Acórdão nº 02P479 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES SALPICO
Data da Resolução10 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 1 - Na 3ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi a arguida A, Identificado nos autos, condenada como autora material, em concurso real, de dois crimes de burla agravada, p. e p. pelos artºs. 313º, nº 1, e 314º, al. c), do Código Penal de 1982, nas penas de 4 anos de prisão e de 3 anos de prisão respectivamente, nos termos do art. 72º do mesmo Código, e de art. 2º, nºs. 1, 2 e 4 do Código Penal, revisto em 1995. Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi a arguida condenada na pena de única de 5 anos de prisão. Foram, desde logo, declarados perdoados à arguida 1 ano de prisão, nos termos do art. 14º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho; mais 1 ano de prisão, nos termos do art. 8º, nºs. 1, al. d), e 4, e do artº 11º, ambos da Lei nº 15/94, de 11 de Maio; e mais 1 ano de prisão de harmonia com o disposto nos arts. 1º, nº1 e 4, e 4º, da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, mas este último sob a condição resolutiva de não praticar qualquer infracção dolosa entre 13-5-2000.- 2 - Inconformada com tal decisão, dela recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual negando provimento ao recurso confirmou o acórdão recorrido. - 3 - De novo, não se conformando com esta última decisão, dela interpôs recurso a arguida, para o Supremo Tribunal de Justiça. Como se vê das conclusões da sua motivação, a recorrente invoca como fundamentos do recurso: - A nulidade do acórdão por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; erro notório na apreciação da prova; - A nulidade do acórdão por não conter os requisitos mencionados no art. 374º, nº 2, do Cód. Proc. Penal. - Ainda, a nulidade do acórdão, por inconstitucionalidade, por violação dos princípios contidos nos arts. 29º, nº 5, e 32º, nº 2, da Constituição. - A pretensão de ver reduzida a pena de prisão, ou optar-se por uma pena alternativa à prisão. Na sua resposta, o Mº Pº, opina pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência. O Exmº Procurador-Geral- Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer no sentido de o recurso dever ser rejeitado, e notificada a recorrente, respondeu contrariando a hipótese de rejeição do recurso. No exame preliminar, foi suscitada pelo Juiz Relator a questão da rejeição do recurso por manifesta improcedência. Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir. - 4 - Tudo visto e considerado: A matéria de facto fixada definitivamente pelas instâncias é a seguinte: 1) Em data que não foi possível precisar, mas que terá ocorrido em Setembro de 1990, a arguida conheceu B, entretanto já falecida, então de 87 anos, a quem se apresentou como sendo ..., advogada estagiária, colaboradora do Dr. C, advogado, pessoa que a B, não conhecia, mas que sabia ser advogado de um seu familiar, em casa de quem havia travado conhecimento com a arguida. 2) Na ocasião a B informou a arguida de que possuía uma quota na sociedade "..., Lda", a qual pretendia vender, em virtude de ter entrado em litígio com a gerente da sociedade. 3) A partir de então, a arguida passou a visitar a B frequentemente, perante quem continuava a insinuar-se como sendo advogada estagiária, com o intuito que a nomeasse, ou ao Dr. C, procuradora para a venda atrás citada. 4) Tal como pretendia, a B passou, em 22 de Janeiro de 1991, uma procuração ao Dr. C (entretanto falecido), conferindo-lhe poderes para vender, com as condições que entendesse, a supra mencionada quota. 5) Assim, no dia 15 de Março de 1991, no 18º. Cartório Notarial de Lisboa, na qualidade de procurador da B, o Dr. C, vendeu a quota pelo preço de 26000000 escudos 6) Na ocasião, aos compradores da quota, D e E, entregou-lhes um cheque no montante de 12750000 escudos e um outro no montante de 3250000...

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