Acórdão nº 033002 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 1971 (caso None)

Magistrado ResponsávelALBERTO NOGUEIRA
Data da Resolução27 de Janeiro de 1971
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça, em Tribunal Pleno: Em conformidade com o disposto no artigo 669 do Codigo de Penal, o excelentissimo Procurador da Republica junto do Tribunal da Relação de Lisboa recorreu extraordinariamente para o Tribunal Pleno do acordão de 21 de Abril de 1969, da mesma Relação, alegando que não admitia recurso ordinario para este Supremo Tribunal de Justiça e que esta em oposição com o da Relação de Coimbra, proferido em 21 de Junho de 1966. Admitido o recurso, o excelentissimo Procurador da Republica junto da Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça, em observancia do disposto no n. 3 do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força do que prescrevem o paragrafo unico do artigo 669, e o paragrafo unico do artigo 668 do Codigo de Processo Penal, apresentou a alegação a folhas 19 verso, em ordem a mostrar que existe a invocada oposição entre os dois acordãos, juntos, por certidão, a folhas 6 e 16. Por acordão da Secção Criminal, decidiu-se que se verificam os pressupostos legais relativos ao prosseguimento do recurso e consequente conhecimento pelo Tribunal Pleno - acordão a folhas 25. Seguiu-se a apresentação da alegação de folhas 28, pelo magistrado do Ministerio Publico, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, em que doutamente se pronuncia no sentido de que se deve firmar assento que fixe a jurisprudencia conformemente o decidido pelo acordão recorrido, nos termos que formula. Colhidos os "vistos" legais, cumpre decidir: A questão preliminar relativa a existencia da oposição que serve de fundamento ao recurso, não deve considerar-se definitivamente resolvida, conforme nos diz o n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil. Ha que começar por apreciar esta questão, e decidi-la: A admissibilidade do recurso extraordinario regulado no artigo 669, citado, depende da existencia de acordão de uma Relação de que não possa interpor-se recurso ordinario para este Supremo Tribunal de Justiça e que esteja em oposição com outro, transitado em julgado, da mesma ou de outra Relação, sobre a mesma materia de direito, desde que apreciada no dominio da mesma legislação. Ora, o acordão recorrido foi proferido no dia 21 de Abril de 1969 sobre recurso interposto em processo de policia correccional e por isso não admitia recurso ordinario - artigo 646, n. 6, do Codigo de Processo Penal. O acordão anterior, da Relação de Coimbra, foi proferido no dia 21 de Junho de 1966 sobre recurso interposto em...

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