Acórdão nº 02P484 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEREIRA MADEIRA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Magistrado do Ministério Público acusou em processo comum com intervenção do tribunal colectivo A, com os demais sinais dos autos, como autor material de um crime p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, n.º 1, do DL 15/93 de 22.1 Efectuado o julgamento, o colectivo decidiu, além do mais, «julgar o arguido autor material de 1 crime de consumo de estupefacientes p. e p. pelo art.º 40.º do DL 15/93 de 22.1 e, de acordo com o disposto art.º 7.º, d) da Lei 22/99 de 12.5 declarar o mesmo amnistiado. Consequentemente julga-se extinto o respectivo procedimento criminal». Inconformada, interpôs recurso a Procuradora-Adjunta naquele tribunal, encimando a sua motivação com este rol conclusivo: 1 - Pelo acórdão recorrido, o Tribunal colectivo decidiu julgar o arguido autor material de um crime de consumo de estupefacientes previsto e punido pelo art. 40.º do Decreto - Lei n.o 15/93 de 22 de Janeiro e, de acordo com o disposto no art. 7.º, da Lei 29/99, de 12 de Maio, declarar o mesmo amnistiado e consequentemente julgar extinto o respectivo procedimento criminal. 2 - O acórdão proferido embora dê como provado factos subsumíveis ao tráfico de estupefacientes, designadamente, que o arguido "encomendara" cannabis para si e para os amigos, concluiu que «O arguido limita-se a adquirir a este traficante o seu produto e para seu consumo» e julgou-o como autor de um crime de consumo de estupefacientes. 3 - Ora não se compreende como é que o acórdão recorrido indicia na fundamentação a existência de um crime de tráfico de estupefacientes e julga o arguido autor de um crime de consumo, pelo que é nulo por falta de fundamentação dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, nos termos do disposto nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal. 4 - O acórdão proferido carece, ainda, de fundamentação porque pese embora da acusação conste que o arguido «agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei» do acórdão recorrido não consta, da matéria de facto provada e não provada, qualquer facto relativo à culpa do arguido. 5 - Não se mostrando provada a culpa do arguido não poderia ser-lhe imputada a autoria material de um crime de consumo de estupefacientes, sob pena de violação do art. 40.º do Dec. - Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e dos arts. 13.º e 14.º do Cód. Penal. 6 - A referida falta da matéria de facto relativa à culpa do arguido, acarreta, ainda, a falta de fundamentação e consequente nulidade do acórdão ( arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a) do Cód. de Proc. Penal), bem como o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a) do Cód. de Proc. Penal). 7 - Por outro lado, da matéria de facto provada resulta que «O arguido A, na véspera, "encomendara-lhe" 1000 escudos de cannabis para si 500 escudos para um seu amigo com quem costumava fumar e mais uns...
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