Acórdão nº 02P4631 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º n.º 4925/00.5JDLSB, do 3.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, vem o assistente, A, recorrer do acórdão de 10 de Outubro de 2002, do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão de não pronúncia do M.mo Juiz de Instrução que, com fundamento na nulidade insanável da acusação, bem como na falta de pressupostos para deduzir acusação, determinou o arquivamento dos autos. Extraindo da sua motivação, diz o recorrente (transcrição): "Primeira conclusão - "É de todo infundado o relatado - a fls. 317 - fundamento do aliás venerando acórdão sob recurso que afirma- "E, não contendo a acusação particular o indispensável conteúdo fáctico não só se toma inexequível a instrução, - e também ficando inviabilizada a defesa do arguido - como também, caso mesmo assim se prosseguisse com a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do disposto no Art.º 309.º do C.P.P. (e por isso inútil e proibido, tal como os actos eventualmente a ele conducentes)." Segunda conclusão:- Com efeito, relativamente a cada arguido, foram descritas as respectivas condutas criminosas, identificadas as expressões infamantes e caluniosas por cada arguido assumidas, e até confirmadas em instrução, sendo evidentes em termos de linguagem corrente os respectivos conteúdos infamantes do bom nome e reputação do queixoso - e a consciência comum da maldade dos mesmos termos - dolo -, a que acrescem as, declaradas em instrução, óbvias intenções de afastar o queixoso dos seus cargos na Associação. Demonstrando resumidamente, arguido por arguido: Terceira conclusão:- Quanto ao Arguido - B.- os conteúdos que se dão por transcritos dos números acima:- 3 a 3.3. Quarta conclusão:- Quanto à Arguida - C- os conteúdos que se dão por transcritos dos números acima 4. a 4.4. Quinta conclusão:- Quanto aos demais Arguidos: - General D, Eng.º E, Dr. F, Eng.º G, e Dr. H - os conteúdos que se dão por transcritos dos números acima 5. a 5.7.. Sexta conclusão:- Pretende o aliás venerando acórdão quanto aos conteúdos das expressões dos crimes acusados fazer valer a seguinte tese - "Aqueles crimes pressupõem que os arguidos soubessem que as suas declarações continham imputação inverídica e que com elas, quisessem causar desonra e falta de consideração ao Assistente, mediante acto de vontade livre e consciente. Em tais termos a instrução toma-se inexequível." Sétima conclusão:- Ora, os dois primeiros arguidos redigiram, subscreveram e entregaram os mesmos textos contendo as expressões infamantes do Assistente, quer como homem quer como médico veterinário à Direcção, na pessoa do Presidente - o terceiro arguido - quiseram causar desonra e falta de consideração por falsamente afirmada incompetência que imputaram ao Assistente ! ! ! Oitava conclusão:- Os dois primeiros arguidos são os autores e redactores de tais infamantes expressões, pelo que o "ónus probandi" da verdade de tais expressões escritas incumbe aos mesmos arguidos seus autores e redactores "ex vi" Art.º 412.º n.º 3 alínea b) do C.P.P.. Nona conclusão:- Os demais arguidos receberam, aceitaram, e reproduziram as mesmas expressões infamantes, em solene documento associativo - Acta da Direcção - que elaboraram à revelia do Assistente em vez de procederem ao prudente inquérito por médicos veterinários de preferência academicamente graduados acima de licenciatura - grau do Assistente. Décima conclusão:- Por conseguinte, tal como o aliás douto despacho recorrido o aliás venerando acórdão sob recurso, ao admitir pretensa justificação administrativa das condutas delituosas dos arguidos, justificação administrativa essa que viola o disposto nos artigos 180.º n.º 1 alínea b) e 186.º do Código Penal cuja aplicação compete à jurisdição penal...

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