Acórdão nº 02P863 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SIMAS SANTOS |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.1
O Tribunal Colectivo da 6ª. Vara criminal de Lisboa (1) por acórdão de 11 de Janeiro de 2002 decidiu condenar o arguido A..., com os sinais nos autos, além do mais, pela prática, em autora material de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes do art.º 21º n.º 1 do Dec. Lei 15/93, c/ ref. à tabela anexa I-C na pena de 6 anos de prisão e declarar perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido (381250 escudos), nos termos do art. 36.º, n.º 2 do mesmo diploma legal
1.2
E fê-lo com base na seguinte matéria de facto: Matéria de facto provada: 1º No dia 5 de Junho de 2001, o arguido tinha no interior da sua residência sita na R. Rodrigues Cabrilho, em Lisboa, na cozinha, vários pedaços de um produto com o peso líquido de 1020,666 gr. Bem como uma faca com 14.5 cm de lâmina e uma chapa de alumínio
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Tal produto tratava-se de "haxixe"
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Ainda na residência, estava uma agenda contendo vários apontamentos manuscritos e papeis, aqueles relacionados com transacções anteriores de "haxixe"
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No quarto do arguido e no interior de uma mesa de cabeceira, tinha uma carteira em plástico, contendo 100000 escudos (cem mil escudos), distribuídos em 16 notas de 5000 escudos (cinco mil escudos), 5 notas de 2000 escudos (dois mil escudos) e 1 nota de 10000 escudos (dez mil escudos)
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Também no seu quarto, no interior de um roupeiro, tinha a quantia de 281250 escudos (duzentos e oitenta e um mil duzentos e cinquenta escudos), repartida por 15 notas de 10000 escudos (dez mil escudos), 15 notas de 5000 escudos (cinco mil escudos), 2 notas de 2000 escudos (dois mil escudos), 13 notas de 1000 escudos (mil escudos), 4 notas de 500 escudos (quinhentos escudos), 84 moedas de 200 escudos (duzentos escudos), cento e dez moedas de 100 escudos (cem escudos), 108 moedas de 50 escudos (cinquenta escudos), 155 moedas de 20 escudos (vinte escudos), 70 moedas de 10 escudos (dez escudos) e 50 moedas de 5 escudos (cinco escudos)
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Totalizava, assim, o montante detido na residência a quantia de 381250 escudos (trezentos e oitenta e um mil duzentos e cinquenta escudos)
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Também na residência tinha o arguido ainda um telemóvel de marca Nokia, modelo 6150 e a respectiva bateria
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O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes do haxixe
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Era seu propósito vender a terceiros o haxixe que detinha
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As quantias referidas haviam sido recebidas pelo arguido de terceiros não identificados e eram provenientes de vendas de haxixe por si efectuadas aos mesmos
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O arguido agiu de modo livre e deliberado
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Sabia não ser permitida a sua conduta
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Confessou ter em seu poder o mencionado haxixe, dizendo, porém destinar-se ao seu consumo e de amigos, durante cerca de 15 dias
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À data, trabalhava desde 30 de Agosto de 1995, na Câmara Municipal de Lisboa, ultimamente com a categoria de mecânico operário e com a remuneração mensal de 109600 escudos (cento e nove mil e seiscentos escudos), a que acrescia o subsídio diário de refeição de 680 escudos (seiscentos e oitenta escudos)
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Sempre revelou aí bom desempenho profissional
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Tem o 5º ano de escolaridade, que concluiu com 14 anos de idade
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Iniciou o percurso profissional como operário numa fábrica de construção de balanças
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Depois, trabalhou como guarda de museu e como carregador
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Começou a consumir esporadicamente haxixe com 14 anos, situação que foi mantendo durante alguns anos
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Tem vivido desde há 4 anos com a companheira
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Dessa relação tem um filho com 4 meses de idade
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A sua companheira é porteira no prédio onde vive, explorando ainda com uma irmã um estabelecimento de cafetaria denominado "B....", com o rendimento médio mínimo de 70000 escudos (setenta mil escudos)
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Pagava, em Junho de 2001 de renda desse estabelecimento, a quantia mensal de 125000 escudos (cento e vinte e cinco mil escudos)
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Entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2001, a conta bancária de que o arguido é titular, registou os movimentos descritos a fls. 121 a 123
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O telemóvel havia sido adquirido pelo arguido com rendimentos provenientes do seu trabalho como mecânico
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Sofre o arguido de "diabetes"
Prova-se ainda que: O arguido não sofreu anteriormente qualquer condenação
Em Dezembro de 1999, foi cedida em favor da companheira do arguido uma das quotas no...
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