Acórdão nº 02P4641 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMANDO LEANDRO
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Por douto acórdão da 9ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido A, solteiro, carpinteiro, nascido a 26/12/58, em Cabo Verde, ilha de Santiago, cidadão caboverdiano, filho de B e de C, e residente, antes de preso, na R. de Stª Isabel, nº ...., Cacém, que fora pronunciado pela prática de factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º nº 1 do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I - A e I- B, anexas, foi condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão pela prática desse crime e, entendendo-se que o arguido não tem qualquer ligação afectiva, profissional ou social a Portugal, foi determinada a sua expulsão do país, pelo período de 10 anos, após cumprimento da pena, nos termos dos arts. 101, nº 1, do D.L nº 244/98, de 8 de Julho, na redacção introduzida pelo D.L. 4/01, de 10 de Janeiro, e 34º, nº 1 do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro. O arguido recorreu desta decisão para o S.T.J., formulando na sua motivação as seguintes conclusões: a) Atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada ao ora recorrente. b) Ao contrário do que julgou o Meritíssimo Juiz a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se o juízo de prognose favorável à reintegração social do arguido; c) Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no nº 2 do art. 71º do C.P.; d) Nomeadamente no que diz respeito ao disposto na al. d). e) A própria condição pessoal do agente é de molde a decidir-se por medida que contribua par a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no art. 40º do C.P.; f) Acresce o facto de não se ter provado o período de tempo a que se dedicava à prática desta actividade, atendo-se a prova ao que ocorreu no dia em que foi detido. g) Crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para a redução da pena. h) Tanto mais que se trata de cidadão estrangeiro que após cumprimento da pena irá ser expulso, daí não se descortinando qualquer interesse em manter medida de prisão tão alargada. Nestes termos e mais de direito aplicável, deverá revogar-se o acórdão recorrido e, consequentemente, reduzir a pena para medida próxima dos limites mínimos, atentos os critérios enunciados nos arts. 40º, 70º e 71º do Código Penal. Na sua resposta o Exmo. Magistrado do...

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