Acórdão nº 02P467 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução17 de Outubro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Requerente: A 1. A OPOSIÇÃO DE JULGADOS 1.1. No dia 22 Mar 01, a Relação de Lisboa, no recurso 650/01-9 (1), decidiu que o artigo 50.º do Regime Geral das Contra-Ordenações exige - sob pena de "ausência processual do arguido, constituindo a nulidade prevista no artigo 119.c do Código de Processo Penal" - que, antes da "decisão que aplica a coima" (artigo 58.º), a administração assegure ao arguido - dando-lhe a conhecer os factos imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável - a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação imputada: É relevante para a sua defesa que o arguido conheça os factos que lhe são imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável. Se, aliás, a decisão que aplica a coima deve conter esses factos (cfr. artigo 58°, n° 1, do Decreto- Lei n° 433/82), não se vê como possa ser menor a exigência para o conteúdo da comunicação prévia da imputação destinada a assegurar a defesa, sob pena de se permitir que o arguido seja surpreendido com o teor da decisão da autoridade administrativa o que não é seguramente intenção do legislador demais a mais quando faz questão de deixar expresso que as autoridades administrativas estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal. E este é um dado decisivo, permitindo considerar que, na fase administrativa do processo, a imputação dos factos respeitantes a uma contra-ordenação equivale à acusação em processo penal. Sendo, nesta, inequívoca a exigência desses elementos (cfr. artigo 283º, n.º 3, Código de Processo Penal), para que se delimite o tema a decidir, semelhante procedimento pode e deve ser respeitado na imputação da contra-ordenação, em nome do respeito pelas garantias de defesa e da compatibilidade que a lei consagra do processo contraordenacional com o processo penal. E não se diga que a circunstância de a imputação dada a conhecer ao arguido referir os factos "objectivos" que constituem a infracção é bastante para cobrir a condenação quer a título doloso quer a título negligente (no sentido de que quem imputa o mais, imputa o menos) porque tal procedimento viola os princípios da justiça e sobretudo da boa-fé a que os órgãos e agentes administrativos devem respeito na sua actuação (artigo 266°, n° 2, CRP). (...) Para que ao menos o princípio do contraditório possa ser respeitado (artigos 18°, n.os 1 e 2, CRP), necessário se torna que na imputação se dêem a conhecer tais factos, permitindo assim que, no exercício do seu direito de defesa, ao arguido, antes de ser proferida a decisão da autoridade administrativa, seja permitido pô-los em causa, produzindo a prova que achar oportuna. A consequência destas omissões, e mormente daquela a que a recorrente alude, qual é? Como se refere no Ac. Rel. Évora de 92.03.24 (CJ 2/92-308 cfr. ainda o Ac. Rel. Porto de 98.04.01, CJ 2/98-243), à audiência da arguida passou a ser conferida dignidade constitucional, a postergação de tal direito só tem protecção adequada se tal omissão se considerar nulidade insanável, na mesma linha do que sucede com a ausência do arguido nos casos em que a lei exige a respectiva comparência. É certo que no aresto citado se abordava uma situação...

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