Acórdão nº 02P4658 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARMANDO LEANDRO |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo da 1ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra foram julgados os arguidos "A", conhecido por "...", solteiro, servente de pedreiro, nascido a 14.08.1980, em La Corunha, Espanha, com nacionalidade Caboverdiana, filho de ... e de ..., com residência na Rua ..., Talaíde, Oeiras, na altura em prisão preventiva à ordem do Proc. n.º 944/01.2 PC0ER, de Cascais, no E.P. de Caxias, B, conhecido por "...", sem actividade, nascido a 14.09.1982, em Cacheu, Guiné-Bissau, filho de ... e de ..., com nacionalidade Guineense, residente na Quinta ..., Romeiras, Miraflores, Algés, na altura em cumprimento de pena à ordem do Proc. n.º 427/99.9 SRLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, no E.P. de Leiria, C, conhecido por "...", solteiro, servente de pedreiro, nascido a 21/08/1979, em S. Jorge de Arroios, Lisboa, filho de ... e de ..., com residência na Estrada ..., em Algés, na altura em prisão preventiva à ordem do Proc. n.º 602/01.8PCOER, no E.P. de Caxias, D, conhecido por "...", solteiro, servente de construção civil, nascido em 26.11.1980, na Damaia, Lisboa, filho de ... e de ..., residente na Av. ..., Bairro dos Navegadores, Talaíde, Oeiras; e E, solteiro, servente de construção civil, nascido a 10.12.1978, em S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, filho de ... e de ..., residente na Rua ..., Bairro de S. Marçal, Carnaxide, a quem o Ministério Público imputava a prática dos seguintes crimes, integrados pelos factos descritos na acusação: a)- aos arguidos A, B, C e D, em co-autoria e em concurso real e efectivo de ilícitos, a prática de: um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do C. Penal; um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, e 204º, n.º 1, al. f), e 2, al. f), do C. Penal; um crime de burla tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal; um crime de falsificação de documento, na forma tentada, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3, do C. Penal; b) aos arguidos A e D, e a cada um deles, a prática de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3º, preambular, do C. Estrada/98; c) ao arguido E, a prática de: um crime de auxílio material, p. e p. pelo art. 232º, n.º 1 do C. Penal; um crime de burla tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal; um crime de falsificação de documento, na forma tentada, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3, do C. Penal. Por douto acórdão daquele Tribunal, veio a ser a final decidido: «Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, pela forma sobredita, a douta acusação pública e, em consequência: A) Absolvem os arguidos A, B, C, D e E, e cada um deles, da prática de um crime de falsificação de documento, na forma tentada, que lhes vinha imputado. B) Absolvem o arguido E da prática de um crime de auxílio material, que lhe vinha imputado. C) Condenam o arguido A nas seguintes penas parcelares: a) pela prática, em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão; b) pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1, al. f), ambos do C. Penal, com a pena de 2 (dois) anos de prisão; c) pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, na sua forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 2, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão; d) pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do C. Estrada, Dec. Lei n.º 2/98, de 08/01, com a pena de 7 (sete) meses de prisão. D) Nos termos do art. 77º do mesmo Código, procedendo ao cúmulo jurídico das penas ora impostas ao arguido A - considerando em conjunto os factos e a personalidade deste - condenam-no na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. E) Condenam o arguido B nas seguintes penas parcelares: a) pela prática, em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do C. Penal, com a pena de 6 (seis) meses de prisão; b) pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1, al. f), ambos do C. Penal, com a pena de 18 (dezoito) meses de prisão; c) pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, na sua forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 2, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal, com a pena de 6 (seis) meses de prisão. F) Nos termos do art. 77º do mesmo Código, procedendo ao cúmulo jurídico das penas ora impostas ao arguido B - considerando em conjunto os factos e a personalidade deste - condenam-no na pena única de 2 (dois) anos de prisão. G) Condenam o arguido C, nas seguintes penas parcelares: a) pela prática, em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão; b) pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1, al. f), ambos do C. Penal, a pena de 2 (dois) anos de prisão; c) pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, na sua forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 2, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão. H) Nos termos do art. 77º do mesmo Código, procedendo ao cúmulo jurídico das penas ora impostas ao arguido C- considerando em conjunto os factos e a personalidade deste - condenam-no na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. I) Condenam o arguido D, nas seguintes penas parcelares: a) pela prática, em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão; b) pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1, al. f), ambos do C. Penal, com a pena de 2 (dois) anos de prisão; c) pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, na sua forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 2, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão; d) pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do C. Estrada, Dec. Lei n.º 2/98, de 08/01, com a pena de 7 (sete) meses de prisão. J) Nos termos do art. 77º do mesmo Código, procedendo ao cúmulo jurídico das penas ora impostas ao arguido D - considerando em conjunto os factos e a personalidade deste - condenam-no na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. L) Condenam o arguido E, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, na sua forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 2, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão. M) Nos termos e pelas razões supra apontadas, suspendem aos arguidos a execução das respectivas penas pelo período de 3 (três) anos.» A Exma. Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, fundamentalmente por discordar da aplicação do regime dos jovens imputáveis previsto no DL nº 401/82, de 23/09, recorreu desta decisão, formulando na sua douta motivação as seguintes conclusões: «1 - Na determinação das penas parcelares correspondentes aos crimes de sequestro, roubo e de burla, o tribunal a quo não ponderou correctamente o grau de ilicitude dos factos, o grau de culpa evidenciado, as exigências de prevenção e a personalidade dos arguidos; 2 - O modo de execução dos crimes - nomeadamente no seu planeamento, na pluralidade das pessoas nele intervenientes, na violência exercida contra a vítima - impõe que se considere elevado o grau de ilicitude manifestada; 3 - As exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de crimes são elevadíssimas, dada a repercussão que os mesmos têm no meio social, cujo sentimento de segurança afectam; 4- A aplicação do regime de jovens delinquentes decorrente do DL nº 401/82, de 23 de Setembro, não é automática, mas depende da demonstração efectiva da existência de circunstâncias que a tornem útil para a ressocialização do delinquente, o que não ocorre no caso em análise. 5 - A aplicação deste instituto não pode nunca fazer-se à revelia das exigências de prevenção geral que existam no caso e em prejuízo destas; 6 - A decisão recorrida violou, pois, por erro de interpretação, o disposto nos arts. 71º, nºs 1 e 2, do C.P. e art. 4º do DL nº 401/82, de 23 de Setembro, normas estas que deviam ter sido interpretadas no sentido de excluir a atenuação especial decorrente deste último diploma. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e alterada a decisão recorrida em conformidade com o exposto.» Responderam os arguidos C e D que pugnaram pela manutenção do decidido, salientando a responsabilidade do ofendido na situação verificada, por manter relações homossexuais com...
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