Acórdão nº 02P4527 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data29 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I1. No P.º comum n.º 463/02.OPKLSB, da 7.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, foi submetido a julgamento, mediante acusação do Ministério Público, o arguido: "A", solteiro, ladrilhador, nascido a 20.12.... em Marselha, França, filho de ... e de ..., e com residência na Rua ..., porta 3, Lisboa, imputando-se-lhe a prática de um crime de furto qualificado, pp. pelos artigos 203º-1, 204º-2, e), e 75º e 76º do Código Penal. Por acórdão de 24 de Outubro de 2002, o Colectivo deliberou condenar o arguido, nos termos das citadas disposições, na pena de três anos de prisão. 2. Não concordando com o decidido, recorre o A para este STJ, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): "I - Considerou o Tribunal a quo, que o Recorrente praticou um crime de furto qualificado por arrombamento, tipificado nos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2, e) do Código Penal. II - No entanto, esta decisão não deverá ser mantida, uma vez que entende o Recorrente que, dos factos provados, resulta não a prática de um crime de furto qualificado por arrombamento previsto e punido nos termos da alínea e) do nº 2 do art. 204º do Código Penal, mas sim um crime de furto simples nos termos do art. 203º do referido Código, devendo a execução da pena ser suspensa nos termos do nº 1 do art. 50º do C.P .. III - Os princípios informadores do Código Penal, em que a medida da pena deve corresponder à censura ética que o agente mereça, não devem as agravantes previstas no art. 204º do C.P., considerar-se de funcionamento automático, dependendo a sua relevância da medida em que, no caso concreto, revelem maior gravidade do furto e especial perigosidade do agente. IV - No caso sub judice, o Recorrente quebrou o vidro da montra do salão de um cabeleireiro e, através do buraco feito na montra, esticou o braço, e apoderou-se de objectos, no valor de apenas 182 euros, que levou consigo, mas estes os factos não revelam só por si especial perigosidade do agente. V - Não deve pois o Tribunal considerar que o Recorrente por ter esticado o braço através da montra partida, que está preenchida automaticamente a alínea e) do nº 2 do art. 204º do Código Penal. VI- Pelo que, sustenta o Recorrente que, não sendo as alíneas do art. 204º do C.P. de aplicação automática, os factos praticados se consubstanciam num crime de furto, previsto e punido nos termos do nº 1 do art. 203º do C.P.. VII - Pelo que se conclui, que estamos perante um crime de furto, previsto e punido pelo art. 203º do C.P., devendo em consequência, ser reduzida a pena aplicada, em virtude da moldura penal estabelecida no referido artigo ser bastante inferior, acrescido do facto da culpa do agente ser diminuta, atendendo obviamente aos critérios do art. 76º do C.P., face à reincidência do Recorrente, e ao facto de havendo um menor grau de culpa, e sendo esta a medida e o limite da pena, deve esta ser diminuída. VIII - Nos termos do art. 13º do C.P., a culpa é o fundamento e o limite da pena, não há pena sem culpa e esta decide da medida da pena, ou seja, a pena criminal só pode fundar-se na constatação de que deve reprovar-se o autor pela formação da vontade que o conduziu a decidir o facto e nunca pode ser mais grave do que o autor mereça segundo a sua culpabilidade. IX - O art. 40º do C.P., aliás, a propósito das finalidades das penas, vem reforçar essa ideia ao prescrever no seu nº 2, que "em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa". X- A imputabilidade constitui o primeiro elemento sobre que repousa o juízo de culpa. Se alguém, pela ingestão, voluntária ou por negligência, de bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas, se colocar em estado de completa inimputabilidade (não pre-ordenadamente) e, nesse estado praticar um acto criminalmente ilícito, será punido nos termos do art. 295º do C.P.. XI - Penalizam-se nos art. 295º do C.P., os casos de privação das faculdades mentais em virtude da ingestão ou consumo (voluntário ou negligente) de bebida alcoólica ou de substância tóxica. XII - No art. 295º do C.P., não há qualquer pré-ordenação do agente, o agente provocou o estado de inimputabilidade, mas não com vista à perpetração de qualquer crime, que, todavia, surgiu enquanto permanecia neste estado. No art. 295º, em apreço o que se censura não é o acto ilícito mas o acto da embriaguez, fazendo-se assim uma transferência do dolo ou da culpa do facto para o próprio acto da embriaguez, ou situação similar , não podendo em qualquer caso a pena ser superior à que corresponda a esse acto. XIII - No caso em apreço, ficou provado que o Recorrente nessa noite ingeriu comprimidos, e estes associados à ingestão de bebidas alcoólicas, foram determinantes para a prática do facto criminoso. Este só assim é explicável, face à estabilidade económica e familiar do Recorrente, ao tipo de bens furtados (vernizes e shampoos) e ao valor "diminuto" dos mesmos, apesar de ascender aos 182 euros, e como tal superior ao conceito da alínea c) do art. 202º do C.P.. XIV - Face ao exposto o Recorrente deveria ter sido punido nos termos e para os efeitos do art. 295º do C.P., e não pelo crime de furto qualificado nos termos da alínea e) do nº 2 do art. 204º do C.P.. XIV -...

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