Acórdão nº 02P478 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOURENÇO MARTINS
Data da Resolução10 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No processo comum n°148/99, do TJ de Vila Real de Santo António, foi submetido a julgamento, pelo Colectivo, o arguido: A, id. nos autoa, tendo sido condenado, por acórdão de 5 de Julho de 2001, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 9 anos de prisão. Foi declarado perdido a favor do Estado o veículo de matrícula UB. Recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 4 de Dezembro de 2001, confirmou inteiramente o acórdão recorrido. Mais uma vez não se conforma o arguido, interpondo de novo recurso, agora para este Supremo Tribunal, concluindo a motivação pelo seguinte modo (transcrição): "1. Existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por nos factos assentes e dados como provados não constarem os indicados na fundamentação da decisão, que não são inócuos ou inúteis e contribuíram para a convicção adquirida pelo tribunal e, em consequência, para a decisão ( art. 410º, n.º 2, al. b), 2.ª parte, do Cód. Proc. Penal). 2. A pena de 9 anos de prisão aplicada ao arguido não é a mais criteriosa, por excessiva e não adequada (art. 71.º, do Cód. Penal). 3. Não devendo o arguido ser condenado em pena superior a 5 anos de prisão. 4. Isto, no caso de não se decidir pelo reenvio do processo para novo julgamento art. 426.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal). "Normas jurídicas violadas Ao decidir , como decidiu, o douto acórdão recorrido violou pelo menos o disposto nos arts. 410°., nº 2, al. b), 2.ª parte, do Cód. Proc. Penal, e 71°., do Cód. Penal, normas, essas, que devem ser interpretadas e aplicadas com o sentido que consta dos artigos das conclusões da presente motivação de recurso (art°, 412° n° 2, als. a) e b), do Cód. Proc. Penal)". Respondeu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação de Évora, dizendo em síntese: "- O vício contemplado no art. 410°, n.o 2, al. b) do C P Penal, ou seja, a contradição insanável na fundamentação só surge com a afirmação de factos ou actos de sinal contraditório e que não podem coexistir no mundo dos acontecimentos ou no mundo dos valores. - E somente releva se reportado a factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes ou susceptíveis de influenciar a medida da pena. - Para haver contradição entre factos, tem evidentemente de haver pelo menos dois factos de sentido...

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