Acórdão nº 02P479 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES SALPICO |
Data da Resolução | 10 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 1 - Na 3ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi a arguida A, Identificado nos autos, condenada como autora material, em concurso real, de dois crimes de burla agravada, p. e p. pelos artºs. 313º, nº 1, e 314º, al. c), do Código Penal de 1982, nas penas de 4 anos de prisão e de 3 anos de prisão respectivamente, nos termos do art. 72º do mesmo Código, e de art. 2º, nºs. 1, 2 e 4 do Código Penal, revisto em 1995. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi a arguida condenada na pena de única de 5 anos de prisão. Foram, desde logo, declarados perdoados à arguida 1 ano de prisão, nos termos do art. 14º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho; mais 1 ano de prisão, nos termos do art. 8º, nºs. 1, al. d), e 4, e do artº 11º, ambos da Lei nº 15/94, de 11 de Maio; e mais 1 ano de prisão de harmonia com o disposto nos arts. 1º, nº1 e 4, e 4º, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, mas este último sob a condição resolutiva de não praticar qualquer infracção dolosa entre 13-5-2000.- 2 - Inconformada com tal decisão, dela recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual negando provimento ao recurso confirmou o acórdão recorrido. - 3 - De novo, não se conformando com esta última decisão, dela interpôs recurso a arguida, para o Supremo Tribunal de Justiça. Como se vê das conclusões da sua motivação, a recorrente invoca como fundamentos do recurso: - A nulidade do acórdão por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; erro notório na apreciação da prova; - A nulidade do acórdão por não conter os requisitos mencionados no art. 374º, nº 2, do Cód. Proc. Penal. - Ainda, a nulidade do acórdão, por inconstitucionalidade, por violação dos princípios contidos nos arts. 29º, nº 5, e 32º, nº 2, da Constituição. - A pretensão de ver reduzida a pena de prisão, ou optar-se por uma pena alternativa à prisão. Na sua resposta, o Mº Pº, opina pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência. O Exmº Procurador-Geral- Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de o recurso dever ser rejeitado, e notificada a recorrente, respondeu contrariando a hipótese de rejeição do recurso. No exame preliminar, foi suscitada pelo Juiz Relator a questão da rejeição do recurso por manifesta improcedência. Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir. - 4 - Tudo visto e considerado: A matéria de facto fixada definitivamente pelas instâncias é a seguinte: 1) Em data que não foi possível precisar, mas que terá ocorrido em Setembro de 1990, a arguida conheceu B, entretanto já falecida, então de 87 anos, a quem se apresentou como sendo ..., advogada estagiária, colaboradora do Dr. C, advogado, pessoa que a B, não conhecia, mas que sabia ser advogado de um seu familiar, em casa de quem havia travado conhecimento com a arguida. 2) Na ocasião a B informou a arguida de que possuía uma quota na sociedade "..., Lda", a qual pretendia vender, em virtude de ter entrado em litígio com a gerente da sociedade. 3) A partir de então, a arguida passou a visitar a B frequentemente, perante quem continuava a insinuar-se como sendo advogada estagiária, com o intuito que a nomeasse, ou ao Dr. C, procuradora para a venda atrás citada. 4) Tal como pretendia, a B passou, em 22 de Janeiro de 1991, uma procuração ao Dr. C (entretanto falecido), conferindo-lhe poderes para vender, com as condições que entendesse, a supra mencionada quota. 5) Assim, no dia 15 de Março de 1991, no 18º. Cartório Notarial de Lisboa, na qualidade de procurador da B, o Dr. C, vendeu a quota pelo preço de 26000000 escudos 6) Na ocasião, aos compradores da quota, D e E, entregou-lhes um cheque no montante de 12750000 escudos e um outro no montante de 3250000...
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