Acórdão nº 038799 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 1987

Magistrado ResponsávelALMEIDA SIMÕES
Data da Resolução23 de Abril de 1987
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIAL.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.

Legislação Nacional: CP886 ART104 N1 ART129 PAR2 ART349 ART370 N1. CP82 ART22 ART23 N1 ART74 N1 ART133.

Sumário : I - Comete um crime de homicidio voluntario, na forma tentada, quem, com intenção de matar, dispara quatro tiros de pistola contra outrem, so não sobrevindo a morte porque a vitima foi logo socorrida e operada, no seguinte quadro circunstancial: a) O agente e a vitima encontram-se numa casa de pasto, em dia de festa e, a dada altura, trocam-se de razões, acabando por se agredir reciprocamente; b) Apartados por terceiros, saem para a rua; c) Antes de disparar, o agente e agredido pela vitima, a soco e pontape, com o que sofre ferimentos que lhe causam trinta dias de doença sem incapacidade para o trabalho; d) O disparo verifica-se quando a vitima se encontra a cerca de dois metros do agente; e) O agente fora corporalmente ofendido como desforço de ambos haverem discutido e se haverem envolvido em desordem; f) O agente quis matar a vitima por se encontrar em estado de grande exaltação resultante de ter sido agredido a soco e pontape. II - Os factos descritos no ponto anterior não se enquadram na previsão do artigo 370 do Codigo Penal de 1886, porquanto: a) So poderia dar-se como provada a provocação da vitima se tudo o que se passou fora de casa de pasto não fosse a continuação da luta travada la dentro; b) Não foi possivel averiguar se as lesões sofridas pelo agente resultaram da luta travada dentro do estabelecimento ou se resultaram dos socos e pontapes desferidos fora dele, contra os quais aquele agente tivesse reagido; c) Não pode entender-se que esses socos e pontapes tenham assumido intensidade e relevancia que os qualifiquem de graves por forma a compreender-se que pudessem arrastar um homem medio a pratica de um crime de homicidio. III - Os factos descritos no ponto I tambem não preenchem a figura do homicidio privilegiado do artigo 133 do Codigo Penal vigente, porque a emoção violenta so pode ser compreensivel se o...

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