Acórdão nº 02S881 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Maio de 2003

Magistrado ResponsávelDINIZ ROLDÃO
Data da Resolução21 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou no Tribunal do Trabalho do Porto acção com processo comum ordinário contra "B, S.A.", na qual, após articular, em resumo, que foi admitido ao serviço da demandada, por virtude de contrato de trabalho, para desempenhar funções de músico, em Janeiro de 1985, e que por ela foi despedido por carta de 27 de Maio de 1998, sem precedência de qualquer processo disciplinar, sendo, por isso, nulo o despedimento, pediu que a Ré fosse condenada a: a) Reconhecer que o seu despedimento do Hotel é ilícito e a reintegrá-lo no mesmo posto de trabalho; b) Pagar-lhe, a título de remuneração, a quantia de 10.800.663$00; c) Pagar-lhe as remunerações que deveria normalmente auferir desde 30 dias antes da entrada da acção em juízo, até à data da sentença, como se sempre estivesse ao serviço; d) Ao pagamento de juros, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada um dos quantitativos em dívida e até efectivo pagamento; e) Reconhecer que o Autor é seu trabalhador subordinado desde 1/1/85 e, consequentemente, a Ré condenada a efectuar todos os descontos para a Segurança Social referentes ao trabalho por si prestado desde essa data. 2. Na contestação alegou a Ré que nunca admitiu o Autor como seu trabalhador subordinado, mas sim como prestador de serviços e que, por isso, não houve qualquer despedimento, não tendo o Autor direito às quantias peticionadas. 3. Respondeu o Autor à matéria de facto que a Ré alegou tratar-se de defesa "por excepção" - e que, no saneador, como tal foi considerada - relegando o Mmº. Juiz o seu conhecimento para final, por depender de prova a produzir. Organizou-se especificação e questionário, que não foram objecto de reclamações. Realizada a audiência de discussão e julgamento e dadas as respostas aos quesitos, foi lavrada sentença, que, reconhecendo a existência dum contrato de trabalho, declarou ilícito o despedimento do Autor e condenou a Ré a reconhecer essa ilicitude e que o mesmo é seu trabalhador subordinado desde Janeiro de 1985, mais condenando a Ré a pagar-lhe as quantias que se vierem a apurar em execução de sentença, correspondentes à indemnização por antiguidade (pela qual o Autor optou), nos termos do artigo 13º, nº. 3, do Decreto-Lei nº. 64-A/89, de 27/2, e ainda as quantias correspondentes ao valor das remunerações que o Autor teria auferido, desde 7/5/99 até 1/5/2001, se tivesse continuado ao serviço da Ré e bem assim as quantias relativas à remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, não pagas pela Ré durante a execução do contrato de trabalho, e ainda as quantias relativas a férias e subsídio de férias vencidas em 1/1/98, e as quantias relativas a proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal correspondentes ao tempo de trabalho prestado no ano de 1998. No mais foi a Ré absolvida. 4. Inconformada, interpôs a Ré recurso para a Relação do Porto, que, por sintético acórdão de 5/11/2001, fazendo uso do disposto no artigo 713º, nºs. 5 e 6, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformada, traz a Ré o presente recurso de revista, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1) Inequivocamente, o Recorrido iniciou em 1984 um contrato de prestação de serviço, 2) Em finais de 1984, terminou formalmente o referido contrato, continuando o mesmo a prestar os serviços antes contratados, continuando a cumprir integralmente o clausulado do contrato findo. 3) De Dezembro de 1984 a Janeiro de 1987, data em que assina o segundo contrato, (doc. 2 da contestação) em nada foram alterados os moldes da Prestação de serviços que nunca cessou. 4) O motivo da assinatura do segundo contrato, prende-se tão somente com a vontade do recorrido em alterar as cláusulas referentes ao pagamento do contrato, que, entretanto, o mesmo admite estar em vigor, ao pedir pela primeira e única vez uma alteração. 5) Nenhum dos contratos de prestação foi julgado nulo e de nenhum efeito. 6) O recorrido utilizava os seus instrumentos para além do piano do hotel na prestação de serviços. 7) O recorrido fazia-se substituir quando entendia e por quem entendia, sem dar conhecimento, por vezes, ao Recorrente. 8) O recorrido sempre se confessou e comportou junto dos serviços fiscais e por mais de 14 anos, como prestador de serviços, tendo a sua escrita organizada como trabalhador independente e pagando imposto profissional. 9) O recorrido sempre passou recibos verdes, espelhando assim o seu entendimento quanto ao tipo de relação contratual. 10) O recorrido sempre foi tratado como não sendo trabalhador subordinado, podendo nomeadamente utilizar, assim como os outros prestadores de serviços o Parking e entrar pela porta principal. 11) O recorrido nunca recebeu Subsídio de Natal, de Férias, ou foi-lhe efectuado qualquer desconto para a Segurança Social, considerando que tal prática se desenrolou por mais de 5000 dias, configura uma vontade, e uma determinação e uma convicção de ambas as partes. 12) O M.D. Acórdão recorrido, decidindo como decidiu, violou os princípios legais do Direito de Trabalho, tais como o Dec. Lei 49408, nos seus artigos e 82º e os artigos 1152º e 1154º do C. Civil e artigo 668º do C.P.C.. Com base em tais conclusões a recorrente pediu a anulação da decisão recorrida, com a sua absolvição do pedido. 5. Contra-alegou o recorrido, rematando as suas alegações como segue: 1. O A entrou ao serviço da Ré através de um contrato de prestação de serviços, em 12.11.1984, integrando um conjunto de músicos, sem sujeição à autoridade e direcção da Ré. 2. Em 01.01.1985, cessado o contrato de 12.11.1984, o A foi admitido ao serviço da Ré, por tempo indeterminado e mediante remuneração (quesito 1º); vínculo este que perdurou por 14 anos, 3. Sob as ordens, direcção e subordinado aos representantes da Ré, no local que lhe era indicado e cumprindo horário de trabalho (quesito 4º e 7º). 4. Utilizando as instalações de som e piano do HOTEL (quesito 3º e J); 5. Cumprindo, nomeadamente, as directivas dos superiores hierárquicos relativas ao tipo de música que tocava, bem como ao volume de som (quesito 8º); 6. Sendo remunerado no período de férias, determinados e pagos pela Ré, e pago em dobro nos dias feriados (quesito 14º e 15º). 7. Sendo o A considerado pelos trabalhadores da Ré, ora Recorrente, também como um trabalhador do HOTEL, nomeadamente participando nas festas destinadas aos trabalhadores. Assim, 8. Desde 01.01.1985, e por um período de 14 anos, o A esteve ligado à Ré por um contrato de trabalho subordinado, em que de forma nítida existia uma direcção e autoridade da Ré sobre o A; e, 9. O contrato de trabalho não cessou, quer prática, quer juridicamente, por força dos aditamentos e contrato de prestação de serviços assinados pelas partes, após 01.01.1987; pois que, 10. Provou-se que os mesmos tiveram por único e exclusivo fim "regularizar" uma situação fiscal ilegal detectada pelos serviços de fiscalização tributária, tudo o mais se mantendo no que toca às relações entre as partes, passando a partir de tal fiscalização tributária a passar recibo verde; Pelo que, 11. A comunicação de cessação do contrato pela Ré ao A constituiu um despedimento ilícito e sem justa-causa, com as consequências previstas na lei - artº. 13 do DL 64-A/99. Face ao exposto, 12. O Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a sentença da 1ª Instância fez correcta apreciação da matéria de facto apurada nos autos e exacta aplicação da lei, nomeadamente dos artºs. 1152º do Código Civil, artºs. 2º, 3º, 9º, 10º, 12º e 13º do DL 64-A/89 e artºs. 2º, 3º, 6º e 10º do DL 874/76; e, 13. Existe total e perfeita consonância entre a matéria de facto provada nos autos, aliás pormenorizadamente motivada nas respostas aos quesitos e escalpelizada na sentença; donde, 14. Não merece o Acórdão qualquer censura e, portanto, deve ser inteiramente confirmada a sentença da 1ª Instância, negando-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT