºs 30º, nº. 2 e 256º, nºs 1, al.b) e 4, do mesmo Código, na pena de 18 meses de prisão, o que tudo conduziu ao cúmulo jurídico de 5 anos de prisão, a que se perdoou 1 ano de prisão ao abrigo do disposto nos artºs 1º, 4º e 5º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, e na indemnização ao Estado de 29.586.767$00. Inconformada, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por acórdão de 29 de Maio último, decidiu: - «Revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a arguida... na pena de 3 anos e meio de prisão pelo crime de peculato, na forma continuada, p.e p. nos artºs 30º, nº. 2 e 375º, nº. 1 do CP, cujo montante global apropriado foi de 29.586.767$00, que se substitui pela pena de 2 anos e 6 meses de prisão, em face daqueles preceitos e do artº 79º do mesmo diploma legal; - Revogar a decisão recorrida na parte em que condena a arguida na pena única de 5 anos de prisão, que passará a ser de 4 anos de prisão; - No mais manter a decisão recorrida». Ainda irresignada, volta a arguida a recorrer, agora para este Supremo Tribunal de Justiça, motivando para concluir deste modo: - «O douto acórdão recorrido, ao não dar provimento ao recurso interposto da decisão de 1ª instância, é nulo por violação do artº 374º, nº. 2, do CPP. - Com efeito, o acórdão de 1ª instância, limitando-se a indicar algumas provas em que, do ponto de vista formal, se sustenta a convicção do tribunal, não especifica quais as concretas provas determinantes daquela convicção relativamente aos vários factos dados como provados, do que é ilustrativo exemplo a remissão para inúmeros documentos juntos aos autos, nem faz a análise crítica daquelas que sustentaram o decidido. - Ao não assacar ao acórdão de 1ª instância vício de contradição de fundamentação e entre a fundamentação e a decisão em matéria de facto ao dar-se como provado que a arguida retirou à soma das quantias relativas aos emolumentos e delas se apropriou em determinados montantes para determinados períodos e, ao mesmo tempo, não se dar como provado que nos mesmos períodos retirou e se apropriou de montantes diversos, decidindo-se condenar pela apropriação dos primeiros, o douto acórdão viola o preceituado no artº 410º, nº 1, al. b), do CPP. - Os factos constantes da pronúncia traduzidos na verificação de falta de dinheiro nas contas bancárias, na ocorrência de erros de soma nos livros de emolumentos e na apropriação das quantias correspondentes a esses erros, na medida em que constam de documentos, não são susceptíveis de ser provados por testemunhas. - As testemunhas que aparentemente contribuíram para a convicção do tribunal, todos com funções de inspectores da Direcção Geral dos Registos e do Notariado, à eventual excepção do Conservador do Registo Predial de Vila do Conde, não estavam em condições de directamente terem percepção dos factos constantes da pronúncia, assentando a sua razão de ciência unicamente na análise dos documentos. - Na medida em que a convicção do tribunal se tenha formado essencialmente com base no depoimento das testemunhas, foram pelo douto acórdão violadas normas de direito probatório material determinantes da sua nulidade. - Resulta dos documentos constantes dos autos que a receita diária e os valores em cofre (seja fisicamente na Conservatória - coluna 7 do livro de controlo diário - seja na conta existente na ... -- coluna 8 do mesmo livro de controlo) em nada é influenciado pelos valores inscritos no livro de emolumentos. - Resulta dos documentos constantes dos autos, com exemplificação supra, que as eventuais diferenças ou erros verificados nos livros de emolumentos não permitem concluir por uma qualquer existência de disponibilidades (dinheiro no cofre da Conservatória ou em depósito na ...) diferente (seja inferior ou superior) àquela que deveria ocorrer e, por maioria de razão, por uma qualquer apropriação. - O crime de peculato consome o de falsificação, na medida em que esta, a ter-se por provada, é instrumental da conduta subsumida no facto típico do peculato. - O douto acórdão sob recurso ao não apreciar o alegado erro notório na apreciação da prova violou o preceituado no artº 379º, nº 1, al. c), do CPP. - As penas concretamente aplicadas mostram-se exageradas, violando o preceituado no artº 71º do Código Penal. - O douto acórdão sob recurso, ao ter por verificada a insuficiência da matéria de facto para a decisão sem reenviar o processo para novo -julgamento violou o disposto no artº 426º do CPP. - O alegado nas alíneas anteriores determina a invalidade da...

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