Acórdão nº 037106 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 1983 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VILLA NOVA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 1983 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP886 ART84 ART102 N2 PAR1 ART391 ART393. CP82 ART73 N2 D ART201 N1 ART205 N1. CPP29 ART447 ART448.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/10/25 IN BMJ N220 PAG110. AC STJ DE 1974/02/06 IN BMJ N234 PAG147. AC STJ DE 1981/11/25 IN BMJ N311 PAG244. AC STJ DE 1966/07/11 IN BMJ N59 PAG339. AC STJ DE 1983/05/25 IN BMJ N327 PAG501.
Sumário : I - Tendo dois reus mantido sucessivamente, por meio de violencia fisica, relações de copula completa com a mesma ofendida, e ainda forçado a mesma a suportar relações de coito bucal e anal, cometem, cada um deles, em concurso real, um crime de violação, previsto no artigo 393 e um crime de atentado ao pudor, previsto no artigo 391, ambos do Codigo Penal de 1886, a que correspondem, respectivamente, os crimes dos artigos 201, n. 1, e 205, n. 1 e 3, do Codigo Penal de 1982. II - Não se verifica a co-autoria de cada reu em relação aos crimes executados pelo outro porque não se provou a existencia de acordo previo entre ambos quanto a actividade desenvolvida por cada um. III - Continua a justificar-se a autonomização do crime de atentado ao pudor relativamente a violação, pois se trata de tipos e interesses juridicamente diferentes. IV - Os coitos bucal e anal são actos que violam, "em grau elevado" (n. 3 do artigo 205 do novo Codigo Penal), os sentimentos gerais de moralidade sexual. V - Não beneficia da atenuante especial prevista na alinea d) do n. 2 do artigo 73 do Codigo Penal de 1982 ("ter decorrido muito tempo sobre a pratica do crime, mantendo o agente boa conduta") quem não tem bom comportamento anterior e relativamente ao qual não se demonstrou que tivesse bom comportamento posterior. VI - Não e de usar da atenuação especial prevista no n. 3 do artigo 201 do Codigo Penal de 1982 (ter a vitima, atraves do seu comportamento ou da sua especial ligação com o agente, contribuido de forma sensivel para o facto) se a ofendida, que conhecia o...
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