Acórdão nº 02S3739 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelFERNANDES CADILHA
Data da Resolução24 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça 1. Relatório. "A", com os sinais dos autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra "B-Actividades Eléctricas Associadas, S.A.", com sede em Lisboa, invocando, com base em diversos vícios que poderão ter inquinado o processo disciplinar, a ilicitude da sanção de despedimento que lhe foi aplicada, pedindo a condenação da Ré no pagamento das retribuições vencidas desde a data do despedimento e, conforme a opção entretanto feita em audiência de julgamento, de uma indemnização por antiguidade Em apelação, o Tribunal da Relação de Lisboa, negando provimento ao recurso interposto pelo Autor, manteve a decisão de primeira instância, no sentido da improcedência da acção. É contra este entendimento que o Autor se insurge, através do presente recurso de revista, formulando, na sua alegação, as seguintes conclusões úteis: 1) O Recorrente indicou três testemunhas para serem ouvidas e alegou que, sendo tais diligências probatórias de execução obrigatória, foram preteridas formalidades essenciais (artigos 10º, n.ºs 4 e 5, e 12º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, alínea b), da LCCT), não tendo a Ré feito prova do contrário. 2) À Recorrida cabia, uma vez alegada a preterição de formalidades essenciais, a prova de que o processo disciplinar não era nulo, isto é, que havia sido instruído no respeito pelas disposições legais, designadamente juntando os depoimentos das testemunhas indicadas (artigo 342º, n.º 2, do Código Civil). 3) O Dr. C, podendo embora recusar-se a depor, deveria, tendo o processo natureza penal, nele declarar expressamente se tinha ou não conhecimento dos factos e, em caso afirmativo, declarar-se impedido (artigos 39º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, e 41º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal). 4) Não preenchendo a declaração de que não prestava depoimento por ter sido nomeado instrutor, os actos praticados no processo disciplinar pelo Dr. D são nulos, conduzindo à nulidade do processo disciplinar. 5) O artigo 26º, n.ºs 1 e 2, da LCCT determina que o poder disciplinar cabe à entidade patronal que pode delegar nos superiores hierárquicos, nos termos em que o estabelecer, isto é, expressamente, por escrito. 6) A Recorrida não apresentou um único documento, com data anterior ao despacho de despedimento, no qual, de forma expressa, clara e inequívoca, conferisse a competência disciplinar ao Director-Geral. 7) Deveria o Tribunal da Relação ter alterado a resposta ao quesito 4º, visto a Ré não ter juntado, para prova, um único documento que comprovasse a delegação de competência disciplinar. 8) Pode o STJ proceder à alteração da resposta ao quesito 4º, dado que a sua manutenção ofende disposição expressa da lei (artigo 26º da LCCT) que exige delegação expressa da competência disciplinar (artigo 354º, n.º 1, do Código Civil). 9) Assim sendo, por falta de competência disciplinar, o acto do Director-Geral que aplicou a medida de despedimento é nulo. 10) Encontra-se provado que o Autor: - em Janeiro/Fevereiro de 1998 elucidou verbalmente o Director-Geral da situação da empresa, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados; - após a ordem de 13 de Maio de 1998, referida na alínea L) da especificação, entregou a justificação de resultados; - após a ordem do director financeiro entregou o mapa de existências de obras em curso; - se manteve a prestar trabalho à Ré durante a instrução do processo disciplinar; - desde meados de Junho de 1998 vinha cooperando com o Dr. D com vista a contrariar as reservas colocadas pela auditoria externa; - não tinha antecedentes disciplinares; - sempre foi um trabalhador honesto, esforçando-se por bem cumprir as suas obrigações. 10) Na apreciação da justa causa está o tribunal vinculado ao dever de atender às circunstâncias do caso, à adequação do despedimento, à culpabilidade do trabalhador e, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros, bem como às demais circunstâncias que se mostrem relevantes. 11) A conduta do Recorrente não pôs em causa o processo produtivo, não perturbou o ambiente nem afectou a normal evolução do trabalho, não abalou a confiança existente, nem foi de tal modo afrontosa que pudesse pôr em causa a autoridade do Director-Geral. 12) Deste modo, o comportamento do recorrente é de gravidade reduzida não determinando a inviabilização da relação de trabalho. A Ré, ora recorrida, contra-alegou, concluindo do...

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