Acórdão nº 02S2246 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÉRICO SOARES |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Tendo, no Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, A instaurado contra B, e C, execução da sentença proferida nos autos de acção declarativa n. 296/92, que a mesma propusera contra a sociedade D , em que esta Ré, declarada a ilicitude do despedimento a que sujeitara a Exequente, fora condenada a pagar à mesma a quantia de 8.279.400$30, a diversos títulos, deduziram os Executados, oposição, nos termos do art. 94º, n. 2 do Cód. Proc. Trab., alegando, fundamentalmente, o seguinte: o despedimento da Exequente teve lugar em 20/11/1991 e a sentença exequenda foi proferida em 22/10/1996, sendo notificada às partes em 28/10/1996. Em assembleia geral de 30 de Março de 1993, os sócios da D, deliberaram a reestruturação desta sociedade, que consistiu na constituição das sociedades ora opoentes e na realização dos respectivos capitais sociais a constituir mediante entradas em espécie resultantes de patrimónios a destacar da sociedade D. Acontece que as opoentes não são sujeitos no título executivo dado à execução, uma vez que, nem figuram nesse título, nem podem ser consideradas, relativamente aos créditos exequendos, sucessoras da sociedade que nele se mostra condenada, pois a sucessão ocorre entre o momento da formação do título e o da propositura da acção executiva. Sendo que a Exequente situa o facto constitutivo da responsabilidade das Executadas na pendência da acção declarativa. Consequentemente são as Executadas parte ilegítima na execução. Além disso, a ilegitimidade das Executadas também derivaria do facto de o caso julgado formado pela sentença exequenda não ser oponível às mesmas executadas que são terceiros relativamente à acção declarativa na qual foi proferida a sentença exequenda. Sem prejuízo disto, porque a situação jurídica laboral não se alterou com o despedimento declarado inválido o empregador encontra-se obrigado a pagar ao trabalhador todas as remunerações que este deveria ter recebido desde a data do seu despedimento até à data da sentença. Mas a responsabilidade solidária das sociedades resultantes da cisão abrange apenas as dívidas anteriores ao registo da cisão e não as posteriores a esse registo, pelo que, a existir responsabilidade solidária pelos salários, como efeito de declaração de ilicitude do despedimento da Exequente, só abrange os salários devidos em Outubro e Novembro de 1991, os valores correspondentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao trabalho prestado naquele ano e os montantes de salários vencidos entre 12 de Outubro de 1992 e 4 de Junho de 1993. Por outro lado tendo o trabalhador optado pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração, o que está na origem do direito da Exequente é uma declaração de rescisão do contrato, que, porém, só produz efeitos na data da sentença pelo que o contrato de trabalho da Exequente com D , só se extinguiu em 28 de Outubro de 1996, o que coloca a génese da obrigação de pagamento da indemnização em data posterior à do registo da constituição das Executadas, que por isso, por essa dívida não são estas responsáveis. Concluem que deve a oposição ser julgada procedente, por ilegitimidade das Executadas, extinguindo-se a instância executiva. Respondeu a Exequente A contrariando a pretensão das Opoentes e concluindo pela improcedência da oposição. Conhecendo da oposição deduzida, pela douta sentença de fls. 60 a 66, verso, o Mº Juiz julgou-a "improcedente, com todas as consequências legais". Inconformadas, levaram as Opoentes recurso de apelação ao Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo acórdão de fls. 141 a 143, verso, decidiu anular a sentença, determinando a baixa dos autos à 1ª Instância "a fim de aí se proceder à sua reformulação, em termos de nela se fazer consignar as ocorrências materiais da execução com interesse para a decisão". Baixados os Autos à 1ª Instância, foi ali proferida nova sentença (fls. 146 a 153, verso), decidindo-se como no aresto anteriormente anulado, novamente interpondo dela, as Opoentes, recurso de apelação, apreciando o qual o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu o douto acórdão de fls. 221 a 234, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida. Uma vez mais inconformadas, trazem as Opoentes recurso de Revista para este Supremo tribunal, rematando a sua alegação, oportunamente apresentada, com as seguintes conclusões: 1º - A responsabilidade das Recorrentes pela dívida exequenda resulta, na perspectiva das Instâncias, do número 2 do artigo 122º do Código das Sociedades Comerciais, norma que dispõe sobre os efeitos da cisão societária. 2º - No caso em apreço, os actos de restruturação praticados encontram-se regulados pelo DL 404/90, de 21 de Dezembro, o qual lhes nega a qualificação de cisão, quando expressamente qualifica como fusão outras operações de restruturação que prevê. 3º - A ausência daquela qualificação pode ser entendida como oposição do legislador à subsidiariedade do regime da cisão societária relativamente à disciplina aprovada pelo DL 404/90, de 21 de Dezembro. 4º - A traduzirem-se numa cisão, os referidos actos de restruturação constituiriam uma cisão simples. 5º - A cisão simples é uma operação unitária, que envolve apenas um beneficiário, pelo que no caso em apreço ter-se-iam verificado duas cisões simples, autónomas entre si, beneficiando, cada uma delas, cada Recorrente. 6º - A norma do número 2 do artigo 122º do Código das Sociedades Comerciais pressupõe que a cisão contemple uma pluralidade de beneficiários da deslocação patrimonial, que por isso se tomam solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações da sociedade cindida. 7º - A norma do artigo 122º/2 do Código das Sociedades Comerciais não se aplica, por isso, à cisão societária simples e, logo à operada no caso sub judice. 8º - A legitimidade na acção executiva é determinada pelo respectivo título, devendo os...
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