Acórdão nº 02S2246 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÉRICO SOARES
Data da Resolução29 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Tendo, no Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, A instaurado contra B, e C, execução da sentença proferida nos autos de acção declarativa n. 296/92, que a mesma propusera contra a sociedade D , em que esta Ré, declarada a ilicitude do despedimento a que sujeitara a Exequente, fora condenada a pagar à mesma a quantia de 8.279.400$30, a diversos títulos, deduziram os Executados, oposição, nos termos do art. 94º, n. 2 do Cód. Proc. Trab., alegando, fundamentalmente, o seguinte: o despedimento da Exequente teve lugar em 20/11/1991 e a sentença exequenda foi proferida em 22/10/1996, sendo notificada às partes em 28/10/1996. Em assembleia geral de 30 de Março de 1993, os sócios da D, deliberaram a reestruturação desta sociedade, que consistiu na constituição das sociedades ora opoentes e na realização dos respectivos capitais sociais a constituir mediante entradas em espécie resultantes de patrimónios a destacar da sociedade D. Acontece que as opoentes não são sujeitos no título executivo dado à execução, uma vez que, nem figuram nesse título, nem podem ser consideradas, relativamente aos créditos exequendos, sucessoras da sociedade que nele se mostra condenada, pois a sucessão ocorre entre o momento da formação do título e o da propositura da acção executiva. Sendo que a Exequente situa o facto constitutivo da responsabilidade das Executadas na pendência da acção declarativa. Consequentemente são as Executadas parte ilegítima na execução. Além disso, a ilegitimidade das Executadas também derivaria do facto de o caso julgado formado pela sentença exequenda não ser oponível às mesmas executadas que são terceiros relativamente à acção declarativa na qual foi proferida a sentença exequenda. Sem prejuízo disto, porque a situação jurídica laboral não se alterou com o despedimento declarado inválido o empregador encontra-se obrigado a pagar ao trabalhador todas as remunerações que este deveria ter recebido desde a data do seu despedimento até à data da sentença. Mas a responsabilidade solidária das sociedades resultantes da cisão abrange apenas as dívidas anteriores ao registo da cisão e não as posteriores a esse registo, pelo que, a existir responsabilidade solidária pelos salários, como efeito de declaração de ilicitude do despedimento da Exequente, só abrange os salários devidos em Outubro e Novembro de 1991, os valores correspondentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao trabalho prestado naquele ano e os montantes de salários vencidos entre 12 de Outubro de 1992 e 4 de Junho de 1993. Por outro lado tendo o trabalhador optado pela indemnização de antiguidade em detrimento da reintegração, o que está na origem do direito da Exequente é uma declaração de rescisão do contrato, que, porém, só produz efeitos na data da sentença pelo que o contrato de trabalho da Exequente com D , só se extinguiu em 28 de Outubro de 1996, o que coloca a génese da obrigação de pagamento da indemnização em data posterior à do registo da constituição das Executadas, que por isso, por essa dívida não são estas responsáveis. Concluem que deve a oposição ser julgada procedente, por ilegitimidade das Executadas, extinguindo-se a instância executiva. Respondeu a Exequente A contrariando a pretensão das Opoentes e concluindo pela improcedência da oposição. Conhecendo da oposição deduzida, pela douta sentença de fls. 60 a 66, verso, o Mº Juiz julgou-a "improcedente, com todas as consequências legais". Inconformadas, levaram as Opoentes recurso de apelação ao Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo acórdão de fls. 141 a 143, verso, decidiu anular a sentença, determinando a baixa dos autos à 1ª Instância "a fim de aí se proceder à sua reformulação, em termos de nela se fazer consignar as ocorrências materiais da execução com interesse para a decisão". Baixados os Autos à 1ª Instância, foi ali proferida nova sentença (fls. 146 a 153, verso), decidindo-se como no aresto anteriormente anulado, novamente interpondo dela, as Opoentes, recurso de apelação, apreciando o qual o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu o douto acórdão de fls. 221 a 234, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida. Uma vez mais inconformadas, trazem as Opoentes recurso de Revista para este Supremo tribunal, rematando a sua alegação, oportunamente apresentada, com as seguintes conclusões: 1º - A responsabilidade das Recorrentes pela dívida exequenda resulta, na perspectiva das Instâncias, do número 2 do artigo 122º do Código das Sociedades Comerciais, norma que dispõe sobre os efeitos da cisão societária. 2º - No caso em apreço, os actos de restruturação praticados encontram-se regulados pelo DL 404/90, de 21 de Dezembro, o qual lhes nega a qualificação de cisão, quando expressamente qualifica como fusão outras operações de restruturação que prevê. 3º - A ausência daquela qualificação pode ser entendida como oposição do legislador à subsidiariedade do regime da cisão societária relativamente à disciplina aprovada pelo DL 404/90, de 21 de Dezembro. 4º - A traduzirem-se numa cisão, os referidos actos de restruturação constituiriam uma cisão simples. 5º - A cisão simples é uma operação unitária, que envolve apenas um beneficiário, pelo que no caso em apreço ter-se-iam verificado duas cisões simples, autónomas entre si, beneficiando, cada uma delas, cada Recorrente. 6º - A norma do número 2 do artigo 122º do Código das Sociedades Comerciais pressupõe que a cisão contemple uma pluralidade de beneficiários da deslocação patrimonial, que por isso se tomam solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações da sociedade cindida. 7º - A norma do artigo 122º/2 do Código das Sociedades Comerciais não se aplica, por isso, à cisão societária simples e, logo à operada no caso sub judice. 8º - A legitimidade na acção executiva é determinada pelo respectivo título, devendo os...

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