Acórdão nº 032623 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 1969 (caso None)
Magistrado Responsável | DIAS FREIRE |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 1969 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno: Ao abrigo do disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, o excelentissimo Procurador da Republica junto do Tribunal da Relação de Lisboa recorreu extraordinariamente para o Tribunal Pleno do acordão de 8 de Novembro de 1967, da mesma Relação, alegando que não admitia recurso ordinario para este Supremo e que esta em oposição com o do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 26 de Julho de 1967. Admitido o recurso, o recorrente apresentou a alegação junta a folhas 7-8 na qual desenvolve considerações tendentes a demonstrar que existe a invocada oposição entre os dois acordãos, juntos, por certidão, a folhas 4-5 e 14-18. A secção criminal decidiu que se verificam os pressupostos legais relativos ao prosseguimento do recurso e consequente conhecimento do seu objecto pelo Tribunal Pleno (acordão a folhas 27). A seguir, o excelentissimo Ajudante do Procurador-Geral da Republica apresentou a alegação de folhas 31-35. Sustenta que se deve lavrar assento no sentido da decisão do acordão da Relação do Porto e nos termos que formula. Obtidos os vistos legais, cumpre decidir. I - Como este Tribunal Pleno não pode considerar definitivamente resolvida a questão preliminar relativa a existencia da oposição que serve de fundamento ao recurso (artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil), temos de começar pela solução deste problema. Vejamos, pois: São pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinario: a) A existencia de acordão de uma Relação de que não possa interpor-se recurso ordinario para este Supremo Tribunal; b) A oposição desse acordão com outro, ja transitado em julgado, da mesma ou de outra Relação, sobre a mesma materia de direito, apreciada a face da mesma legislação. Ora o acordão recorrido foi proferido pela Relação de Lisboa no dia 8 de Novembro de 1967, num processo de policia correccional, pelo que não admitia recurso ordinario para este Supremo (artigo 646, n. 6, do Codigo de Processo Penal). O acordão anterior foi proferido tambem num processo de policia correccional, no dia 26 de Julho daquele ano, pelo Tribunal da Relação do Porto e deve considerar-se transitado em julgado (artigo 764, n. 4, do Codigo de Processo Civil). Em ambos se interpretou o artigo 1 e seu n. 5 do Decreto-Lei n. 47702 de 15 de Maio de 1967 que dispõem: "Artigo 1 - São amnistiados:" "5 - Os crimes contra a propriedade, puniveis com pena de prisão ate seis meses, com ou sem multa". O...
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