Acórdão nº 02P473 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução14 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1.1. A 8.ª Vara Criminal de Lisboa condenou, por acórdão de 18.10.2001, cada um dos arguidos A, B e C, todos com os sinais nos autos, pela prática, em co-autoria material, de 1 crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão e ainda o arguido B, pela prática de 2 crimes de falsas declarações, nas penas de 10 meses de prisão e 15 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 5 anos e 9 meses de prisão. 1.2. Inconformada a arguida A , recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo na sua motivação: 1.º - A recorrente deveria ter sido condenada pela prática do tipo de crime traficante-consumidor, 2.º - Pois segurava a bolsa que continha os estupefacientes sem papel activo nas transacções que eram levadas a efeito, 3.º - Era fortemente dependente do consumo de estupefacientes 4.º - E segurava a bolsa que continha os estupefacientes por conta de um terceiro, de quem recebia, no final de cada dia, entre quatro a seis "quartas" de "heroína" e "cocaína", para consumo próprio. 5.º - A recorrente não segurava a bolsa com uma finalidade económica. 6.º - Ora, tais factos integram a prática de um crime previsto e punido pelo art. 26.º, n.º 1, 1.ª parte do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, 7.º - E não a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, 8.º - Pelo que existiu um erro na determinação da norma aplicável, o que deve ser objecto da necessária correcção. 9.º - Por outro lado, a recorrente considera que a pena de prisão de 5 anos é manifestamente desproporcionada. 10.º - Confrontando os factos, a intervenção e posição dos arguidos, as penas aplicadas, e as condições pessoais da recorrente não existiu a adequada ponderação e distinção dos diversos factores influentes na medida da pena. 11.º - A recorrente confessou os factos, 12.º - Era grande consumidora de estupefacientes, 13.º - Teve um papel passivo, 14.º - Era "paga" em estupefacientes para consumo, 15.º - Não tem antecedentes criminais, 16.º - É portadora do vírus H.I.V. 17.º - E tem tido bom comportamento no estabelecimento prisional. 18.º - Ora, todos estes factos deveriam ter levado o Meritíssimo Tribunal "a quo" a condenar a recorrente pelo limite mínimo, previsto no art.º 21.º, n.º 1. do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, mostrando-se assim ajustada a pena de prisão de 4 anos. 19.º - Porém, idêntico raciocínio deverá ser aplicado se se considerar que a recorrente praticou o tipo de crime previsto no art.º 26.º, n.º 1, 1.ª parte do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01. 20.º - Existe assim uma discordância em relação à valoração dos factos que influenciaram a determinação da medida da pena, pelo que não houve violação de qualquer norma. 21.º - Ainda assim e em relação à recorrente, o douto Acórdão recorrido deveria ter considerado existirem circunstâncias que justificariam a atenuação especial da pena, 22.º - Pois, além dos factos expostos, a dependência de estupefacientes da arguida era desesperante, 23.º - Encontra-se actualmente em franca recuperação, 24.º - Demonstrou forte arrependimento 25.º - E forte determinação em levar uma vida sã e trabalhadora. 26.º - Estavam assim reunidos os necessários requisitos para atenuar especialmente a pena aplicável à ora recorrente, por diminuição acentuada da sua culpa e da necessidade da pena, o que não aconteceu. 27.º - Idêntico raciocínio deve ser aplicado se os factos praticados pela recorrente foram enquadráveis no art.º 26.º, n.º 1, 1.‘ parte do Decreto-Lei n.º 15/93. de 22/01. 28.º - Ao não ter atenuado especialmente a pena, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 72.º e 73.º do Código Penal. 1.3. Respondeu o Ex.mo Procurador da República, que concluiu: 1 - Improcede o recurso quanto à qualificação jurídico-criminal pretendida ( art. 26º n.º l DL 15/93), devendo manter-se o acórdão na parte em que subsume os factos ao art.21º n.º l do diploma, visto que a arguida recebia algum dinheiro, em contrapartida; 2 - Não se configuram os requisitos da atenuação especial da pena, pelo que não se mostram violados os arts. 72º e 73º CP; 3 - Deve ser dado provimento ao recurso, quanto à medida da pena, não repugnando a diminuição para quatro (4) anos de prisão, face à confissão e colaboração da arguida, em contraste com a atitude dos co-arguidos (condenados em idêntica pena de cinco anos). 1.4. Também o arguido C inconformado com a decisão condenatória recorreu para este Tribunal, concluindo na sua motivação: 1. A pena de prisão de 5 (cinco) anos é manifestamente desproporcionada; 2. Confrontando os factos com a perra aplicada e as condições pessoais do recorrente não existiu a adequada ponderação e distinção dos vários factores influentes na determinação da medida da pena; 3. O recorrente era tóxico-dependente profundo, consumindo grande quantidade da estupefacientes; 4. Era pago em estupefacientes para consumo próprio; 5. Não tem antecedentes criminais e 6.Tem tido bom comportamento no estabelecimento prisional. 7. Ora todos estes factos deveriam ter levado o Meritíssimo Tribunal a quo a condenar o recorrente no limite mínimo, previsto no art. 21.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, nos termos do art. 71º do C. P., mostrando-se assim ajustada a pena de prisão de quatro anos. 1.5. Respondeu novamente o Ex.mo Procurador da República, que concluiu: 1 - O recurso deve ser rejeitado nos termos do art. 420.º n.º 1 CPP, pois versando matéria de direito - medida da pena - não obedece ao disposto no art.412º nº2 do mesmo diploma; 2 - A não se considerar assim, e porque a toxicodependência, só por si, não diminui a ilicitude do facto, a pena de cinco anos de prisão cominada, dentro da moldura penal do crime em apreço (quatro a doze anos) afigura-se justa e adequada; 3 - Deve ser negado provimento ao recurso e manter-se a decisão.IINeste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu a realização de audiência. Colhidos os vistos legais teve lugar audiência em que foram produzidas alegações orais nas quais o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, sustentou, em síntese, que a situação retractada nos autos, no domínio da culpa dos agentes, não fica muito longe da situação prevista no art. 26.º do DL n.º 15/93, o que deve encontrar reflexo na medida da pena. Em nome da punição do flagelo da droga, numa situação em que o «flagelador» permaneceu por identificar, não pode aquela punição exemplar recair sobre agentes como os recorrentes que mais se apresentam como «flagelados». Daí que se aceite a atenuação especial na pena quanto à recorrente e na diminuição da pena quanto ao recorrente. A defesa manteve as posições assumidas em sede de motivação de recurso. Cumpre, pois, conhecer e decidir.IIIE conhecendo. 3.1.1. Suscita a recorrente A duas questões: A questão da qualificação jurídica da sua conduta, pois deveria ter sido condenada pela prática do tipo de crime traficante-consumidor do art. 26.º, n.º 1, 1.ª parte do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01 (conclusões 1.ª e 6.ª), com erro na determinação da norma aplicável (conclusão 8.ª) pois segurava a bolsa dos estupefacientes, sem finalidade económica (conclusão 5.ª) por conta de um terceiro, de quem recebia, no final de cada dia, entre quatro a seis "quartas" de "heroína" e "cocaína", para consumo próprio (conclusão 4.ª) mas não tinha papel activo nas respectivas transacções (conclusão 2.ª), sendo fortemente dependente do consumo de estupefacientes (conclusão 3.ª). E a questão da medida...

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