Acórdão nº 02P464 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução13 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I1. A, recorrente no processo n° 3532/01, da 5.ª Secção Criminal deste STJ, ao abrigo do artigo 438, n.º 1, do Código de Processo Penal, vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência (após aperfeiçoamento da petição), do douto acórdão proferido nesses autos, em 22.11.01, transitado em 14.12.01, com fundamento em oposição com o de 25.10.00, que foi proferido no P.º n.º 104/00, da 3.ª Secção deste STJ, os quais teriam decidido em sentido oposto a questão de saber se deve ou não ser admitida a interposição de recurso de acórdão da Relação para o STJ, da parte da decisão relativa à indemnização civil, independentemente da possibilidade de recurso da parte referente ao aspecto estritamente penal, desde que o valor do pedido seja superior à alçada do Tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. O processo deu entrada em 28.01.02. Concederam-se sucessivos prazos para junção de documentos. 2. No "visto" a que se refere o artigo 440º do CPPenal a Ex.ma Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal entende que a recorrente dispõe de legitimidade, sendo o recurso admissível uma vez que vem invocada a oposição entre dois acórdãos deste Supremo Tribunal, já transitados, acerca de uma mesma questão de direito, e foi tempestivamente interposto; existe oposição entre os julgados. Decidida a oposição de julgados, em conferência, aplicar-se-ia ao caso a doutrina fixada no douto aresto n.º 1/2002, tirado pelo Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em 14.03.02 e publicado no D.R. n.º 117 - 1.ª série A, de 21.05.02, que sobre a mesma questão se pronunciou no sentido de: «No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal ». Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, ex vi do artigo 448º, ambos do CPPenal, o recorrente nada disse. Colheram-se os vistos legais. Cumpre decidir.II1. Como bem anota a Ex.ma Representante do Ministério Público, não subsistem dúvidas, em face do que consta das alíneas a) a c) da informação de fls. 8 e verso, bem assim do que decorre do citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2002, de 14.03.02, que o referido acórdão de...

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