Acórdão nº 039596 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 1988 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBARBOSA DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Junho de 1988
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIAL.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.

Legislação Nacional: CP82 ART2 N4 ART14 N1 ART40 ART72 N1 N2 ART107 N1 N3 ART109 ART287 N4 N5 ART288 N1 N2 A B C D E N3 N4 - N7 ART289 N2 ART356 ART357. CPP29 ART1 PARUNICO ART447 ART467 PARUNICO ART493 PARUNICO ART518 ART525 ART646 N4 ART649 ART663 ART665 ART666 ART667. CPC67 ART653 N2 ART661 ART668 N1 D E ART706 N1 ART712 ART729 N1 N2 N3. L 3/81 DE 1981/03/13 ART2. L 24/81 DE 1981/08/20. L 17/82 DE 1982/07/02 ART5. L 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N1 B. CCIV66 ART362 ART371 ART376. L 82/77 DE 1977/12/06 ART59. DL 269/78 DE 1978/09/01 ART8. CONST82 ART32 N1 N5 ART210 N1. CPP87 ART432 B C ART433. L 41/85 DE 1985/08/14 ART1. CP886 ART263 PAR1 PAR3 PAR4. L 38/87 DE 1987/12/23 ART29. L 28/82 DE 1982/11/15 ART103 N3 C.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/10 IN BMJ N283 PAG177. ASS STJ DE 1934/06/29 IN DG IS 1934/07/11. AC TC DE 1984/03/25 IN CJ ANO10 1985 T1 PAG21.

Sumário : I - O crime de organização ou associação terrorista, previsto e punido pelo artigo 288 do Codigo Penal, preve tres subtipos de crime: o dos promotores ou fundadores - n. 1, o dos aderentes - n. 3, o dos chefes ou dirigentes - n. 5, estabelecendo o n. 4 do preceito uma nova qualificação. II - Este crime e um crime de perigo abstracto, essencialmente doloso, por dolo directo ou eventual, que se preenche com a produção ou manifestação do perigo, desde que com uma determinada actividade se verifique probabilidade de um dano ou violação de um bem juridico. III - Este crime e um crime de execução permanente, execução que tem inicio com a constituição activa da associação terrorista, independentemente da pratica de crimes concretos pelos seus membros dentro do ambito da finalidade prosseguida, ocorrendo a sua consumação no termo da actividade da organização. IV - Estes crimes concretos, posto que tenham a natureza de indices ou meios de prova do crime da organização, mantem a sua tipicidade e autonomia proprias, não integrando a sua comissão o crime de organização ou associação terroristas, do referido artigo 288. V - Verificando-se concurso aparente entre as descrições legais dos artigos 288, 356 e 357 do Codigo Penal, mostra-se adequada a incriminação pela primeira, por consumpção das restantes. VI - Sendo a acção penal deduzida pelo crime de organização ou associação terroristas, descrito no artigo 288 do Codigo Penal, e não tambem pelos crimes atras referidos...

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