Acórdão nº 02S1060 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelVICTOR MESQUITA
Data da Resolução22 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", residente na Rua ... nº ..., em Lisboa, participou, em 20 de Dezembro de 1994, ao Magistrado do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a ocorrência, no dia 23 de Novembro de 1989, dum acidente de trabalho por si sofrido num estaleiro, na cidade do Cairo, no Egipto, ao serviço da empresa E.T.E.C.O., com delegação em Portugal, na Avenida do ... nº ..., em Lisboa e sede na Avenue ... nº ..., em Bruxelas, na Bélgica, do qual alegadamente vinha sendo tratado pelos serviços clínicos da Companhia de Seguros Mundial Confiança, em razão dum acordo celebrado entre ela e as seguradoras U.A.P. de Lisboa e a U.A.P. de Bruxelas, esta última eventualmente a seguradora da E.T.E.C.O.. Referiu ainda, para além do mais, que lhe fora dada alta definitiva em 30 de Dezembro de 1991, com um coeficiente global de incapacidade permanente de 0,05, com o qual não concordava. E requereu, a final, que, nos termos dos artigos 102 e 104 do Código de Processo do Trabalho, se seguissem os trâmites processuais previstos.

Após distribuição da participação feita ao 1º Juízo daquele Tribunal, seguiram os autos com múltiplos e sucessivos despachos de Magistrados do Ministério Público e com a prática de actos processuais deles decorrentes.

Em 8 de Janeiro de 2001 - ainda nessa fase do processo e sem que, entretanto, se tivesse realizado tentativa de conciliação - o Magistrado do Mº Pº ali colocado lavrou no processo o despacho de folhas 413 a 414, cujo final tem o seguinte teor: Em conformidade, resta-nos considerar que não é este o tribunal competente para conhecer o formulado pedido, pelo que se determina a conclusão dos autos à Mma. Juiz a quem se requer que excepcione a incompetência internacional deste tribunal para conhecer o formulado pedido".

Notificado o sinistrado desse despacho, pronunciou-se ele sobre o mesmo como consta de folhas 418 a 422 dos autos.

Seguidamente foi proferido pela Mma. Juíza o despacho de folhas 430 a 432, no qual julgou procedente a excepção da incompetência internacional do Tribunal para a apreciação do pedido formulado nos autos e onde, invocando o disposto no artigo 105º, nº 1, do Cód. Processo Civil, absolveu as rés da instância, sem custas, por delas estar isento o autor.

  1. O sinistrado "A", inconformado com esse despacho, dele agravou para a Relação, tendo esta concedido provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando que, em sua substituição, seja proferido um outro pela 1ª instância no qual se indefira o requerido a folhas 413/415 dos autos e se ordene a conclusão do processo ao Magistrado do Mº Pº, a fim de que este aí determine o que tiver por conveniente.

    O Mº Pº, inconformado com o acórdão da Relação, dele agravou para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando, na sua alegação, as conclusões seguintes: 1. O Mº Pº dirige a fase conciliatória da acção especial emergente de acidente de trabalho regulada nos artigos 102º e seguintes do Cód. Processo Trabalho (de 1981 "in casu").

  2. Nos termos do art. 27º (2) do mesmo Código a instância inicia-se com a participação ao Mº Pº do acidente em causa.

  3. O Mº Pº dirige esta fase conciliatória cabendo-lhe, enquanto representante do Estado, zelar pelos interesses de ordem pública que se mostrem ameaçados.

  4. Dando-se conta, nessa fase, da violação das regras de competência internacional a que o Estado Português se obrigou ao ratificar as Convenções de Lugano e de Bruxelas, identificadas nas alegações supra e, nomeadamente, o seu art. 3º, bem andou o mesmo em requerer a declaração da incompetência...

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