Acórdão nº 037302 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 1984 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUESADA PASTOR
Data da Resolução03 de Maio de 1984
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.

Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.

Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR JUDIC - CONFLITOS.

Legislação Nacional: CP82 ART297 N1 A ART300 N1 N2 A. D 13004 DE 1927/01/12 ART24. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. CPC67 ART678. L 27/81 DE 1981/08/22.

Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC37070 DE 1983/07/21. AC STJ PROC37007 DE 1983/11/30. AC STJ PROC37078 DE 1984/01/25. AC STJ DE 1983/02/17 IN BMJ N324 PAG463. AC STJ DE 1983/03/02 IN BMJ N325 PAG325. AC STJ DE 1983/05/25 IM BMJ N327 PAG493. AC STJ PROC36373 DE 1983/03/07. AC STJ PROC36993 DE 1983/06/15. AC STJ PROC37048 DE 1983/06/29. AC STJ PROC37070 DE 1983/07/07.

Sumário : I - Para a qualificação de um abuso de confiança com base no valor consideravelmente elevado da coisa descaminhada (alinea a) do n. 2 do artigo 300 do Codigo Penal), nada adianta recorrer as especificações indirectas, ou seja, a procura de um quantitativo fixado pela lei para outro qualquer instituto para integrar o que o legislador não quis dizer directamente a respeito dos crimes contra o patrimonio. II - Para esclarecer o sentido daquela expressão tem de arredar-se, portanto, todas as colagens aos montantes das alçadas dos tribunais de primeira instancia ou das Relações ou ao montante do salario minimo nacional ou a qualquer outros valores legalmente estabelecidos como limites seja para o que for, embora tais montantes possam servir como elementos para ajudar um raciocinio. III - O conceito de valor consideravelmente elevado deve ser determinado, dentro do espirito do sistema, com base em juizos de equidade e com apelo as regras da experiencia comum. IV - Num abuso de confiança consumado em 20 de Novembro de 1981, referindo-se o valor da apropriação a um automovel, coisa que ja então se reputava cara e fora do alcance de muitos, e considerando: a) que o facto da apropriação ilicita se reportou ao proprio automovel e não a soma pecuniaria que seria então o seu equivalente: b) que a desvalorização daquele e desta soma não correram a par durante o tempo que entretanto passou; c) que esta circunstancia tem o seu relevo no juizo da determinação do valor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT