Acórdão nº 02S3749 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDINIS ROLDÃO
Data da Resolução25 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A" , fundada em documento dito superveniente e ao abrigo da alínea c) do artigo 771° do Código de Processo Civil, interpôs recurso de revisão da sentença proferida na acção com processo ordinário n° 2022/95, que, pela 2ª Secção do 5° Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, lhe foi movida por B, decisão essa já transitada em julgado. Alegou, para o efeito, que a sentença revidenda, além do mais, declarou a ilicitude do despedimento do Autor, ocorrido em 24 de Setembro de 1994, e condenou a Ré a restituir-lhe o seu posto de trabalho. A recorrente só agora soube - através da junção aos autos n° 2.022-C/95 (processo de execução) do ofício de 29.05.2000 do Centro Nacional de Pensões - que o Autor recebe uma pensão de velhice desde 1991-12-08, data em que atingiu os 65 anos, documento de cuja junção a Ré foi notificada com data de 10 de Julho de 2000. Embora tivesse tido conhecimento de que o Autor estava reformado, aquando da citação para a acção, em 4 de Julho de 1995, a Ré desconhecia a data em que o Autor se reformara, pois ele nunca lhe comunicou a sua situação de reformado, como lhe competia, para se poder prevalecer do regime previsto no artigo 5° n° 1 da LCCT. Assim, o contrato de trabalho do Autor caducou em 8 de Dezembro de 1991, sendo irrelevante o posterior despedimento. Mas, se assim se não entender, então deveria concluir-se que o contrato cessou por caducidade, através da comunicação de 14 de Junho de 1994, ou, pelo menos, sempre se teria de concluir que o contrato se converteu, após tal comunicação em contrato a termo certo, por interpretação extensiva do art. 5° n° 1 da LCCT. E a admitir-se, ainda assim, o direito do Autor a intentar a acção judicial, tal direito seria ilegítimo, por abuso de direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil. Pois, obtendo a reforma em 8 de Dezembro de 1991, ocultou esse facto, quer da Ré, quer do Tribunal, vindo a alcançar uma sentença de reintegração no seu posto de trabalho, que não teria direito a ocupar se tivesse procedido com rectidão, lealdade e probidade. Finalmente alega que o Autor litigou de má fé, reclamando uma indemnização de 2.000.000$00. Concluiu pedindo se revogue a sentença e se profira nova decisão que julgue o contrato caduco da data da reforma do trabalhador, em 8 de Dezembro de 1991, deixando de lhe ser devidas remunerações a partir dessa data. Subsidiariamente, pede que se julgue o contrato convertido em contrato a termo certo, com início em 24 de Julho de 1994 e termo em 13 de Janeiro de 1995, por caducidade, nesta data, sendo devidas remunerações somente até então. Ainda subsidiariamente, pede que seja julgado existir abuso de direito por parte do Autor, não sendo devidas quaisquer remunerações subsequentes a 14 de Setembro de 1994. Pede também que, em qualquer caso, o Autor seja condenando como litigante de má fé, em multa e numa indemnização de 2.000.000$00. 2. Esse recurso de revisão de sentença deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa, mas foi remetido ao 5º Juízo do Tribunal do Trabalho da mesma cidade, onde o M° Juiz proferiu o despacho de folhas 41 a 44 dos autos, em que indeferiu liminarmente o recurso de revisão. Desse despacho recorreu de agravo a sociedade recorrente para a Relação de Lisboa, que, por acórdão de 11 de Julho de 2002, negou provimento ao mesmo e confirmou o despacho recorrido.3. Inconformada com o acórdão, traz-nos a A, o presente recurso de agravo, no qual produziu alegações, que foram encerradas com estas conclusões : I - O acórdão recorrido confirmou o despacho da 1ª instância que indeferiu o recurso de revisão por falta de fundamento legal. II - Fundou tal decisão no facto de entender que a recorrente, R. na acção, podia ter feito uso do...

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