Acórdão nº 02P4509 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na 6.ª Vara Criminal de Lisboa, foram julgados os arguidos JLLJ e RCS, ambos devidamente identificados, tendo a final sido condenados, cada um deles e além do mais, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º c), do D.L. n.º 15/93, de 22/1, com referência à Tabela Anexa I-B, na pena de 7 anos e seis meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão do território nacional tendo sido fixado em 10 anos o período de interdição de entrada. Inconformados quanto à medida concreta das penas aplicadas, recorreram ambos os arguidos: - o primeiro para Relação de Lisboa; - a segunda para o Supremo Tribunal de Justiça. O M.mo Juiz começou por admitir os recursos tal como haviam sido interpostos (fls. 308 e verso). Mas por despacho posterior (fls. 322), embora «sem prejuízo de diferente entendimento superior», mandou subir os autos ao Supremo Tribunal de Justiça. Subidos os autos, o MP, na vista que teve, nada disse. No despacho preliminar do relator foi perfilhado o entendimento de que o conhecimento do recurso cabe à Relação de Lisboa. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não se põe em causa que o recurso verse exclusivamente o reexame de matéria de direito, como emerge das respectivas conclusões. Mas nem por isso fica afastada a competência da Relação. A questão tem sido objecto de tratamento por banda deste Supremo Tribunal em vários arestos que seguem a orientação que aqui se vai reiterar. 1 Conhecendo: O regime dos recursos instituído pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, contém inovações de relevo quando comparado como o regime originário do Código de Processo Penal de 1987. Ali - na versão original do Código - como se faz notar na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII que o alterou, os recursos contam-se entre as matérias em que tal Código [1987] mais inovou. "Como se refere no preâmbulo do diploma, foi preocupação do legislador reforçar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência e emprestar efectividade à garantia de um duplo grau de jurisdição. As soluções postas ao serviço destes objectivos caracterizaram-se pela linearidade quase esquemática dos princípios e por uma forte sensibilidade às conexões entre processo e organização judiciária. Neste contexto, as ideias de tramitação unitária, de competência baseada na natureza do tribunal a quo, de estrutura acusatória ou de revista alargada exprimiram um singular compromisso entre teoria e exigências práticas. Houve, certamente, a consciência de que o projecto se aproximava, em alguns capítulos, de limites constitucionais e que a sua aplicação dependeria de uma utilização exaustiva dos meios. Alguns anos decorridos, há que reconhecer que, não obstante os seus aspectos positivos, a experiência, ficou aquém das expectativas. Por razões que, naturalmente, se prenderam mais com dificuldades de aplicação do que com o mérito das soluções, é hoje manifesta a erosão de alguns princípios, de que são exemplo, nomeadamente: ... b) A incomunicabilidade entre instâncias de recurso resultante de os poderes das relações e do Supremo Tribunal de Justiça incidirem, em regra, sobre objecto diferente (os primeiros sobre recursos interpostos do tribunal singular; os segundos sobre recursos interpostos do tribunal colectivo ou de júri); c) A indesejável duplicação de tribunais de recurso que julgam, por regra, em última instância (em princípio, não há recurso ordinário dos acórdãos proferidos pelas relações e pelo Supremo Tribunal de Justiça); ... f) O enfraquecimento da função real e simbólica do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito". Para corrigir a indicada erosão de princípios, a nova lei visa, expressamente, a introdução de "instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente." E para concretização destes objectivos: ... "c) Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade; d) Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito; e) Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça; 2 f) Ampliam-se os poderes de cognição das relações, evitando-se que decidam, por sistema, em última instância;" ... Com este pano de fundo, surgem agora as...

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