Acórdão nº 02S2243 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Na presente providência cautelar de suspensão de despedimento, A, com sede em Lisboa, veio interpor recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação que, revogando a decisão de primeira instância, decretou a providência requer Lda. Para tanto invocou que o acórdão recorrido se encontra em oposição com um arresto do mesmo Tribunal da Relação, datado de 14 de Novembro de 2001. Por despacho de fls 440-441, o Exmo relator decidiu não tomar conhecimento do recurso, por entender que este apenas poderia ser admitido como agravo e, por força do disposto no artigo 40°, n.o 1, do Código de Processo de Trabalho (CPT);, e ,de acordo com o entendimento unânime da jurisprudência, não havia lugar a recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em sede de providência cautelar. Não se conformando com tal decisão, a recorrente deduziu então reclamação para o Exmo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos previstos no artigo 688° do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, o seguinte: 1) Aos procedimentos cautelares em processo laboral aplica-se o regime estabelecido no C PC para o procedimento cautelar comum com as especialidades constantes das alíneas a), b), e c) do artigo 32° do CPT; 2) Nos termos da norma supletiva do artigo 387°-A do C PC, é apenas admissível um grau de recuso nas providências cautelares; 3) Mas, em face do que dispõe o mesmo preceito in fine, poderá ainda recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos em que o recursos são sempre admissíveis. 4) Nos termos do artigo 678° do C PC, os recursos são sempre admissíveis não só nas situações previstas no seu n.O 2, como também quando o acórdão da relação esteja em contradição com outro desta ou de diferente relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e da qual não caiba recurso ordinário por motivo estanho à alçada do tribunal (n.o 4); 5) Interpretando o artigo 40°, n.o 1, do CPT no sentido de que não é admissível o recurso previsto no n.o 4 do artigo 678° do C PC, para uniformização de jurisprudência, ofendem-se os direitos e expectativas protegidas constitucionalmente e, designadamente, o princípio constitucional da igualdade. Por despacho de fls 29 do apenso, o Exmo Presidente considerou não ser aplicável, no caso, a reclamação a que se refere o artigo 688° do C PC, e, por isso, dela não tomou conhecimento, mandando apresentar os autos de novo ao relator...

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