Acórdão nº 02P484 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução11 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Magistrado do Ministério Público acusou em processo comum com intervenção do tribunal colectivo A, com os demais sinais dos autos, como autor material de um crime p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do DL 15/93 de 22.1 Efectuado o julgamento, o colectivo decidiu, além do mais, «julgar o arguido autor material de 1 crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art.º 40.º do DL 15/93 de 22.1 e, de acordo com o disposto art.º 7.º, d) da Lei 22/99 de 12.5 declarar o mesmo amnistiado. Consequentemente julga-se extinto o respectivo procedimento criminal». Inconformada, interpôs recurso a Procuradora-Adjunta naquele tribunal, encimando a sua motivação com este rol conclusivo: 1 - Pelo acórdão recorrido, o Tribunal colectivo decidiu julgar o arguido autor material de um crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pelo art. 40.º do Decreto - Lei n.o 15/93 de 22 de Janeiro e, de acordo com o disposto no art. 7.º, da Lei 29/99, de 12 de Maio, declarar o mesmo amnistiado e consequentemente julgar extinto o respectivo procedimento criminal. 2 - O acórdão proferido embora dê como provado factos subsumíveis ao tráfico de estupefacientes, designadamente, que o arguido "encomendara" cannabis para si e para os amigos, concluiu que «O arguido limita-se a adquirir a este traficante o seu produto e para seu consumo» e julgou-o como autor de um crime de consumo de estupefacientes. 3 - Ora não se compreende como é que o acórdão recorrido indicia na fundamentação a existência de um crime de tráfico de estupefacientes e julga o arguido autor de um crime de consumo, pelo que é nulo por falta de fundamentação dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, nos termos do disposto nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal. 4 - O acórdão proferido carece, ainda, de fundamentação porque pese embora da acusação conste que o arguido «agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei» do acórdão recorrido não consta, da matéria de facto provada e não provada, qualquer facto relativo à culpa do arguido. 5 - Não se mostrando provada a culpa do arguido não poderia ser-lhe imputada a autoria material de um crime de consumo de estupefacientes, sob pena de violação do art. 40.º do Dec. - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e dos arts. 13.º e 14.º do Cód. Penal. 6 - A referida falta da matéria de facto relativa à culpa do arguido, acarreta, ainda, a falta de fundamentação e consequente nulidade do acórdão ( arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal), bem como o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a) do Cód. de Proc. Penal). 7 - Por outro lado, da matéria de facto provada resulta que «O arguido A, na véspera, "encomendara-lhe" 1000 escudos de cannabis para si 500 escudos para um seu amigo com quem costumava fumar e mais uns...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT