Acórdão nº 039427 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 1988 (caso NULL)

Data27 Abril 1988
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo tribunal de Justiça: O réu A, com os sinais dos autos, foi condenado por sentença transitada em julgado poferida pelo Tribunal da comarca de Vila do Conde e pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 277 do Código Penal. Durante a execução da pena levantaram-se suspeitas sobre o seu estado mental, e, realizado o seu exame médico-forense, foi proferida sentença, também transitada em julgado - folhas 18 do apenso do incidente de alienação mental - que o declarou inimputável para o crime por que foi condenado. Com tais fundamentos e considerando que se durante a audiência de julgamento houvesse conhecimento do estado mental do réu à data da prática dos factos que lhe foram imputados, teria o mesmo sido julgado irresponsável pelo crime e absolvido da pena, requereu o Digno Agente do Ministério Público dessa comarca revisão daquela primeira sentença. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, aqui o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer de folhas 6 no sentido de dever ser autorizada a revisão. Corridos os vistos legais, vêm agora os autos para decidir. E decidindo: Vem, pois, requerida a revisão da sentença condenatória do réu A com fundamento no n. 5 do artigo 673 do Código de Processo Penal e, tendo-se levantado suspeitas durante a execução da pena em que havia sido condenado, ter ele vindo a ser declarado inimputável para o crime por que fora condenado. Efectivamente, o exame médico-forense a que ele foi submetido e cujo relatório consta de folhas 13 dos autos apensos, devidamente aprovado pelo Conselho Médico-Legal - folhas 17 do mesmo apenso - concluiu que o "réu sofre de doença psiquiátrica de evolução prolongada (psicose dissociativa); que é inimputável para o crime em questão; que não oferece perigosidade imediata e que justifica tratamento regular e frequente". E a folhas 18 do apontado apenso foi decidido com trânsito em julgado que o réu é inimputável para o crime por que foi condenado. Do exposto resulta a irresponsabilidade do mesmo réu com referência a esse crime e a legalidade da requerida revisão. Só que, como se disse acima, o Digno requerente apoia-se no n. 5 do aludido normativo, cuja doutrina parece não se adequar à hipótese vertente. Na verdade dispõe ele que poderá ser revista uma sentença com trânsito em julgado, "quando, por exame médico-forense feito em qualquer réu que esteja cumprindo pena e, por quaisquer outras diligências necessárias, se mostrar que a sua falta de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT