Acórdão nº 02P4658 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMANDO LEANDRO
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Pelo Tribunal Colectivo da 1ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra foram julgados os arguidos "A", conhecido por "...", solteiro, servente de pedreiro, nascido a 14.08.1980, em La Corunha, Espanha, com nacionalidade Caboverdiana, filho de ... e de ..., com residência na Rua ..., Talaíde, Oeiras, na altura em prisão preventiva à ordem do Proc. n.º 944/01.2 PC0ER, de Cascais, no E.P. de Caxias, B, conhecido por "...", sem actividade, nascido a 14.09.1982, em Cacheu, Guiné-Bissau, filho de ... e de ..., com nacionalidade Guineense, residente na Quinta ..., Romeiras, Miraflores, Algés, na altura em cumprimento de pena à ordem do Proc. n.º 427/99.9 SRLSB, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, no E.P. de Leiria, C, conhecido por "...", solteiro, servente de pedreiro, nascido a 21/08/1979, em S. Jorge de Arroios, Lisboa, filho de ... e de ..., com residência na Estrada ..., em Algés, na altura em prisão preventiva à ordem do Proc. n.º 602/01.8PCOER, no E.P. de Caxias, D, conhecido por "...", solteiro, servente de construção civil, nascido em 26.11.1980, na Damaia, Lisboa, filho de ... e de ..., residente na Av. ..., Bairro dos Navegadores, Talaíde, Oeiras; e E, solteiro, servente de construção civil, nascido a 10.12.1978, em S. Sebastião da Pedreira, Lisboa, filho de ... e de ..., residente na Rua ..., Bairro de S. Marçal, Carnaxide, a quem o Ministério Público imputava a prática dos seguintes crimes, integrados pelos factos descritos na acusação: a)- aos arguidos A, B, C e D, em co-autoria e em concurso real e efectivo de ilícitos, a prática de: um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do C. Penal; um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, e 204º, n.º 1, al. f), e 2, al. f), do C. Penal; um crime de burla tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal; um crime de falsificação de documento, na forma tentada, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3, do C. Penal; b) aos arguidos A e D, e a cada um deles, a prática de um crime de condução sem carta, p. e p. pelo art. 3º, preambular, do C. Estrada/98; c) ao arguido E, a prática de: um crime de auxílio material, p. e p. pelo art. 232º, n.º 1 do C. Penal; um crime de burla tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal; um crime de falsificação de documento, na forma tentada, p. e p. pelo art. 256º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3, do C. Penal. Por douto acórdão daquele Tribunal, veio a ser a final decidido: «Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, pela forma sobredita, a douta acusação pública e, em consequência: A) Absolvem os arguidos A, B, C, D e E, e cada um deles, da prática de um crime de falsificação de documento, na forma tentada, que lhes vinha imputado. B) Absolvem o arguido E da prática de um crime de auxílio material, que lhe vinha imputado. C) Condenam o arguido A nas seguintes penas parcelares: a) pela prática, em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão; b) pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1, al. f), ambos do C. Penal, com a pena de 2 (dois) anos de prisão; c) pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, na sua forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 2, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão; d) pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do C. Estrada, Dec. Lei n.º 2/98, de 08/01, com a pena de 7 (sete) meses de prisão. D) Nos termos do art. 77º do mesmo Código, procedendo ao cúmulo jurídico das penas ora impostas ao arguido A - considerando em conjunto os factos e a personalidade deste - condenam-no na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. E) Condenam o arguido B nas seguintes penas parcelares: a) pela prática, em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do C. Penal, com a pena de 6 (seis) meses de prisão; b) pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1, al. f), ambos do C. Penal, com a pena de 18 (dezoito) meses de prisão; c) pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, na sua forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 2, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal, com a pena de 6 (seis) meses de prisão. F) Nos termos do art. 77º do mesmo Código, procedendo ao cúmulo jurídico das penas ora impostas ao arguido B - considerando em conjunto os factos e a personalidade deste - condenam-no na pena única de 2 (dois) anos de prisão. G) Condenam o arguido C, nas seguintes penas parcelares: a) pela prática, em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão; b) pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1, al. f), ambos do C. Penal, a pena de 2 (dois) anos de prisão; c) pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, na sua forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 2, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão. H) Nos termos do art. 77º do mesmo Código, procedendo ao cúmulo jurídico das penas ora impostas ao arguido C- considerando em conjunto os factos e a personalidade deste - condenam-no na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. I) Condenam o arguido D, nas seguintes penas parcelares: a) pela prática, em co-autoria material, de um crime de sequestro, p. e p. pelo art. 158º, n.º 1 do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão; b) pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, n.º 1, al. f), ambos do C. Penal, com a pena de 2 (dois) anos de prisão; c) pela prática, em co-autoria, de um crime de burla qualificada, na sua forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 2, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão; d) pela prática de um crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2 do C. Estrada, Dec. Lei n.º 2/98, de 08/01, com a pena de 7 (sete) meses de prisão. J) Nos termos do art. 77º do mesmo Código, procedendo ao cúmulo jurídico das penas ora impostas ao arguido D - considerando em conjunto os factos e a personalidade deste - condenam-no na pena única de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão. L) Condenam o arguido E, pela prática, em co-autoria material, de um crime de burla qualificada, na sua forma tentada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n.º 2, al. a), 22º, 23º e 73º, todos do C. Penal, com a pena de 9 (nove) meses de prisão. M) Nos termos e pelas razões supra apontadas, suspendem aos arguidos a execução das respectivas penas pelo período de 3 (três) anos.» A Exma. Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, fundamentalmente por discordar da aplicação do regime dos jovens imputáveis previsto no DL nº 401/82, de 23/09, recorreu desta decisão, formulando na sua douta motivação as seguintes conclusões: «1 - Na determinação das penas parcelares correspondentes aos crimes de sequestro, roubo e de burla, o tribunal a quo não ponderou correctamente o grau de ilicitude dos factos, o grau de culpa evidenciado, as exigências de prevenção e a personalidade dos arguidos; 2 - O modo de execução dos crimes - nomeadamente no seu planeamento, na pluralidade das pessoas nele intervenientes, na violência exercida contra a vítima - impõe que se considere elevado o grau de ilicitude manifestada; 3 - As exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de crimes são elevadíssimas, dada a repercussão que os mesmos têm no meio social, cujo sentimento de segurança afectam; 4- A aplicação do regime de jovens delinquentes decorrente do DL nº 401/82, de 23 de Setembro, não é automática, mas depende da demonstração efectiva da existência de circunstâncias que a tornem útil para a ressocialização do delinquente, o que não ocorre no caso em análise. 5 - A aplicação deste instituto não pode nunca fazer-se à revelia das exigências de prevenção geral que existam no caso e em prejuízo destas; 6 - A decisão recorrida violou, pois, por erro de interpretação, o disposto nos arts. 71º, nºs 1 e 2, do C.P. e art. 4º do DL nº 401/82, de 23 de Setembro, normas estas que deviam ter sido interpretadas no sentido de excluir a atenuação especial decorrente deste último diploma. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e alterada a decisão recorrida em conformidade com o exposto.» Responderam os arguidos C e D que pugnaram pela manutenção do decidido, salientando a responsabilidade do ofendido na situação verificada, por manter relações homossexuais com...

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