Acórdão nº 02S2320 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2002 (caso NULL)

Data24 Outubro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório A, "A" deduziu, em 3 de Novembro de 2000, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, oposição à execução para prestação de facto contra ela movida, em 4 de Julho de 2000, por B visando o pagamento, pela executada, das retribuições e demais quantias devidas desde a data da sentença, de 17 de Dezembro de 1998, que a condenou a reintegrar o exequente ao seu serviço até à data da efectiva reintegração, que ainda não se verificara [no novo requerimento de execução, apresentado, a convite do Tribunal, em 27 de Setembro de 2000 (cfr. fls. 10 a 14 do respectivo processo), o exequente peticionou apenas as "retribuições não auferidas desde 17 de Dezembro de 1998 até à data de hoje"], a título de indemnização prevista no artigo 933.º do Código de Processo Civil, liquidando em 5003210$00 o devido à data da execução (incluindo 369210$00 de juros de mora), aduzindo que, após o trânsito em julgado do acórdão da Relação de Lisboa que confirmou a sentença, ocorrido em 30 de Abril de 2000, se apresentou ao serviço, nas instalações da Escola de Condução Especial Atlântida, sita na Avenida Cidade de Londres, ........, na Quinta da Fidalga, em Agualva, Cacém, onde prestava trabalho, e constatou que nas referidas instalações estava a funcionar um talho, não lhe tendo a executada comunicado outro local onde este devesse prestar as suas funções

A executada, na oposição deduzida, alegou que não deve ao exequente a quantia peticionada, pois os efeitos da sentença foram suspensos por força do recurso, com prestação de caução, que dela interpôs, e, por outro lado, o contrato de trabalho extinguiu-se por abandono do exequente, conforme carta que a executada lhe enviou em Setembro de 2000, em virtude de até então não ter tido notícia dele

Em resposta à oposição (fls. 11 e 12), o exequente, entendendo que, não tendo a executada caucionado o valor da execução e fundando-se esta em sentença, era aplicável o processo sumário, cabendo-lhe nomear bens à penhora, procedeu a esta nomeação, indicando o estabelecimento comercial onde a executada exerce a sua actividade e sete veículos automóveis de sua propriedade

Frustrada tentativa de conciliação, foi de imediato ouvido o exequente em declarações (fls. 20 e 21), e, após produção de prova documental (junção da carta pela qual a executada comunicava ao exequente que considerava o contrato de trabalho cessado por abandono de lugar), foi, em 8 de Fevereiro de 2001, proferida a sentença de fls. 32 a 37, que julgou a oposição parcialmente procedente, fixando em 3024726$00 a quantia devida pela executada ao exequente, a título de indemnização pela sua não reintegração no período entre 17 de Dezembro de 1998 (data da sentença da acção declarativa) e 4 de Maio de 2000 (data do trânsito em julgado do acórdão da Relação, de 12 de Abril de 2000, que confirmou essa sentença - o exequente, no requerimento da execução indicara erradamente a data de 30 de Abril de 2000 como a do trânsito desse acórdão). Nessa sentença entendeu-se, em suma, que o exequente não ilidira a presunção de abandono do trabalho, estabelecida pelo artigo 40, n. 2, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro (doravante designado por LCCT), quando a ausência do trabalhador ao serviço se prolongue, pelo menos, por quinze dias úteis seguidos, sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência, e, assim, a comunicação enviada pela executada, em 7 de Setembro de 2000, operou, nos termos do artigo 40, n. 5, da LCCT, a cessação do contrato do trabalho por abandono do exequente. Por isso, o exequente apenas teria direito, por força da sentença que condenou a executada à sua reintegração, às prestações pecuniárias correspondentes ao período posterior à sentença até à data do trânsito em julgado do acórdão da Relação de Lisboa, uma vez que, no que respeita ao período posterior a este trânsito, tendo o exequente abandonado o serviço, não tem direito às retribuições reclamadas

Contra esta sentença apelaram quer a requerente da oposição à execução (fls. 40 a 44) quer o requerido (fls. 49 a 61): aquela sustentou que a obrigação de reintegração apenas surgiu após o trânsito em julgado do acórdão da Relação e dependia de solicitação do trabalhador, condição que não se verificou, pelo que, não existindo aquela obrigação, também não cabe indemnização pela não realização dessa prestação, nos termos do artigo 933 do Código de Processo Civil; este, para além de arguir nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à peticionada inclusão das diuturnidades no montante da retribuição, sustentou a falta do elemento subjectivo do abandono do trabalho e aduziu que a sentença exequenda também havia condenado em juros de mora

Por acórdão de 6 de Fevereiro de 2002 (fls. 122 a 126) - entretanto publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XXVII, 2002, tomo I, pág. 160 -, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso da requerente da oposição à execução e parcialmente procedente o recurso do requerido, fixando em 779660$00 a quantia devida pela executada ao exequente, a título de indemnização pela não reintegração deste no período de 5 de Maio de 2000 a 31 de Agosto de 2000. Relativamente ao recurso da requerente da oposição, nesse acórdão entendeu-se - por razões que serão reproduzidas mais adiante (infra, n. 3) - não se ter verificado abandono do trabalho por parte do requerido e, por outro lado, que "o facto de o recurso, na acção declarativa, ter subido à Relação com efeito suspensivo, não pode, após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença da 1.ª instância, retirar força executiva imediata a esta mesma sentença, sendo certo que o trânsito em julgado deste acórdão ocorreu em 4 de Maio de 2000 e a acção executiva para prestação de facto (antes de ser ordenada a correcção do requerimento inicial pelo M.mo Juiz do tribunal recorrido) deu entrada em juízo em 4 de Julho de 2000 (...) e, portanto, já muito após o trânsito daquele acórdão". Relativamente ao recurso do requerido, o acórdão entendeu que: (i) a sentença apelada não padecia de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que na retribuição mensal de 150000$00, levada em conta no cálculo da indemnização, já estavam incluídas 3 diuturnidades no valor de 3150$00 cada; (ii) não procedia a questão suscitada relativamente aos juros de mora, porquanto "a sentença da acção declarativa só condena a executada em juros respeitantes às retribuições vencidas até à data da sentença, não constituindo título executivo em relação a quaisquer juros pelas retribuições vencidas após a sentença e até à reintegração", e, "não havendo condenação em juros em relação às retribuições vencidas após a sentença (ainda que à face da lei substantiva possa ter direito a eles), o exequente não pode exigi-los na correspondente execução de sentença, por força do disposto no artigo 45, n. 1, do Código de Processo Civil", não colhendo "o argumento de que a executada sempre estaria obrigada a pagar aqueles juros de mora à luz do disposto no artigo 933 do Código de Processo Civil (...) precisamente por ir contra o...

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