Acórdão nº 02P478 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOURENÇO MARTINS |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No processo comum n°148/99, do TJ de Vila Real de Santo António, foi submetido a julgamento, pelo Colectivo, o arguido: A, id. nos autoa, tendo sido condenado, por acórdão de 5 de Julho de 2001, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 9 anos de prisão. Foi declarado perdido a favor do Estado o veículo de matrícula UB. Recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 4 de Dezembro de 2001, confirmou inteiramente o acórdão recorrido. Mais uma vez não se conforma o arguido, interpondo de novo recurso, agora para este Supremo Tribunal, concluindo a motivação pelo seguinte modo (transcrição): "1. Existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por nos factos assentes e dados como provados não constarem os indicados na fundamentação da decisão, que não são inócuos ou inúteis e contribuíram para a convicção adquirida pelo tribunal e, em consequência, para a decisão ( art. 410º, n.º 2, al. b), 2.ª parte, do Cód. Proc. Penal). 2. A pena de 9 anos de prisão aplicada ao arguido não é a mais criteriosa, por excessiva e não adequada (art. 71.º, do Cód. Penal). 3. Não devendo o arguido ser condenado em pena superior a 5 anos de prisão. 4. Isto, no caso de não se decidir pelo reenvio do processo para novo julgamento art. 426.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal). "Normas jurídicas violadas Ao decidir , como decidiu, o douto acórdão recorrido violou pelo menos o disposto nos arts. 410°., nº 2, al. b), 2.ª parte, do Cód. Proc. Penal, e 71°., do Cód. Penal, normas, essas, que devem ser interpretadas e aplicadas com o sentido que consta dos artigos das conclusões da presente motivação de recurso (art°, 412° n° 2, als. a) e b), do Cód. Proc. Penal)". Respondeu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto na Relação de Évora, dizendo em síntese: "- O vício contemplado no art. 410°, n.o 2, al. b) do C P Penal, ou seja, a contradição insanável na fundamentação só surge com a afirmação de factos ou actos de sinal contraditório e que não podem coexistir no mundo dos acontecimentos ou no mundo dos valores. - E somente releva se reportado a factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes ou susceptíveis de influenciar a medida da pena. - Para haver contradição entre factos, tem evidentemente de haver pelo menos dois factos de sentido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO