Acórdão nº 02P863 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMAS SANTOS
Data da Resolução11 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.1

O Tribunal Colectivo da 6ª. Vara criminal de Lisboa (1) por acórdão de 11 de Janeiro de 2002 decidiu condenar o arguido A..., com os sinais nos autos, além do mais, pela prática, em autora material de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes do art.º 21º n.º 1 do Dec. Lei 15/93, c/ ref. à tabela anexa I-C na pena de 6 anos de prisão e declarar perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido (381250 escudos), nos termos do art. 36.º, n.º 2 do mesmo diploma legal

1.2

E fê-lo com base na seguinte matéria de facto: Matéria de facto provada: 1º No dia 5 de Junho de 2001, o arguido tinha no interior da sua residência sita na R. Rodrigues Cabrilho, em Lisboa, na cozinha, vários pedaços de um produto com o peso líquido de 1020,666 gr. Bem como uma faca com 14.5 cm de lâmina e uma chapa de alumínio

  1. Tal produto tratava-se de "haxixe"

  2. Ainda na residência, estava uma agenda contendo vários apontamentos manuscritos e papeis, aqueles relacionados com transacções anteriores de "haxixe"

  3. No quarto do arguido e no interior de uma mesa de cabeceira, tinha uma carteira em plástico, contendo 100000 escudos (cem mil escudos), distribuídos em 16 notas de 5000 escudos (cinco mil escudos), 5 notas de 2000 escudos (dois mil escudos) e 1 nota de 10000 escudos (dez mil escudos)

  4. Também no seu quarto, no interior de um roupeiro, tinha a quantia de 281250 escudos (duzentos e oitenta e um mil duzentos e cinquenta escudos), repartida por 15 notas de 10000 escudos (dez mil escudos), 15 notas de 5000 escudos (cinco mil escudos), 2 notas de 2000 escudos (dois mil escudos), 13 notas de 1000 escudos (mil escudos), 4 notas de 500 escudos (quinhentos escudos), 84 moedas de 200 escudos (duzentos escudos), cento e dez moedas de 100 escudos (cem escudos), 108 moedas de 50 escudos (cinquenta escudos), 155 moedas de 20 escudos (vinte escudos), 70 moedas de 10 escudos (dez escudos) e 50 moedas de 5 escudos (cinco escudos)

  5. Totalizava, assim, o montante detido na residência a quantia de 381250 escudos (trezentos e oitenta e um mil duzentos e cinquenta escudos)

  6. Também na residência tinha o arguido ainda um telemóvel de marca Nokia, modelo 6150 e a respectiva bateria

  7. O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes do haxixe

  8. Era seu propósito vender a terceiros o haxixe que detinha

  9. As quantias referidas haviam sido recebidas pelo arguido de terceiros não identificados e eram provenientes de vendas de haxixe por si efectuadas aos mesmos

  10. O arguido agiu de modo livre e deliberado

  11. Sabia não ser permitida a sua conduta

  12. Confessou ter em seu poder o mencionado haxixe, dizendo, porém destinar-se ao seu consumo e de amigos, durante cerca de 15 dias

  13. À data, trabalhava desde 30 de Agosto de 1995, na Câmara Municipal de Lisboa, ultimamente com a categoria de mecânico operário e com a remuneração mensal de 109600 escudos (cento e nove mil e seiscentos escudos), a que acrescia o subsídio diário de refeição de 680 escudos (seiscentos e oitenta escudos)

  14. Sempre revelou aí bom desempenho profissional

  15. Tem o 5º ano de escolaridade, que concluiu com 14 anos de idade

  16. Iniciou o percurso profissional como operário numa fábrica de construção de balanças

  17. Depois, trabalhou como guarda de museu e como carregador

  18. Começou a consumir esporadicamente haxixe com 14 anos, situação que foi mantendo durante alguns anos

  19. Tem vivido desde há 4 anos com a companheira

  20. Dessa relação tem um filho com 4 meses de idade

  21. A sua companheira é porteira no prédio onde vive, explorando ainda com uma irmã um estabelecimento de cafetaria denominado "B....", com o rendimento médio mínimo de 70000 escudos (setenta mil escudos)

  22. Pagava, em Junho de 2001 de renda desse estabelecimento, a quantia mensal de 125000 escudos (cento e vinte e cinco mil escudos)

  23. Entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2001, a conta bancária de que o arguido é titular, registou os movimentos descritos a fls. 121 a 123

  24. O telemóvel havia sido adquirido pelo arguido com rendimentos provenientes do seu trabalho como mecânico

  25. Sofre o arguido de "diabetes"

    Prova-se ainda que: O arguido não sofreu anteriormente qualquer condenação

    Em Dezembro de 1999, foi cedida em favor da companheira do arguido uma das quotas no...

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