Acórdão nº 02P4509 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Na 6.ª Vara Criminal de Lisboa, foram julgados os arguidos JLLJ e RCS, ambos devidamente identificados, tendo a final sido condenados, cada um deles e além do mais, em co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º c), do D.L. n.º 15/93, de 22/1, com referência à Tabela Anexa I-B, na pena de 7 anos e seis meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão do território nacional tendo sido fixado em 10 anos o período de interdição de entrada. Inconformados quanto à medida concreta das penas aplicadas, recorreram ambos os arguidos: - o primeiro para Relação de Lisboa; - a segunda para o Supremo Tribunal de Justiça. O M.mo Juiz começou por admitir os recursos tal como haviam sido interpostos (fls. 308 e verso). Mas por despacho posterior (fls. 322), embora «sem prejuízo de diferente entendimento superior», mandou subir os autos ao Supremo Tribunal de Justiça. Subidos os autos, o MP, na vista que teve, nada disse. No despacho preliminar do relator foi perfilhado o entendimento de que o conhecimento do recurso cabe à Relação de Lisboa. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não se põe em causa que o recurso verse exclusivamente o reexame de matéria de direito, como emerge das respectivas conclusões. Mas nem por isso fica afastada a competência da Relação. A questão tem sido objecto de tratamento por banda deste Supremo Tribunal em vários arestos que seguem a orientação que aqui se vai reiterar. 1 Conhecendo: O regime dos recursos instituído pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, contém inovações de relevo quando comparado como o regime originário do Código de Processo Penal de 1987. Ali - na versão original do Código - como se faz notar na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII que o alterou, os recursos contam-se entre as matérias em que tal Código [1987] mais inovou. "Como se refere no preâmbulo do diploma, foi preocupação do legislador reforçar a economia processual numa óptica de celeridade e eficiência e emprestar efectividade à garantia de um duplo grau de jurisdição. As soluções postas ao serviço destes objectivos caracterizaram-se pela linearidade quase esquemática dos princípios e por uma forte sensibilidade às conexões entre processo e organização judiciária. Neste contexto, as ideias de tramitação unitária, de competência baseada na natureza do tribunal a quo, de estrutura acusatória ou de revista alargada exprimiram um singular compromisso entre teoria e exigências práticas. Houve, certamente, a consciência de que o projecto se aproximava, em alguns capítulos, de limites constitucionais e que a sua aplicação dependeria de uma utilização exaustiva dos meios. Alguns anos decorridos, há que reconhecer que, não obstante os seus aspectos positivos, a experiência, ficou aquém das expectativas. Por razões que, naturalmente, se prenderam mais com dificuldades de aplicação do que com o mérito das soluções, é hoje manifesta a erosão de alguns princípios, de que são exemplo, nomeadamente: ... b) A incomunicabilidade entre instâncias de recurso resultante de os poderes das relações e do Supremo Tribunal de Justiça incidirem, em regra, sobre objecto diferente (os primeiros sobre recursos interpostos do tribunal singular; os segundos sobre recursos interpostos do tribunal colectivo ou de júri); c) A indesejável duplicação de tribunais de recurso que julgam, por regra, em última instância (em princípio, não há recurso ordinário dos acórdãos proferidos pelas relações e pelo Supremo Tribunal de Justiça); ... f) O enfraquecimento da função real e simbólica do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem compete decidir, em última instância, sobre a lei e o direito". Para corrigir a indicada erosão de princípios, a nova lei visa, expressamente, a introdução de "instrumentos mais consistentes, adequados e dialogantes, obtidos a partir da reavaliação dos meios disponíveis, da tradição jurídica e da cultura prevalecente." E para concretização destes objectivos: ... "c) Faz-se um uso discreto do princípio da «dupla conforme», harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior gravidade; d) Admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito; e) Retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça; 2 f) Ampliam-se os poderes de cognição das relações, evitando-se que decidam, por sistema, em última instância;" ... Com este pano de fundo, surgem agora as...
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