Acórdão nº 02P4512 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Data19 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial do Barreiro foram julgados os arguidos A - A, filho de ..... e de ....., nascido na freguesia de Pias, concelho de Serpa, no dia 29 de Junho de 1954, solteiro, residente (antes de preso) em Rua dos Lusíadas, n.º.., ... Dt.º, Moita, preso preventivamente no E. P. do Montijo, B - B, filha de ..... e de ...., nascida na freguesia de Sobral da Adiça, concelho de Moura, no dia 20 de Março de 1972, viúva, residente (antes de presa) em Rua dos Lusíadas, n.º.., ... dt.º, Moita, presa preventivamente no E. P. de Tires, e C - C , filho de ..... e de ......, nascido na freguesia de Alhos Vedros, concelho de Moita, no dia 11 de Fevereiro de 1969, casado, residente (quando em liberdade) em Rua ......., n.o ..., Rés-do-chão Esq.º, Moita, preso preventivamente no E. P. do Montijo, a cada um dos quais o Ministério Público imputava a prática, como autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do D.L. n.º15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, anexa ao mesmo diploma. Em audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo, invocando o disposto no art. 358.º, n.º 1, do C.P.P., consignou e comunicou ao arguido C juízo indiciário da verificação dos requisitos da circunstância agravante geral da reincidência deste e da respectiva imputação (cfr. acta respectiva). Por douto acórdão daquele Tribunal Colectivo foi a final decidido: «1 - Condenar o arguido A, pela co-autoria comissiva, imediata, pelo menos entre Junho de 2001 e 22 de Novembro do mesmo ano, de um crime - de trato sucessivo - de substância tóxica "heroína", p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, ao mesmo anexa, à pena de 5 (cinco) ANOS de PRISÃO. 2 - Condenar a arguida B, pela co-autoria comissiva, imediata, pelo menos entre Junho de 2001 e 22 de Novembro do mesmo ano, de um crime - de trato sucessivo - de substância tóxica "heroína", p. e p. pelo mesmo normativo legal, à pena de 2 (dois) ANOS e 6 (seis) MESES DE PRISÃO. 3 - Condenar o arguido C, pela autoria comissiva, imediata, em reincidência, pelo menos entre o Verão de 2001 (Julho/Agosto) e 8 de Janeiro de 2002, de um crime - de trato sucessivo - de substância tóxica "heroína", p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do D.L.n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, ao mesmo anexa, à pena de 7 sete) ANOS DE PRISÃO. ... 3 - Decretar o perdimento a favor do Estado de todos os artigos, valores pecuniários - salvo as duas máquinas fotográficas a balança e a pulseira, descritas sob os itens 5.7, 10.6, 10.2 e 10.10, de II-A e substâncias tóxicas a cuja integral destruição se determina, (arts. 35.º e 62.º, n.ºs 4, 5, e 6, do DL 15/93, de 22/01; e 109º, do C. Penal)...» Desta decisão recorreu o arguido C que formulou na sua motivação as seguintes conclusões: «1º - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o qual condenou o ora recorrente pela autoria comissiva, imediata, em reincidência de um crime - de trato sucessivo - substância tóxica "heroína" p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A, ao mesmo anexa, à pena de 7 (sete) ANOS de PRISÃO. 2º - E vem interposto porque - salvo o devido respeito aquele acórdão não resulta da adequada aplicação do direito competente. 3º - O recorrente entende que o tribunal colectivo ao ter conhecimento no decorrer da audiência de julgamento da agravante geral de reincidência revista nos termos dos art°s. 75º e 76° resultante do registo criminal e da informação de que o recorrente havia sido restituído à liberdade em 16/09/2000 deveria ter procedido à convolação não nos termos do artigo 358°, como efectivamente fez, mas nos termos do art. 359° do C.P.P, pois entende tratar-se de uma alteração substancial da acusação, pois agravou os limites mínimos e máximos da pena aplicada ao arguido ora requerente, sete anos de prisão. 4 º - E ao entender desta forma encontra-se ferido de nulidade, pois omitiu-se o estipulado quanto às garantias de defesa do arguido, ora recorrente. 5º - Considera-se também ter sido violado o art. 75° nº 2 do Código Penal, uma vez que não se verificam os pressupostos exigidos nestes, tendo em conta que a prática do crime anterior, relativamente ao último praticado, com relevo para a decisão da aplicação ou não da reincidência é de 1995, e o último crime foi praticado em 2001. 6º - Quanto à medida da pena esta revela-se desproporcionada, ou melhor demasiado gravosa, pois teve como base a medida agravante da reincidência, a qual veio prejudicar inquestionavelmente o requerente. 7º - A pena será proporcional, justa e equitativa se fixada em cinco anos. NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito deve o acórdão recorrido ser declarado nulo, com as legais consequências, ou, caso assim não se entenda, deve a medida da pena ser reduzida para cinco anos. Com o que se fará a habitual e costumada JUSTIÇA !! » Na sua resposta o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso, nos termos que sintetizou nas seguintes conclusões: a) A alteração não substancial apurada nos termos do art.º 358° do C.P.P, não altera o modelo do crime nem a previsão punitiva que lhe fora assacada na acusação, nem agrava os limites máximos da pena. b) O "enxerto" da circunstância agravativa geral da reincidência, emana directamente do seu C.R.C; c) Porquanto as menções concretas das suas anteriores condenações preenchem os requisitos formais do art. 75° do C.P . d) O facto de não constar na acusação pública a menção expressa das suas anteriores condenações não deve ser motivo para anulação do julgamento, porquanto tal "facto" é intrínseco e subjectivo, e a sua ausência não lhe coarcta o direito de defesa (contraditório). e) A entender-se, como se perfilha em alguma corrente jurisprudencial, que tal facto deverá ser alegado na acusação teremos então insuficiência de matéria de facto. f) Que impede o S.T.J. de conhecer do recurso e implica o reenvio do processo para novo julgamento. h) Perfilando na corrente dos defensores do automatismo da reincidência verificados que sejam os seus pressupostos objectivos e subjectivos, deverá manter-se o acórdão recorrido. g) E, se assim for entendido, a medida da pena considerados os critérios da sua determinação e agravamento decorrente da reincidência (art.º 71° e 75° e 76° do C.P.), atenta a gravidade e natureza do crime em concreto e a personalidade revelada pelo recorrente insensível a todas as anteriores condenações, apresenta-se como...

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