Acórdão nº 032623 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Janeiro de 1969 (caso None)

Magistrado ResponsávelDIAS FREIRE
Data da Resolução29 de Janeiro de 1969
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno: Ao abrigo do disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, o excelentissimo Procurador da Republica junto do Tribunal da Relação de Lisboa recorreu extraordinariamente para o Tribunal Pleno do acordão de 8 de Novembro de 1967, da mesma Relação, alegando que não admitia recurso ordinario para este Supremo e que esta em oposição com o do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 26 de Julho de 1967. Admitido o recurso, o recorrente apresentou a alegação junta a folhas 7-8 na qual desenvolve considerações tendentes a demonstrar que existe a invocada oposição entre os dois acordãos, juntos, por certidão, a folhas 4-5 e 14-18. A secção criminal decidiu que se verificam os pressupostos legais relativos ao prosseguimento do recurso e consequente conhecimento do seu objecto pelo Tribunal Pleno (acordão a folhas 27). A seguir, o excelentissimo Ajudante do Procurador-Geral da Republica apresentou a alegação de folhas 31-35. Sustenta que se deve lavrar assento no sentido da decisão do acordão da Relação do Porto e nos termos que formula. Obtidos os vistos legais, cumpre decidir. I - Como este Tribunal Pleno não pode considerar definitivamente resolvida a questão preliminar relativa a existencia da oposição que serve de fundamento ao recurso (artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil), temos de começar pela solução deste problema. Vejamos, pois: São pressupostos da admissibilidade do recurso extraordinario: a) A existencia de acordão de uma Relação de que não possa interpor-se recurso ordinario para este Supremo Tribunal; b) A oposição desse acordão com outro, ja transitado em julgado, da mesma ou de outra Relação, sobre a mesma materia de direito, apreciada a face da mesma legislação. Ora o acordão recorrido foi proferido pela Relação de Lisboa no dia 8 de Novembro de 1967, num processo de policia correccional, pelo que não admitia recurso ordinario para este Supremo (artigo 646, n. 6, do Codigo de Processo Penal). O acordão anterior foi proferido tambem num processo de policia correccional, no dia 26 de Julho daquele ano, pelo Tribunal da Relação do Porto e deve considerar-se transitado em julgado (artigo 764, n. 4, do Codigo de Processo Civil). Em ambos se interpretou o artigo 1 e seu n. 5 do Decreto-Lei n. 47702 de 15 de Maio de 1967 que dispõem: "Artigo 1 - São amnistiados:" "5 - Os crimes contra a propriedade, puniveis com pena de prisão ate seis meses, com ou sem multa". O...

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