Acórdão nº 035277 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Outubro de 1979 (caso None)

Magistrado ResponsávelFURTADO DOS SANTOS
Data da Resolução16 de Outubro de 1979
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em Sessão Plena: O excelentissimo Adjunto do Procurador da Republica junto da Relação de Lisboa, interpos o presente recurso para o Tribunal Pleno nos termos do artigo 669 do Codigo de Processo Penal, com o objectivo de se fixar jurisprudencia obrigatoria, no sentido de se decidir, se em processo correccional por crime publico ou semipublico, o ofendido que deduziu acusação, tem ou não legitimidade, para, posteriormente, interpor recursos das decisões que lhe sejam desfavoraveis, e isto sem se constituir assistente. Alegou e provou que na Relação de Lisboa foram proferidos os acordãos de 7 de Março e 31 de Maio ambos de 1978, cujas certidões se juntaram, adoptando soluções opostas, tomadas no dominio da mesma legislação. Com efeito, no primeiro, decidiu-se que tal ofendido, nessas condições não podia recorrer, ja que a lei (artigo 647, n. 2, do Codigo de Processo Penal), so concede tal faculdade aos assistentes. No segundo acordão, pelo contrario, decidiu-se que podia recorrer, tendo para tal legitimidade, uma vez que o artigo 387 do Codigo de Processo Penal lhe permite formular acusação e intervir na fase posterior, considerando-o, assim, a lei (artigo 392 do mesmo diploma), acusador, e por isso com legitimidade para recorrer, e dessa forma se deve interpretar extensivamente aquele n. 2 do artigo 647. Tais decisões, nos termos do disposto no artigo 646, n. 6 do mesmo Codigo não eram susceptiveis de recursos ordinarios, tendo transitado em julgado. Dessa forma, o acordão da Secção Criminal de folhas 22 a 24 inclusive ao mandar prosseguir o presente recurso, por existir a oposição e as demais condições constantes do dito artigo 669 referido, decidiu bem. No prosseguimento dos autos, o Excelentissimo Procurador- Geral Adjunto emitiu o seu parecer, devidamente fundamentado de folhas 27 a 29 no sentido de se lavrar assento na orientação de que, tais ofendidos tem legitimidade para interpor recursos das decisões que lhe forem desfavoraveis, mesmo sem se constituirem assistentes. Foi o processo aos vistos dos excelentissimos juizes Conselheiros deste Supremo e nada obsta a que se conheça do objecto do recurso. No regime do Codigo de Processo Penal constante do Decreto n. 16489, de 15 de Fevereiro de 1929, existindo as figuras do ofendido, do reu, do Ministerio Publico e da parte acusadora, so estes ultimos tinham legitimidade para recorrer (artigo 647, ns. 1 e 2). Os ofendidos, podiam denunciar os ilicitos indicando as provas a produzir, durante o chamado corpo de delito e constituir-se parte acusadora. Sem esta constituição, não podiam acusar, nem recorrer. Com a publicação do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945, deixou de haver parte...

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