Acórdão nº 038824 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Abril de 1989 (caso None)
Magistrado Responsável | ALMEIDA SIMÕES |
Data da Resolução | 05 de Abril de 1989 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em pleno, os juizes do Supremo Tribunal de Justiça: I - Os jornalistas A e B recorrem, nos termos dos artigos 668 do Codigo de Processo Penal de 1929, aqui aplicavel, e 763 e seguintes do Codigo de Processo Civil, para o tribunal pleno do Acordão de 12 de Novembro de 1986, proferido na Secção de Jurisdição Criminal deste Supremo, para o que afirmam que ele esta em oposição, quanto a mesma questão fundamental de direito, com o aresto, tambem do Supremo Tribunal, emitido em 27 de Abril de 1977 e publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 266, paginas 124 a 127. Por acordão da aludida Secção, reconheceu-se a existencia da invocada oposição, pelo que se determinou que prosseguisse o recurso. Seguiram-se alegações. Os recorrentes pugnam por assento segundo a orientação do acordão de 1977, mas o Excelentissimo Procurador -Geral-Adjunto defende a posição assumida no aresto de 1986, salientando que durante 1985 a Secção de Jurisdição Criminal do Supremo proferiu cinco decisões no mesmo sentido da de 1986. II - Com o processo em condições de se apreciar o recurso, cabe primeiramente reexaminar, por força do disposto no n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil, a questão de saber se efectivamente se verifica oposição de julgados que fundamente a intervenção de merito do tribunal pleno. Temos por evidente que existe essa oposição. Na verdade, o Supremo, pela sua Secção de Jurisdição Criminal, emitiu as referidas decisões em processos diferentes e deu a mesma questão essencial de direito soluções opostas no dominio da mesma legislação. Numa e noutra hipotese tratava-se de crimes de abuso de liberdade de imprensa com recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça, de acordãos da 2 instancia, dentro do prazo de cinco dias fixado no artigo 651 do Codigo de Processo Penal, mas para alem dos tres dias imediatos ao inicio desse prazo. Para o efeito, dispunha o n. 3 do então vigente artigo 49 do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro: Nos tribunais superiores os prazos serão reduzidos a metade dos estabelecidos na lei geral, mas nenhum sera inferior a 48 horas, quando naquela não estejam especialmente previstos prazos de menor duração. Ora, no mencionado acordão de 1977 entendeu-se que nos processos por crimes de imprensa o prazo para a interposição de recurso, mesmo nos tribunais superiores, continuava a ser o geral, de cinco dias, enquanto no aresto de 1986 se interpretou o transcrito preceito da chamada Lei de Imprensa no...
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