Acórdão nº 02P4631 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No P.º n.º 4925/00.5JDLSB, do 3.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, vem o assistente, A, recorrer do acórdão de 10 de Outubro de 2002, do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão de não pronúncia do M.mo Juiz de Instrução que, com fundamento na nulidade insanável da acusação, bem como na falta de pressupostos para deduzir acusação, determinou o arquivamento dos autos. Extraindo da sua motivação, diz o recorrente (transcrição): "Primeira conclusão - "É de todo infundado o relatado - a fls. 317 - fundamento do aliás venerando acórdão sob recurso que afirma- "E, não contendo a acusação particular o indispensável conteúdo fáctico não só se toma inexequível a instrução, - e também ficando inviabilizada a defesa do arguido - como também, caso mesmo assim se prosseguisse com a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do disposto no Art.º 309.º do C.P.P. (e por isso inútil e proibido, tal como os actos eventualmente a ele conducentes)." Segunda conclusão:- Com efeito, relativamente a cada arguido, foram descritas as respectivas condutas criminosas, identificadas as expressões infamantes e caluniosas por cada arguido assumidas, e até confirmadas em instrução, sendo evidentes em termos de linguagem corrente os respectivos conteúdos infamantes do bom nome e reputação do queixoso - e a consciência comum da maldade dos mesmos termos - dolo -, a que acrescem as, declaradas em instrução, óbvias intenções de afastar o queixoso dos seus cargos na Associação. Demonstrando resumidamente, arguido por arguido: Terceira conclusão:- Quanto ao Arguido - B.- os conteúdos que se dão por transcritos dos números acima:- 3 a 3.3. Quarta conclusão:- Quanto à Arguida - C- os conteúdos que se dão por transcritos dos números acima 4. a 4.4. Quinta conclusão:- Quanto aos demais Arguidos: - General D, Eng.º E, Dr. F, Eng.º G, e Dr. H - os conteúdos que se dão por transcritos dos números acima 5. a 5.7.. Sexta conclusão:- Pretende o aliás venerando acórdão quanto aos conteúdos das expressões dos crimes acusados fazer valer a seguinte tese - "Aqueles crimes pressupõem que os arguidos soubessem que as suas declarações continham imputação inverídica e que com elas, quisessem causar desonra e falta de consideração ao Assistente, mediante acto de vontade livre e consciente. Em tais termos a instrução toma-se inexequível." Sétima conclusão:- Ora, os dois primeiros arguidos redigiram, subscreveram e entregaram os mesmos textos contendo as expressões infamantes do Assistente, quer como homem quer como médico veterinário à Direcção, na pessoa do Presidente - o terceiro arguido - quiseram causar desonra e falta de consideração por falsamente afirmada incompetência que imputaram ao Assistente ! ! ! Oitava conclusão:- Os dois primeiros arguidos são os autores e redactores de tais infamantes expressões, pelo que o "ónus probandi" da verdade de tais expressões escritas incumbe aos mesmos arguidos seus autores e redactores "ex vi" Art.º 412.º n.º 3 alínea b) do C.P.P.. Nona conclusão:- Os demais arguidos receberam, aceitaram, e reproduziram as mesmas expressões infamantes, em solene documento associativo - Acta da Direcção - que elaboraram à revelia do Assistente em vez de procederem ao prudente inquérito por médicos veterinários de preferência academicamente graduados acima de licenciatura - grau do Assistente. Décima conclusão:- Por conseguinte, tal como o aliás douto despacho recorrido o aliás venerando acórdão sob recurso, ao admitir pretensa justificação administrativa das condutas delituosas dos arguidos, justificação administrativa essa que viola o disposto nos artigos 180.º n.º 1 alínea b) e 186.º do Código Penal cuja aplicação compete à jurisdição penal...
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