Acórdão nº 02S561 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO TORRES |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório A, intentou, em 4 de Agosto de 2000, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão, "acção declarativa de processo comum" contra B, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 17500000 escudos, a titulo de indemnização por danos patrimoniais (7000000 escudos) e não patrimoniais (10500000 escudos), com juros de mora desde a citação até efectivo pagamento. Aduziu, para tanto, em suma, que: (i) foi admitida pela ré em 12 de Janeiro de 1998, por contrato de trabalho a termo (7 meses), exercendo as funções de operadora fabril, e, após renovação (1 ano), cessou as relações de trabalho em 11 de Agosto de 1999, por caducidade do contrato; (ii) por virtude das referidas funções de operadora fabril, contraiu doença profissional, por culpa exclusiva da ré; (iii) com efeito, um mês após o inicio das funções na linha de montagem de cabos eléctricos, consistindo estas no enfitamento dos cabos eléctricos e no fecho de conectores, sofreu um acidente de trabalho quando fechava um conector, devido ao rápido andamento da linha, resultando-lhe um entorse no pulso esquerdo, com um mês de baixa; (iv) o médico da companhia seguradora informou o médico da ré de que a autora não poderia regressar ao trabalho na linha de montagem dos cabos eléctricos, o qual informou disso a ré; (v) tendo retomado o serviço no início de Março de 1998, foi a autora colocada num posto de trabalho fora da linha de montagem, mas, em meados desse mês de Março, a ré colocou-a novamente na linha de montagem de cabos eléctricos a executar as mesmas tarefas que realizava anteriormente ao acidente (enfitar cabos eléctricos e fechar conectores), tendo aí permanecido até final de Junho de 1998, com dores em ambos os pulsos e braços, devido ao esforço dessas funções; (vi) apesar das queixas da autora, ela era ameaçada com a cessação do seu contrato de trabalho; (vii) em Julho de 1998, a ré passou a autora para o sector das "Uniões", no turno das 0 às 6 horas, aí soldando os fios eléctricos, que depois unia e enfitava, com uma máquina de pressão, e aparando borrachas queimadas, com uma tesoura - o que exigia esforço violento dos braços e provocava dores -, tendo a ré mantido a autora nessas funções, apesar das queixas; (viii) tendo-se agravado o seu estado de saúde, a autora entrou de baixa médica em Janeiro de 1999, mantendo-se nela até à cessação do contrato; (viii) violou a ré, culposamente, o dever, consignado no artigo 19.º, alínea c), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969 (doravante designado por LCT), e no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, de proporcionar ao trabalhador boas condições de trabalho e a obrigação de assegurar-lhe condições de segurança, higiene e saúde. Conclui que, como consequência directa e necessária da omissão da ré, a autora sofre de doença profissional - epicondilite crónica do membro superior direito -, e apresenta uma incapacidade permanente para o trabalho não inferior a 25%, pelo que a ré é responsável pelos prejuízos sofridos, os quais computa nos referidos danos patrimoniais e não patrimoniais
Frustrada tentativa de conciliação (fls. 26), a ré contestou (fls. 29 a 34), excepcionando a incompetência territorial do tribunal e impugnando os fundamentos do pedido, sustentando não ser a doença da autora consequência necessária e directa da actividade exercida nem da exposição ao risco próprio dessa actividade de operadora fabril ao serviço da ré
Por despacho de fls. 57 e 58, o juiz do Tribunal do Trabalho de Famalicão julgou territorialmente competente o Tribunal do Trabalho de Braga, para o qual ordenou a remessa dos autos
Por despacho de fls. 63 a 65, o juiz do Tribunal do Trabalho de Braga considerou ter existido erro na forma de processo e anulou todo o processado, por o processo próprio para efectivação de direitos resultantes de doença profissional se iniciar com uma participação ao Centro Nacional de Prevenção de Riscos Profissionais (CNPRP), nos termos dos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e só se o beneficiário discordar da decisão do CNPRP é que terá aplicação o disposto no artigo 119.º do Código de Processo do Trabalho de 1981 (actualmente, artigo 155.º do Código de Processo do Trabalho de 1999), que remete para o artigo 117.º (fase contenciosa do processo especial emergente de acidente de trabalho e de doença profissional)
Inconformada, a autora interpôs recurso de agravo deste despacho para o Tribunal da Relação do Porto, concluindo nas suas alegações (fls. 69 a 72) que a regulamentação do processo para efectivação de direitos resultantes de doenças profissionais, constante do Decreto-Lei n.º 248/99 e do Código de Processo do Trabalho não exclui a possibilidade de o trabalhador demandar a sua entidade patronal...
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