Acórdão nº 039596 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 1988 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BARBOSA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 1988 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART2 N4 ART14 N1 ART40 ART72 N1 N2 ART107 N1 N3 ART109 ART287 N4 N5 ART288 N1 N2 A B C D E N3 N4 - N7 ART289 N2 ART356 ART357. CPP29 ART1 PARUNICO ART447 ART467 PARUNICO ART493 PARUNICO ART518 ART525 ART646 N4 ART649 ART663 ART665 ART666 ART667. CPC67 ART653 N2 ART661 ART668 N1 D E ART706 N1 ART712 ART729 N1 N2 N3. L 3/81 DE 1981/03/13 ART2. L 24/81 DE 1981/08/20. L 17/82 DE 1982/07/02 ART5. L 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N1 B. CCIV66 ART362 ART371 ART376. L 82/77 DE 1977/12/06 ART59. DL 269/78 DE 1978/09/01 ART8. CONST82 ART32 N1 N5 ART210 N1. CPP87 ART432 B C ART433. L 41/85 DE 1985/08/14 ART1. CP886 ART263 PAR1 PAR3 PAR4. L 38/87 DE 1987/12/23 ART29. L 28/82 DE 1982/11/15 ART103 N3 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/01/10 IN BMJ N283 PAG177. ASS STJ DE 1934/06/29 IN DG IS 1934/07/11. AC TC DE 1984/03/25 IN CJ ANO10 1985 T1 PAG21.
Sumário : I - O crime de organização ou associação terrorista, previsto e punido pelo artigo 288 do Codigo Penal, preve tres subtipos de crime: o dos promotores ou fundadores - n. 1, o dos aderentes - n. 3, o dos chefes ou dirigentes - n. 5, estabelecendo o n. 4 do preceito uma nova qualificação. II - Este crime e um crime de perigo abstracto, essencialmente doloso, por dolo directo ou eventual, que se preenche com a produção ou manifestação do perigo, desde que com uma determinada actividade se verifique probabilidade de um dano ou violação de um bem juridico. III - Este crime e um crime de execução permanente, execução que tem inicio com a constituição activa da associação terrorista, independentemente da pratica de crimes concretos pelos seus membros dentro do ambito da finalidade prosseguida, ocorrendo a sua consumação no termo da actividade da organização. IV - Estes crimes concretos, posto que tenham a natureza de indices ou meios de prova do crime da organização, mantem a sua tipicidade e autonomia proprias, não integrando a sua comissão o crime de organização ou associação terroristas, do referido artigo 288. V - Verificando-se concurso aparente entre as descrições legais dos artigos 288, 356 e 357 do Codigo Penal, mostra-se adequada a incriminação pela primeira, por consumpção das restantes. VI - Sendo a acção penal deduzida pelo crime de organização ou associação terroristas, descrito no artigo 288 do Codigo Penal, e não tambem pelos crimes atras referidos...
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