Acórdão nº 035155 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Junho de 1979 (caso None)

Magistrado ResponsávelBOTELHO DE SOUSA
Data da Resolução28 de Junho de 1979
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em Sessão Plena: Os reus A, B e C, na comarca de Benavente, foram condenados como autores da contravenção ao disposto no n. 1 do artigo 210 do Decreto n. 47 847, de 14 de Agosto de 1967, referido ao artigo 88 nas suas alineas a), d) e e) do mesmo diploma e artigos 29 e 30 do Decreto-Lei n. 354-A/74, de 14 de Agosto, na pena de quarenta e cinco dias de prisão e na de 2500 escudos de multa, e esta pena, em alternativa, nos termos do disposto no artigo 123 do Codigo Penal, com a de vinte e cinco dias de prisão. Declarou-se, nos termos do artigo 88 do Codigo Penal, suspensa pelo espaço de tres anos, a execução da pena. Ainda, por tal sentença, de harmonia com o disposto nos artigos 205, 206, 207, n. 1, e 210 daquele Decreto n. 47847, ficaram interditos de caçar tais reus pelo tempo de tres anos, tendo-se, mais, declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos utilizados pelos reus, na pratica da dita infracção, concretizados no veiculo automovel FS-65-19 e nas espingardas com as respectivas cartucheiras oportunamente apreendidas. De tal sentença, recorreram os reus, para o Tribunal da Relação de Evora e, nesse recurso, solicitavam a alteração do decidido, no sentido da suspensão da pena, quanto a sua execução, abranger, tambem a parte em que se declararam perdidos os instrumentos utilizados para a pratica da transgressão. Tal recurso não obteve provimento, pois, a Relação de Evora, no seu acordão de 9 de Fevereiro de 1978, baseou o ai decidido, na circunstancia do n. 1 do artigo 75 incluir e referir-se, apenas, aos efeitos materiais da condenação e não da pena, sucedendo que os efeitos pessoais desta constavam dos artigos 76, 77 e 127 todos do Codigo Penal. Fundamentou tal orientação no confronto de tais preceitos. Ainda, nesse acordão, se argumentou no sentido, de que, o facto do artigo 635 e seus paragrafos do Codigo de Processo Penal se não referiam, expressamente, aos instrumentos do crime e a sua perda, se deve, a circunstancia desta perda a favor do Estado resultar de razões de ordem publica e não particular. O excelentissimo representante do Ministerio Publico junto dessa Relação, ao abrigo do preceituado no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, tempestivamente, recorrem de tal acordão, para este Tribunal Pleno, com fundamento, em oposição sobre o mesmo ponto de direito, com o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no acordão datado de 28 de Janeiro de 1977, recurso n. 8745, transitado em julgado e sumariado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 266, a paginas 204 e 205. Com efeito, deste acordão resultou a condenação, dos ai reus, como co-autores da contravenção prevista e punida pelo n. 1 do artigo 210 daquele Decreto n. 47847 e pelos artigos 30 e 31 do Decreto-Lei n. 354-A/74, na pena de um mes de prisão, substituida por igual tempo de multa a 30 escudos diarios, e ainda, na multa complementar de 500 escudos, o que perfaz a multa total de 1400 escudos, e tambem, na interdição do direito de caçar por um ano, na perda a favor do Estado do automovel e espingardas, que foram instrumentos do crime. Tambem, neste acordão, se decidiu, manter-se a suspensão da execução das penas aplicadas, suspensão que abrangeu, ainda, a interdição do direito de caçar e a perda do veiculo e espingarda. Alem do mais, consta deste acordão, que face a redacção do actual artigo 635 e de seus paragrafos ( a constante do Decreto-Lei n. 185/72, de 31 de Maio, ha que ter como certo, não ser admissivel a distinção entre efeitos da condenação, e efeitos da pena, isto pelo menos, quanto ao problema do ambito de suspensão da execução das penas, devendo esta suspensão abranger todos esses efeitos. Tambem neste acordão, nos termos da Base XIV da Lei n. 2132, se entendeu e decidiu, que tanto a interdição do direito de caçar, como a perda a favor do Estado dos instrumentos das contravenções a lei que regula a caça, e dos respectivos produtos, são verdadeiras sanções penais, e como tais, abrangidas pela referida suspensão de execução das penas, e não meros efeitos das penas ou da condenação. E, a tal, não obsta a circunstancia do artigo 88 do Codigo Penal se não referir expressamente a este tipo de penas, pois, como se referiu, por maioria de razão, ha que aplicar aquele artigo 635 e seus paragrafos do Codigo de Processo Penal. Consta de folhas 18 que este acordão transitou em julgado. A Secção Criminal deste Supremo, pelo seu acordão de folhas 46 a 49, considerando estarem verificados os requisitos exigidos pela lei, para que este recurso extraordinario, fosse admitido, manda-o prosseguir. Com efeito, tendo o acordão agora recorrido sido proferido em processo sumario, dele não era admissivel recurso ordinario, por ao mesmo se opor, o n. 6 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal, preceito em vigor, e não modificado pelo disposto no artigo 20 do Decreto-Lei n. 605/75, de 3 de Novembro, como tem sido jurisprudencia deste Supremo. Como ja vimos, o acordão da Relação de Lisboa transitou em julgado. Do exposto, facil e de ver que os dois acordãos, foram proferidos no dominio da mesma legislação, alias ainda em vigor. Tambem em ambos os acordãos se decretou a suspensão da execução das penas aplicadas, so que, no agora recorrido, se decidiu, que ela não abrangia a perda a favor do Estado do automovel, arma e munições, instrumentos da contravenção, e no acordão da Relação de Lisboa, decidiu-se, precisamente o contrario, de que essa suspensão abrangia a perda do automovel e da espingarda, tambem instrumentos do crime. Neste ultimo acordão, tambem se decidiu, que a mesma suspensão, abrangia mais a interdição do direito de caçar decretada, mas, como no acordão agora recorrido, a Relação não se pronunciou sobre esta materia, bem se decidiu no acordão da...

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