Acórdão nº 037302 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Maio de 1984 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUESADA PASTOR |
Data da Resolução | 03 de Maio de 1984 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CP82 ART297 N1 A ART300 N1 N2 A. D 13004 DE 1927/01/12 ART24. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5. CPC67 ART678. L 27/81 DE 1981/08/22.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC37070 DE 1983/07/21. AC STJ PROC37007 DE 1983/11/30. AC STJ PROC37078 DE 1984/01/25. AC STJ DE 1983/02/17 IN BMJ N324 PAG463. AC STJ DE 1983/03/02 IN BMJ N325 PAG325. AC STJ DE 1983/05/25 IM BMJ N327 PAG493. AC STJ PROC36373 DE 1983/03/07. AC STJ PROC36993 DE 1983/06/15. AC STJ PROC37048 DE 1983/06/29. AC STJ PROC37070 DE 1983/07/07.
Sumário : I - Para a qualificação de um abuso de confiança com base no valor consideravelmente elevado da coisa descaminhada (alinea a) do n. 2 do artigo 300 do Codigo Penal), nada adianta recorrer as especificações indirectas, ou seja, a procura de um quantitativo fixado pela lei para outro qualquer instituto para integrar o que o legislador não quis dizer directamente a respeito dos crimes contra o patrimonio. II - Para esclarecer o sentido daquela expressão tem de arredar-se, portanto, todas as colagens aos montantes das alçadas dos tribunais de primeira instancia ou das Relações ou ao montante do salario minimo nacional ou a qualquer outros valores legalmente estabelecidos como limites seja para o que for, embora tais montantes possam servir como elementos para ajudar um raciocinio. III - O conceito de valor consideravelmente elevado deve ser determinado, dentro do espirito do sistema, com base em juizos de equidade e com apelo as regras da experiencia comum. IV - Num abuso de confiança consumado em 20 de Novembro de 1981, referindo-se o valor da apropriação a um automovel, coisa que ja então se reputava cara e fora do alcance de muitos, e considerando: a) que o facto da apropriação ilicita se reportou ao proprio automovel e não a soma pecuniaria que seria então o seu equivalente: b) que a desvalorização daquele e desta soma não correram a par durante o tempo que entretanto passou; c) que esta circunstancia tem o seu relevo no juizo da determinação do valor...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO