Acórdão nº 02P4200 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES DE PINHO
Data da Resolução08 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:I1. Por acórdão de 21.2.2002 (fls. 144 a 154), proferido no processo comum colectivo nº 98/00.1 da comarca de Nazaré, foram condenados como co-autores de um crime de roubo p. p. pelo art. 210, nº 1, do C. Penal, os arguidos abaixo designados e melhor identificados nos autos da forma seguinte: - A, na pena de 2 anos de prisão; - B, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos. Foram ainda ambos os arguidos condenados solidariamente a pagar ao Hospital de Santo André de Leiria a importância de 41,77 Euros e à Confraria de Nossa Senhora da Nazaré a quantia de 37,41 Euros, acrescidos de juros de mora desde 28.11.2001 e vincendos até integral pagamento à taxa de 7% ao ano. 2. Não se conformando com a decisão dela interpôs recurso o arguido A que ofereceu as motivações que se estendem de fls. 169 a 177, tendo concluído: 1. O processo enferma de nulidade insanável estatuída na alínea c) do artigo 119, violando o estatuído no artº 332º nº 1, todos do CPP, ao realizar a audiência de julgamento sem a presença do arguido, considerando-o correctamente notificado quando tinha determinado que se procedesse à notificação para a nova morada do arguido, devendo em consequência determinar-se a repetição do julgamento; 2. A manter-se, deverá entender-se que se encontram reunidos e, aliás provados, os pressupostos exigidos no artº 50º nº 1 do C.P. para a suspensão da execução da pena não havendo nenhuma justificação para que não se aplique medida de natureza pedagógico-reeducativa, com a suspensão da pena decretada pelo Tribunal, a qual é absolutamente paginável com a pouca gravidade do crime perpetrado, dada a sua motivação, bem como a necessidade de prevenção geral e individual e ainda com a personalidade do arguido, justificando-se por isso a aplicação da suspensão da execução da pena por um período de três anos, sujeito a medidas de tratamento efectivo de desintoxicação e acompanhamento de reinserção social com prova periódica no processo, e não o fazendo o Tribunal a quo violou o artº 50º do C.P. De harmonia com o exposto deve, no provimento do recurso ora interposto, alterar-se o decidido no acórdão sob censura, como se sugere. 3. O MP junto da 1ª instância, em resposta, teceu os considerandos que se compendiam de fls. 207 a 211, concluindo: 1 - O artigo 333º nº 1 e 2 do C.P.P. estabelece excepções à regra da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência do julgamento. 2 - Faltando em ambas as datas designadas para as quais estava devidamente notificado, nada impedida a realização do julgamento na segunda data. 3 - Aliás, o arguido tinha conhecimento de que o julgamento se poderia realizar sem a sua presença, conforme consta do TIR que prestou e na notificação que lhe foi efectuada. 4 - Por isso não foi cometida qualquer nulidade nem violada qualquer disposição legal. 5 - Os antecedentes criminais do arguido, consistindo em inúmeras condenações impedem a verificação de todos os pressupostos exigíveis para uma suspensão da execução da pena. 6 - Assim, mantendo-se o douto Acórdão nos seus precisos termos. FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA. 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça foram os autos com vista ao MP nos termos do art. 416 do CPP, tendo a Exmª Procuradora Geral Adjunta emitido o parecer que consta de fls. 236, posicionando-se no sentido de os autos prosseguirem os seus trâmites, fixando-se dia para julgamento. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à audiência a que se reporta o art. 423 do CPP, tendo havido lugar a alegações orais. Importa, pois, apreciar e decidir. Apreciando.II1. De acordo com as conclusões que delimitam as respectivas motivações e balizam o objecto do recurso, o recorrente alega a nulidade estatuída na al. c) do art. 119, por violação do estabelecido no art. 332, nº 1, todos do CPP, pugnando pela repetição do julgamento, e, a tal não ser considerado, deverá a pena aplicada ser-lhe suspensa na sua execução por um período de 3 anos, aplicando-se o art. 50 do C. Penal. 2. Com interesse para a decisão da causa foi declarada como provada a...

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